INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

Após vigência da Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015

Por João de Carvalho Leite

 

 

1.   O "SIMPLES DOMÉSTICO", instituído pela Lei Complementar nº 150/2015 assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de todas contribuições relativas ao contrato de trabalho do empregado doméstico (INSS, FGTS, Seguro contra acidentes e Multa por demissão sem justa causa). Segue abaixo o detalhamento dessas contribuições, considerando a tabela do INSS vigente a partir da competência janeiro de 2021:

 

1.1.   A contribuição do empregado doméstico é calculada conforme tabela abaixo (art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

 

TABELA INSS VIGENTE A PARTIR DE JANEIRO / 2021

Salário-de-contribuição

Alíquotas progressivas

Dedução (R$)

Até  1.100,00

7,50%

0,00

De   1.100,01 a 2.203,48

9,00%

16,50

De   2.203,49 a 3.305,22

12,00% 82,60

De   3.305,23 a 6.433,57

14,00%

148,71

Portaria SEPRT/ME nº 477 - DOU de 12/01/2021

Atentar que as alíquotas, desde março de 2020, passaram a ser progressivas, devendo ser calculadas distintamente pelas respectivas faixas, e ir somando-as até atingir a remuneração base do empregado. Exemplo: Salário de R$ 1.500,00 (Segunda faixa) >>> Contribuição será de R$ 82,50 + R$ 36,00 = R$ 118,50 equivalente a 7,90% de R$ 1.500,00. Ou seja, a contribuição retida não será igual ao valor resultado da aplicação do percentual de sua respectiva faixa e sim igual a somatória dos valores apurados em cada uma das faixas que compõe a base de cálculo da remuneração. Assim, caso o segurado tenha uma remuneração superior ao teto máximo, a sua contribuição será de R$ 751,99, equivalente a 11,69% do limite máximo.     

Para não precisar fazer essas contas, basta aplicar o percentual normal da tabela sobre a remuneração do segurado e diminuir desse resultado o valor da dedução correspondente a respectiva faixa. Assim, no caso do exemplo acima, aplica-se 9% sobre o valor de R$ 1.500,00 que resultará no valor de R$ 135,00. Desse valor deduz R$ 16,50 (dedução da faixa), chegando ao valor da contribuição de R$ 118,50 (mesmo valor do exemplo acima).

 

 

1.2.   O empregador doméstico (patrão) pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago, assim detalhado:

a) 8,00% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, nos termos do art. 24, da Lei no 8.212/1991; 

b) 0,80% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

c) 8,00% de recolhimento para o FGTS; e

d) 3,20% destinada ao pagamento da indenização compensatória pela perda do emprego, na forma do art. 22, da LC nº 150/2015.

1.3.   O empregador doméstico (patrão) será responsável ainda pelo repasse do imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 calculado sobre a remuneração do empregado doméstico, caso esta se enquadre na tabela de incidência do referido imposto. 

 

1.4.   O recolhimento das Contribuições incidentes sobre o 13º salário deve ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.

 

1.5.   A guia para o repasse das contribuições relativas ao doméstico será emitida automaticamente pelo Módulo do Empregador Doméstico no Portal do eSocial.

 

1.6.   Importante destacar que o vencimento da contribuição ao INSS passou a ser até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na data do vencimento (artigo 36, da Lei Complementar nº 150/2015).

2.   Por meio do Portal do eSocial o empregador saberá todos os procedimentos relacionados ao empregado doméstico. Para isso basta navegar pelo referido portal.

2.1.   O empregador terá que fazer um cadastro com informações suas, do funcionário e do contrato de trabalho. O cadastro será feito apenas uma vez.

2.2.   Após isso, todo mês o empregador deve preencher informações sobre o trabalho, como jornada, horas extras e adicional noturno, para que o sistema calcule quanto será pago. A partir desses dados, o sistema vai emitir uma guia para pagamento, já incluindo os valores de todos os encargos (INSS / FGTS / Seguro contra acidentes / Multa por demissão sem justa causa).

2.3.   O empregador terá até o dia 7 do mês seguinte para fazer o pagamento, ou no dia útil anterior, quando a data cair em um sábado, domingo ou feriado

2.4.   O primeiro pagamento com as novas regras iniciou-se mês de outubro/2015, com vencimento no dia 06/11/2015, já que o dia 07 caiu num sábado.

 

2.5.   O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. O seguro-desemprego será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e será será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

d) por morte do segurado. 

OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O EMPREGADO DOMÉSTICO

 (basta clicar sobre o link de interesse)

CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

VEJA AQUI TODAS AS ALTERAÇÕES QUE AMPLIARAM OS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

Atualizado em 17/02/2021

 

 

"Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução."

 

Colaboração:

www.contabilizando.com

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I - CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

 

 

Recado Inicial sobre as últimas alterações que ampliou os direitos dos empregados domésticos

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

Por João de Carvalho Leite

Recado sobre as últimas alterações que ampliou os direitos dos empregados domésticos

 

Já é sabido pela maioria da população que o Congresso promulgou a PEC (proposta de emenda constitucional) que ampliou os direitos dos empregados domésticos, originando-se a "Nova Lei do Doméstico" que entrou em vigor no dia 03/04/2013, data de sua publicação no "Diário Oficial da União".

 

Os direitos: Jornada máxima de 44 horas semanais ou 8 horas diárias de trabalho e o pagamento de hora extra, estão valendo desde o dia 03/04/2013, data de publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013.

