Balanço "maquiado/frio" e DECORE sem lastro
Contador Carlos
Roberto Victorino
Presidente do Sescon - Blumenau
Saiba mais sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos -
Decore
O que é - documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
Quem pode expedir - todo contabilista em situação regular no CRC, sem débitos, poderá expedir a DECORE e, conseqüentemente, assiná-la. O profissional com registro em vigor e com parcelamento de débito em dia é considerado em situação regular e, portanto, também poderá expedir a DECORE.
Modelo de DECORE - O modelo que deve obrigatoriamente ser obedecido pelo contabilista consta do anexo I da Resolução CFC nº 872-00. O profissional poderá imprimir esse modelo, que não é numerado, em papel timbrado, por meio de sistema eletrônico (o programa para baixar a DECORE esta disponível na página do CRCSC - www.crcsc.org.br).
Número de vias da DECORE - a DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista.
Procedimento necessário para que a DECORE tenha validade - além de assinar, o contabilista deverá autenticar a DECORE, colando na primeira via a etiqueta auto-adesiva denominada DHP (Declaração de Habilitação Profissional), fornecida pelo CRCSC. E, na segunda via que ficará em seu poder, deverá anotar o número da etiqueta aposta na primeira via, para o seu controle e posterior prestação de contas das etiquetas (DHPs) recebidas.
Utilidade da segunda via da DECORE - deve ficar arquivada com o contabilista por cinco anos, acompanhada da memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópias destes. Essa segunda via deverá ficar à disposição da Fiscalização do CRCSC.
Documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE - a DECORE deverá sempre estar fundamentada nos registros do Livro-Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução que disciplina a matéria (Resolução CFC nº 872-00).
Penalidade - O contabilista que descumprir as normas fixadas se sujeita às penalidades previstas na legislação profissional, como multa, advertência, censura reservada, censura pública e suspensão da profissão.
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Matéria disponibilizada neste site em 16.01.2003
Fonte: CRC-SP ( www.crcsp.org.br )