INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Por meio do Portal do eSocial o empregador saberá todos os procedimentos relacionados ao empregado doméstico. Para isso basta navegar pelo Manual do eSocial - Empregador Doméstico.

O empregador terá que fazer um cadastro com informações suas, do funcionário e do contrato de trabalho. O cadastro será feito apenas uma vez.

Após isso, todo mês o empregador deve preencher informações sobre o trabalho, como jornada, horas extras e adicional noturno, para que o sistema calcule quanto será pago. A partir desses dados, o sistema vai emitir uma guia para pagamento, já incluindo os valores de todos os encargos (INSS / FGTS / Seguro contra acidentes / Multa por demissão sem justa causa).

O empregador terá até o dia 7 do mês seguinte para fazer o pagamento, ou no dia útil anterior, quando a data cair em um sábado, domingo ou feriado

O primeiro pagamento com as novas regras iniciou-se mês de outubro/2015, com vencimento no dia 06/11/2015, já que o dia 07 caiu num sábado.

 

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. O seguro-desemprego será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e será será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

 

- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

- por morte do segurado. 

 

 

 

Clique AQUI e saiba todas as alterações que ampliou os direitos dos empregados domésticos

 

Atualizado: 29/03/2016

 

Colaboração:

www.contabiliza.com.br

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I - CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

 

 

Recado Inicial sobre as últimas alterações que ampliou os direitos dos empregados domésticos

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

Por João de Carvalho Leite

Recado sobre as últimas alterações que ampliou os direitos dos empregados domésticos

 

Já é sabido pela maioria da população que o Congresso promulgou a PEC (proposta de emenda constitucional) que ampliou os direitos dos empregados domésticos, originando-se a "Nova Lei do Doméstico" que entrou em vigor no dia 03/04/2013, data de sua publicação no "Diário Oficial da União".

 

Os direitos: Jornada máxima de 44 horas semanais ou 8 horas diárias de trabalho e o pagamento de hora extra, estão valendo desde o dia 03/04/2013, data de publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013.

 

Outros direitos: Recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), adicional noturno, auxílio-creche e auxílio família passaram a vigorar a partir da publicação da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

Veja as principais mudanças:

Definição e contrato

O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.

É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de horas

O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

FGTS e INSS

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Importante destacar que o vencimento da contribuição ao INSS passou a ser até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (artigo 36, da Lei Complementar nº 150/2015). Antes esse vencimento era até o dia 15.

Multa em caso de demissão

A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Super Simples Doméstico

Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet pelo Portal do eSocial - Módulo do Empregador Doméstico.

Viagem

As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e benefícios

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.

A licença-maternidade será de 120 dias.

O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.

O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.

O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

 

Atualizado 29/03/2016

 

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CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

 

A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

O salário mínimo regional já foi implantado nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, e por último Santa Catarina, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.

 

Atualmente os valores dos salários mínimos regionais nos estados são os seguintes:

ESTADO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGÊNCIA A PARTIR DE LEI ESTADUAL
Paraná 983,40 01/05/2014 Lei nº 18.059, de 01.05.2014
Rio de Janeiro 874,75 01/01/2014 Lei n° 6.702, de 11/03/2014
Rio Grande do Sul 1.006,88 01/02/2015 Lei nº 14.653 de 19/12/2014
Santa Catarina 835,00 01/01/2014 Lei nº 612, de 20/12/2013
São Paulo 905,00 01/01/2015 Lei nº 15.624, de 19/12/2014

 

Demais Estados que ainda não implantaram o salário-mínimo estadual, prevalece o Mínimo Federal de R$- 788,00, vigente desde 01/01/2015, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015 - DOU de 12/01/2015.

 

 

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II - DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO AO INSS NO DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO AO INSS NO DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA

 

A contribuição patronal recolhida ao INSS pelo empregador doméstico poderá ser deduzida do imposto de renda devido, apurado na Declaração Anual do Imposto de Renda do Empregador. Essa prerrogativa contemplada no inciso VII, do artigo 12, da Lei no 9.250/95, na redação dada pela Lei nº 12.469/2011, poderá ser exercida até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Referida dedução:

I - está limitada:

    a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

    b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

    a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

    b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da  Lei no 9.250/95 deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12 desta mesma Lei.

