Balanço "maquiado/frio" e DECORE sem lastro


Contador Carlos Roberto Victorino
Presidente do Sescon - Blumenau

Como membro da Câmara de Fiscalização e Ética do CRC SC, identifiquei a existência de profissionais que se sujeitam a assinar peças contábeis, como o Balanço Patrimonial, e a declaração de percepção de rendimentos (ganhos da pessoa física), conhecida como "DECORE", sem qualquer sustentação ou lastrada em documentação idônea, sob a alegação de que perderiam o cliente ou o emprego se não o fizessem. Em alguns casos, o fazem por vontade própria para "agradar ou conquistar" o cliente/patrão.
E para que serve a tão solicitada DECORE? Avaliação e liberação de crédito para pessoa física, obtenção de financiamento e atualização cadastral junto a instituições de crédito.
E os Balanços, para que servem? Avaliação e liberação de crédito para pessoa jurídica, participação em concorrências, demonstração do valor da empresa, compra e venda de participações societárias, atualização cadastral etc.
É extensa a nomenclatura usada para identificar o Balanço apresentado nas instituições de crédito: Patrimonial, Contábil, Real, Gerencial, Financeiro, Negocial, Especial, Cantado, Ditado, Montado, de Gaveta, Fiscal, informado etc.
O que os profissionais ignoram são as implicações legais e pecuniárias que atos como a emissão de um Balanço frio e o fornecimento de DECORE sem lastro podem desencadear no âmbito do Judiciário e do CRC SC, senão vejamos:
No âmbito do Judiciário os processos dividem-se em CRIMINAL -motivados por perdas e danos, gerados por terceiros, estelionato, atestado falso, falsidade ideológica e falência fraudulenta - e CÍVEL- motivados por perdas e danos, gerados por terceiros que se sentirem ou forem prejudicados.
No âmbito do CRC SC, as punições podem ser multa de R$ 500,00 a R$ 20 mil, tanto para o profissional quanto para a empresa beneficiada pela fraude, advertência, censura reservada ou pública, suspensão do exercício profissional (meses/anos) e até o cancelamento do registro.
Diante das implicações legais conhecidas, pergunta-se: É mais importante manter um cliente, que solicita um Balanço "maquiado" da sua empresa -com o objetivo de que ela aparente ser pequena para o FISCO (deficitária), grande para o BANCO (lucrativa) e real para os SÓCIOS- ou a privação da liberdade como prevê o código de processo criminal?
Ao se camuflar a ineficácia empresarial através do Balanço "maquiado" - que não reflete a realidade e induz a sociedade, os acionistas, os fornecedores e os investidores ao erro de avaliação -atende-se especificamente às necessidades do gerente do banco que diz que o mesmo "é só para o arquivo" ou para ficar na gaveta. E o pior é que o contabilista acredita nisso. O gerente, porém, exige a assinatura do contabilista no Balanço para proceder à liberação ou renovação do cadastro e liberar o crédito para o cliente. Vale, então, a pergunta: Se é apenas para o arquivo, por que a assinatura?
A verdadeira intenção do gerente do banco não é outra senão a de preservar o seu emprego e a sua cabeça. Caso ocorra um calote, o que não é difícil ocorrer neste caso, o mesmo tem um documento -já remetido ao SERASA e assinado por um profissional contabilista- atestando que a empresa é sólida, rentável e lucrativa. A responsabilidade acaba sendo transferida, é óbvio, para o contabilista.
Profissional da Contabilidade, valorize a sua profissão. Quem sai ganhando é você, a classe contábil brasileira e toda a sociedade.


Saiba mais sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - Decore

O que é - documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.

Quem pode expedir - todo contabilista em situação regular no CRC, sem débitos, poderá expedir a DECORE e, conseqüentemente, assiná-la. O profissional com registro em vigor e com parcelamento de débito em dia é considerado em situação regular e, portanto, também poderá expedir a DECORE.

Modelo de DECORE - O modelo que deve obrigatoriamente ser obedecido pelo contabilista consta do anexo I da Resolução CFC nº 872-00. O profissional poderá imprimir esse modelo, que não é numerado, em papel timbrado, por meio de sistema eletrônico (o programa para baixar a DECORE esta disponível na página do CRCSC - www.crcsc.org.br).

Número de vias da DECORE - a DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista.

Procedimento necessário para que a DECORE tenha validade - além de assinar, o contabilista deverá autenticar a DECORE, colando na primeira via a etiqueta auto-adesiva denominada DHP (Declaração de Habilitação Profissional), fornecida pelo CRCSC. E, na segunda via que ficará em seu poder, deverá anotar o número da etiqueta aposta na primeira via, para o seu controle e posterior prestação de contas das etiquetas (DHPs) recebidas.

Utilidade da segunda via da DECORE - deve ficar arquivada com o contabilista por cinco anos, acompanhada da memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópias destes. Essa segunda via deverá ficar à disposição da Fiscalização do CRCSC.

Documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE - a DECORE deverá sempre estar fundamentada nos registros do Livro-Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução que disciplina a matéria (Resolução CFC nº 872-00).

Penalidade - O contabilista que descumprir as normas fixadas se sujeita às penalidades previstas na legislação profissional, como multa, advertência, censura reservada, censura pública e suspensão da profissão.

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Matéria disponibilizada neste site em 16.01.2003

Fonte: CRC-SP  ( www.crcsp.org.br