 

Outros direitos: Recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), adicional noturno, auxílio-creche e auxílio família passaram a vigorar a partir da publicação da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

Veja as principais mudanças:

Definição e contrato

O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.

É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de horas

O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

FGTS e INSS

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Importante destacar que o vencimento da contribuição ao INSS passou a ser até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (artigo 36, da Lei Complementar nº 150/2015). Antes esse vencimento era até o dia 15.

Multa em caso de demissão

A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Super Simples Doméstico

Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet pelo Portal do eSocial - Módulo do Empregador Doméstico.

Viagem

As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e benefícios

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.

A licença-maternidade será de 120 dias.

O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.

O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.

O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

 

Atualizado 01/04/2016

 

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CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

 

O salário do empregado doméstico não poderá ser inferior ao salário-mínimo. É importante salientar que o salário-mínimo de alguns Estados é maior do que o salário-mínimo federal e nesses casos prevalece o salário-mínimo do Estado onde o empregado esteja trabalhando, conforme definido na Lei Complementar n° 103, de 14/07/2000. Prevalece sempre o que for maior, ou seja, se em determinado período o Salário-Mínimo Federal for maior que o Salário-Mínimo Estadual, deve prevalecer o Federal, e vice-versa.

 

A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

O salário mínimo regional já foi implantado nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.

 

Atualmente os valores dos salários mínimos regionais nos Estados são os seguintes:

ESTADO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGÊNCIA A PARTIR DE LEI ESTADUAL

 

Salários anteriores
Paraná 1.436,60 Janeiro/2020  

PR

Rio de Janeiro 1.238,11 Janeiro/2019   RJ
Rio Grande do Sul 1.237,15 Fevereiro/2019   RS
Santa Catarina 1.215,00 Janeiro/2020   SC
São Paulo 1.163,55 Abril/2019   SP

 

Demais Estados que ainda não implantaram o salário-mínimo estadual, prevalece o Mínimo Federal de R$ 1.045,00, vigente desde 01/02/2020, conforme Portaria ME nº 3.659 - DOU de 11/02/2020.

 

 

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II - DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO AO INSS NO DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO AO INSS NO DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA

 

A contribuição patronal recolhida ao INSS pelo empregador doméstico poderá ser deduzida do imposto de renda devido, apurado na Declaração Anual do Imposto de Renda do Empregador. Essa prerrogativa contemplada no inciso VII, do artigo 12, da Lei no 9.250/95, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, poderá ser exercida até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

Referida dedução: 

I - está limitada:

    a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

    b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

    a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

    b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da  Lei no 9.250/95 deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12 desta mesma Lei.

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

 

Isso quer dizer que o Contribuinte que opte pelo modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, que tenha uma empregada ou empregado doméstico registrado, poderá deduzir o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, inclusive sobre o 13° salário e a remuneração adicional (1/3) de férias, referidos também a um salário mínimo, do valor do imposto de renda apurado na referida Declaração. Com isso, o empregador recupera toda a contribuição que recolheu ao INSS no decorrer do ano-base da declaração. Exemplo: Um empregador que manteve um empregado durante todo o ano de 2015, com férias gozadas em setembro de 2015, conforme quadro abaixo, poderá deduzir o valor de R$- 1.158,56 do valor do imposto de renda devido apurado na sua Declaração, ano base-2015 - Exercício de 2016. Considerando o valor do exemplo, esse é o máximo permitido pela Receita Federal para o ano base de 2015, pois está limitado a um empregado e a um salário-mínimo e foram considerados os 12 meses recolhidos em 2015, mais o 13° salário e o adicional de 1/3 de férias pago no mês de setembro/2015 (considerado pelo regime de caixa, ou seja, vale o mês do recolhimento e não o da competência). A contribuição patronal a partir da competência outubro/2015, recolhida em novembro/2015, passou a ser de 8,00%, na forma da Lei Complementar nº 150/2015, que instituiu o "Simples Doméstico".

 

CONTROLE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO ANO DE 2015

Meses dos recolhimentos

(regime de caixa)

Base de Cálculo Salário-Mínimo (Competência) INSS descontado do empregado doméstico (8%) INSS patronal devido pelo empregador (12% até outubro e 8% a partir de novembro/2015) Total do INSS recolhido (20%)
Janeiro 724,00 - Dez/2014  57,92 86,88 144,80
Fevereiro 788,00 - Jan/2015 63,04 94,56 157,60
Março 788,00 - Fev/2015 63,04 94,56 157,60
Abril 788,00 - Mar/2015 63,04 94,56 157,60
Maio 788,00 - Abr/2015 63,04 94,56 157,60
Junho 788,00 - Mai/2015 63,04 94,56 157,60
Julho 788,00 - Jun/2015 63,04 94,56 157,60
Agosto 788,00 - Jul/2015 63,04 94,56 157,60
Setembro (Férias + 1/3) 1.050,67  - Ago/2015 84,05 126,08 210,13
Outubro 788,00 - Set/2015 63,04 94,56 157,60
Novembro 788,00 - Out/2015 63,04 63,04 126,08
Dezembro 788,00 - Nov/2015 63,04 63,04 126,08
13° salário 788,00 -  13º/2015 63,04 63,04 126,08

Total repassado no ano

835,41

1.158,56

1.993,97

 

Para obter referida dedução, informe os dados solicitados da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda", em "Pagamentos e efetuados", utilizando o código "50 Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico". Deverá ser informado o nome, CPF e NIT do empregado doméstico e o valor total da contribuição patronal recolhida no ano.

 

 

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