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

 

Isso quer dizer que o Contribuinte que opte pelo modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, que tenha uma empregada ou empregado doméstico registrado, poderá deduzir o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, inclusive sobre o 13° salário e a remuneração adicional (1/3) de férias, referidos também a um salário mínimo, do valor do imposto de renda apurado na referida Declaração. Com isso, o empregador recupera toda a contribuição que recolheu ao INSS no decorrer do ano-base da declaração. Exemplo: Um empregador que manteve um empregado durante todo o ano de 2014, conforme quadro abaixo, poderá deduzir o valor de R$- 1.152,88 do valor do imposto de renda devido apurado na sua Declaração, ano base-2014 - Exercício de 2015. Esse é o valor máximo permitido pela Receita Federal para o ano base de 2014, pois está limitado a um empregado e a um salário-mínimo e foram considerados os 12 meses recolhidos em 2014, mais o 13° salário e o adicional de 1/3 de férias (considerado pelo regime de caixa, ou seja, vale o mês do recolhimento e não o da competência).

 

CONTROLE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO ANO DE 2014

Meses dos recolhimentos

(regime de caixa)

Base de Cálculo Salário-Mínimo (Competência) INSS descontado do empregado doméstico (8%) INSS patronal devido pelo empregador (12%) Total do INSS recolhido (20%)
Janeiro 678,00 - Dez/2013  54,24 81,36 135,60
Fevereiro 724,00 - Jan/2014 57,92 86,88 144,80
Março 724,00 - Fev/2014 57,92 86,88 144,80
Abril 724,00 - Mar/2014 57,92 86,88 144,80
Maio 724,00 - Abr/2014 57,92 86,88 144,80
Junho 724,00 - Mai/2014 57,92 86,88 144,80
Julho 724,00 - Jun/2014 57,92 86,88 144,80
Agosto 724,00 - Jul/2014 57,92 86,88 144,80
Setembro 724,00 - Ago/2014 57,92 86,88 144,80
Outubro 724,00 - Set/2014 57,92 86,88 144,80
Novembro (Férias + 1/3) 965,33 - Out/2014 77,23 115,84 193,07
Dezembro 724,00 - Nov/2014 57,92 86,88 144,80
13° salário 724,00 -  13º/2014 57,92 86,88 144,80

Total repassado no ano

768,59

1.152,88

1.921,47

 

Para obter referida dedução, informe os dados solicitados da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda", em "Pagamentos e efetuados", utilizando o código "50 Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico". Deverá ser informado o nome, CPF e NIT do empregado doméstico e o valor total da contribuição patronal recolhida no ano.

 

 

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III - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

O salário do empregado doméstico não poderá ser inferior ao salário-mínimo. É importante salientar que o salário-mínimo de alguns Estados é maior do que o salário-mínimo federal e nesses casos prevalece o salário-mínimo do Estado onde o empregado esteja trabalhando, conforme definido na Lei Complementar n° 103, de 14/07/2000. Exemplo: Desde Janeiro de 2015 o valor do salário-mínimo federal é de R$- 788,00. Já no Estado de São Paulo o valor do salário-mínimo estadual passou a ser de R$- 905,00. Desta forma, nenhuma empregada doméstica do Estado de São Paulo pode receber menos do que R$- 905,00 mensais (mínimo estadual). Prevalece sempre o que for maior.

 

Deve ser respeitado também esse limite mínimo, quando o salário for pactuado para ser pago no seu valor diário. Ou seja, nos Estados onde não foram instituídos salários-mínimos próprios, o mínimo diário será de R$- 26,27 (R$- 788,00 dividido por 30). Nos Estados onde foram instituídos mínimos próprios, o cálculo deve ser com base no respectivo mínimo estadual. No Estado de São Paulo, por exemplo, o mínimo diário será de R$- 30,17 (R$- 905,00 dividido por 30)

 

Caso o doméstico trabalhe três dias por semana, trabalhará, em média, 15 dias por mês, considerando o pagamento de dois descansos semanais remunerados. Neste caso seu salário mensal, nos Estados onde não foram instituídos salários-mínimos próprios, seria de R$- 394,00. Já no Estado de São Paulo, por exemplo, seria de R$- 452,50 (R$- 30,17 x 15).

