INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO INSS NO DEVIDO DO IMPOSTO DE RENDA

 

A contribuição patronal recolhida ao INSS pelo empregador doméstico poderá ser deduzida do imposto de renda devido, apurado na Declaração Anual do Imposto de Renda do Empregador. Essa prerrogativa contemplada no inciso VII, do artigo 12, da Lei no 9.250/95, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, poderá ser exercida até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

Referida dedução: 

I - está limitada:

    a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

    b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

    a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

    b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da  Lei no 9.250/95 deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12 desta mesma Lei.

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

 

Isso quer dizer que o Contribuinte que opte pelo modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, que tenha uma empregada ou empregado doméstico registrado, poderá deduzir o valor da contribuição patronal recolhida ao INSS calculada sobre um salário mínimo mensal, inclusive sobre o 13° salário e a remuneração adicional (1/3) de férias, referidos também a um salário mínimo, do valor do imposto de renda apurado na referida Declaração. Com isso, o empregador recupera a contribuição patronal recolhida ao INSS no decorrer do ano-base da declaração. Exemplo: Um empregador que manteve um empregado durante todo o ano de 2017, com férias gozadas em setembro de 2017, conforme quadro abaixo, poderá deduzir o valor de R$- 994,91 do valor do imposto de renda devido apurado na sua Declaração, ano base-2017 - Exercício de 2018. Considerando o valor do do exemplo, esse é o máximo permitido pela Receita Federal para o ano base de 2017, pois está limitado a um empregado e a um salário-mínimo e foram considerados os 12 meses recolhidos em 2017, mais o 13° salário e o adicional de 1/3 de férias pago no mês de setembro/2017 (considerado pelo regime de caixa, ou seja, vale o mês do recolhimento e não o da competência). A contribuição patronal ao INSS passou a ser de 8,00%, na forma da Lei Complementar nº 150/2015, que instituiu o "Simples Doméstico", que instituiu outros encargos de responsabilidade do empregador, totalizando mais 12,00% (8,00% para o FGTS; 0,80% para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho; e 3,20% para  indenização compensatória pela perda do emprego).

 

CONTROLE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO ANO DE 2017

Meses dos recolhimentos

(regime de caixa)

Base de Cálculo Salário-Mínimo (Competência) INSS descontado do empregado doméstico (8%)

INSS patronal recolhido pelo empregador

(8%)

Outros encargos patronais devidos sobre o salário do doméstico (12%)

Total recolhido - eSocial

(28%)

Janeiro 880,00 - Dez/2016  70,40 70,40 105,60 246,40
Fevereiro 937,00 - Jan/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Março 937,00 - Fev/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Abril 937,00 - Mar/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Maio 937,00 - Abr/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Junho 937,00 - Mai/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Julho 937,00 - Jun/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Agosto 937,00 - Jul/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Setembro (Férias + 1/3) 1.249,33  - Ago/2017 99,95 99,95 149,92 349,82
Outubro 937,00 - Set/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Novembro 937,00 - Out/2017 74,96 74,96 112,44 262,36
Dezembro 937,00 - Nov/20157 74,96 74,96 112,44 262,36
13° salário 937,00 -  13º/2015 74,96 74,96 112,44 262,36

Total repassado no ano

994,91 994,91 1.492,36 3.482,18

 

Para obter referida dedução, informe os dados solicitados da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda", em "Pagamentos e efetuados", utilizando o código "50 Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico". Deverá ser informado o nome, CPF e NIT do empregado doméstico e o valor total da contribuição patronal recolhida no ano.

 

Atualizado em 19/01/2018

 

"Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução."

 

Colaboração:

www.contabiliza.com.br

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