 

Deverão ser anotados na Carteira de Trabalho do empregado o salário contratado e posteriores alterações salariais.

 

Nada impede que o empregado doméstico trabalhe para mais de um empregador de forma intercalada (ex: segundas, quartas e sextas para um, e terças, quintas e sábados para outro), portanto, em razão disso e sem nenhuma dúvida, poderá o empregado doméstico ter mais de um contrato de trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

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IV - DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

 

Fundamentação Legal:

Os empregados domésticos são segurados obrigatórios da Previdência Social conforme dispõe o Inciso II do  artigo 12 da Lei 8212/91.

 

Da contribuição do empregado doméstico:

 

A contribuição do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição (remuneração auferida) mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a seguinte tabela:

 

Vigência a partir de Janeiro de 2015

Salário-de-contribuição

Alíquota (%)

até  1.399,12

8,00%

de   1.399,13 até 2.331,88

9,00%

de   2.331,89 até 4.663,75

11,00%

 

 

Da contribuição do empregador doméstico (patrão) :

A contribuição do empregador doméstico (patrão) é calculada mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

 

Da responsabilidade pelo recolhimento:

O empregador doméstico (patrão) é  responsável pelo recolhimento da contribuição descontada do empregado juntamente com a contribuição a seu cargo.

 

 

EXEMPLO DE CONTRATO INTEGRAL (mensal)

 

Em Estados onde não há salário-mínimo estadual prevalece o mínimo federal

Valor do salário-mínimo federal desde 01/01/2015 = R$- 788,00

 

Salário contratado de R$- 788,00 mensais (mínimo federal).

Desconto do empregado:

8% de R$ 788,00 = R$ 63,04

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$ 788,00 = R$ 94,56

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$ 63,04 + R$ 94,56 = R$ 157,60

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$ 788,00 - R$  63,04 = R$  724,96

Verifica-se, neste caso, que o patrão pagará a importância líquida de R$ 724,96 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 157,60 ao INSS.

 

Em Estados onde há salário-mínimo estadual, respeitar o salário-mínimo do respectivo Estado

Aqui um exemplo do Estado de São Paulo (Salário-mínimo de R$- 905,00 a partir de 01/01/2015)

 

Salário contratado de R$- 905,00 mensais (mínimo estadual - SP).

Desconto do empregado:

8% de R$- 905,00 = R$- 72,40

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$- 905,00 = R$- 108,60

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$- 72,40 + R$- 108,60 = R$- 181,00

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$- 905,00 - R$- 72,40 = R$  832,60

Verifica-se, neste caso, que o patrão pagará a importância líquida de R$ 832,60 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 181,00 ao INSS.

 

 

EXEMPLO DE CONTRATO PARCIAL (Exemplo de 3 dias por semana)

 

Em Estados onde não há salário-mínimo estadual prevalece o mínimo federal

Valor do salário-mínimo federal desde 01/01/2015 = R$- 788,00

 

Salário contratado com base no salário-mínimo federal de R$- 788,00

Valor do salário-mínimo diário = R$- 26,27 (R$- 788,00 dividido por 30)

Quantidade de dias: Média de 15 dias mensais, estando incluso 2 dias de descanso semanal remunerado.

Remuneração no mês = R$- 394,00 (15 dias x R$- 26,27)

Desconto do empregado:

8% de R$- 394,00 = R$- 31,52

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$- 394,00 = R$- 47,28

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$- 31,52 + R$- 47,28 = R$- 78,80

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$- 394,00 - R$  31,52 = R$  362,48

Verifica-se, neste caso, que o patrão pagará a importância líquida de R$ 362,48 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 78,80 ao INSS.

 

 

Em Estados onde há salário-mínimo estadual, respeitar o salário-mínimo do respectivo Estado, desde que seja maior que o mínimo nacional

Veja, abaixo, um exemplo do Estado de São Paulo (Salário-mínimo de R$- 905,00 desde 01/01/2015)

 

Salário contratado com base no salário-mínimo do estadual (SP).

Valor do salário-mínimo diário = R$- 30,17 (R$- 905,00 dividido por 30)

Quantidade de dias: Média de 15 dias mensais, estando incluso 2 dias de descanso semanal remunerado.

Remuneração no mês = R$- 452,50 (15 dias x R$- 30,17)

Desconto do empregado:

8% de R$- 452,50 = R$- 36,20

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$- 452,50 = R$- 54,30

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$- 36,20 + R$- 54,30 = R$- 90,50

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$- 452,50 - R$  36,20 = R$- 416,30

Verifica-se, neste caso, que o patrão pagará a importância líquida de R$ 416,30 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 90,50 ao INSS.

 

   

Qual será o valor do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadorias, etc) nas situações de contribuições inferiores ao valor do salário-mínimo, em função dos contratos parciais de trabalho?

 

A este respeito vejamos o que dispõe a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências:

 

"Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

 

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". (grifo nosso)

Vejamos, ainda, o que dispõe o artigo n° 54, da Instrução Normativa RFB  n° 971, de 13/11/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal e dá outras providências:

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.

Pelo contido nas fundamentações legais acima colocadas, constata-se que está contemplada a possibilidade de formação do salário-de-contribuição (base de cálculo) com base nos dias efetivamente trabalhados durante o mês, desde que respeitado o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor diário.

Vejamos, agora, o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

 

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".

 

Com base nas fundamentações legais aqui colocadas, desde que caracterizada a relação de emprego doméstico e os recolhimentos forem efetuados como dispõe o § 3°, do artigo 28, da Lei 8212/91, e satisfeitas as carências necessárias, o segurado terá direito normalmente ao seu benefício previdenciário, que não será inferior ao salário mínimo federal.

 

 

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VI - DAS DEMAIS BASES DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

Por João de Carvalho Leite

DAS DEMAIS BASES DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS

 

Sobre o 13º salário

 

Sobre o valor total do décimo - terceiro salário pago ao empregado doméstico incidem normalmente as contribuições previdenciárias.

 

A contribuição deverá ser calculada em separado da remuneração mensal normal, mediante aplicação da alíquota correspondente à sua faixa salarial conforme tabela informada no item VI deste informativo.

 

As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando para o dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20. Para recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário, deverá ser informada, na GPS, a competência 13 e o ano a que se referir.

 

O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (§ 6°, do artigo 30, da Lei 8212/91). Nessa hipótese o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro e informar a competência 11/2011 no campo 4 da GPS (Exemplo: novembro de 2011).

 

Sobre as Férias

 

No mês em que o empregado doméstico estiver em gozo de férias, este deverá receber seu salário acrescido de um terço do respectivo salário. Este acréscimo refere-se a um adicional constitucional que é devido a todos os empregados por ocasião do pagamento das férias. Sobre este acréscimo incide as contribuições previdenciárias normais.

Exemplo: Se um empregado ganha R$- 678,00, este terá  um acréscimo ao seu salário no mês das férias de R$- 226,00, (1/3 de R$- 678,00) totalizando então R$- 904,00. Sobre este valor de R$- 904,00 será calculada tanto a contribuição do empregado doméstico (8%) como a do empregador doméstico (12%). Neste exemplo está se levando em conta férias de trinta dias corridos.

 

O gozo de férias anuais remuneradas do empregado doméstico correspondem a 30 dias corridos, acrescido de 1/3 sobre o salário normal. Existia uma certa polêmica sobre o período de férias do doméstico, se 20 ou 30 dias, no entanto, com o advento da Lei Federal n° 11324, de 19/07/2006, foi sacramentado o período de 30 dias também para o empregado doméstico.

 

Sobre o salário-maternidade

 

Sobre o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada incidem as contribuições previdenciárias normais da empregada doméstica e do empregador doméstico. A contribuição da segurada, neste caso, será arrecadada pelo próprio INSS, mediante desconto no pagamento do benefício. Com isso, a contribuição do empregador doméstico a ser recolhida neste período, será apenas a de sua parte, ou seja, 12% sobre o valor do salário-de-contribuição. O valor do salário-maternidade corresponderá ao do último salário-de-contribuição pago a empregada doméstica.

 

 

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V - COMO RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES AO INSS

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

COMO RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES AO INSS

 

Do documento de arrecadação

As contribuições devidas ao INSS deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação, em meio papel ou em meio eletrônico. O nome desse documento é GPS - Guia da Previdência Social. Para o recolhimento da contribuição é necessário que o contribuinte tenha o número do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS) ou então, seja cadastrado no PIS ou no PASEP. Se o contribuinte não tiver nenhum dos referidos cadastros, poderá fazer sua inscrição pela internet, na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br neste link: Faça aqui a inscrição. O empregador doméstico poderá, ainda, efetuar a inscrição de seu empregado doméstico, sem necessidade de procuração, nas Agências da Previdência Social ou pela Central de Atendimento 135.

 

A GPS em meio papel é o popular carnê do INSS adquirido em papelarias.

 

A GPS eletrônica é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social. Para obtenção da GPS eletrônica, clique sobre esse link Para contribuintes filiados a partir de 29/11/1999, que será gerado um quadro, onde, em "Categoria" deve ser escolhida a opção "Doméstico", depois informado o número do NIT, ou do PIS ou PASEP. Para finalizar, digite o código que será exibido ao final da tela, do lado direito, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, e depois clique no botão "Obter dados cadastrais". Aparecerá um quadro com os dados cadastrais do segurado. Confira as informações e, estando corretas, clique no botão "Confirma". Aparecerá, agora, um quadro para "Cálculo de Contribuições". Digite na linha 01, primeira coluna, a competência da contribuição, exemplo: para janeiro de 2015, digite: 012015, e na segunda coluna informe o valor do salário pago a empregada, informando os valores com virgula separando os centavos. Exemplo: 788,00 

Mais abaixo aparecerá do Código de Pagamento 1600-EMPREGADO DOMÉSTICO MENSAL e também a data para o pagamento.

Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.

 

Recolhimento Mensal

Na GPS para recolhimento da contribuição do doméstico deverão ser prestadas as seguintes informações: número de inscrição do trabalhador no INSS - NIT ou do PIS, caso o mesmo já tenha esse cadastro; o código de pagamento = 1600; o mês trabalhado (competência); o valor da contribuição total devida no mês; e ainda juros e multas caso a contribuição estiver sendo recolhida fora do prazo normal.

 

Recolhimento Trimestral

É facultado ainda ao empregador doméstico, cujo salário-de-contribuição corresponda ao valor de um salário-mínimo, a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. Para o recolhimento trimestral da contribuição do doméstico muda o código de pagamento a ser informado na GPS que passa a ser o 1651; a competência a ser informada deverá ser a do último mês do respectivo trimestre civil; o valor da contribuição total será a somatória dos valores devidos nos meses daquele trimestre civil.

 

Do vencimento da contribuição

O empregador doméstico deverá recolher a contribuição descontada do empregado a seu serviço, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. No caso de recolhimento trimestral o vencimento será até o dia quinze do mês seguinte ao do fechamento de cada trimestre civil.  Caso não haja expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 

Valor mínimo para recolhimento em GPS

Alterado em 12/01/2012 para R$- 10,00 (Antes, o mínimo era de R$- 29,00)

Redação dada pela IN RFB nº 1.238/2012 que deu nova redação a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (Artigo 398)

Caso, em alguma situação, o valor da contribuição a ser recolhida ao INSS seja inferior ao mínimo permitido que é atualmente de R$- 10,00, deve-se acumular com a contribuição do mês seguinte para o devido recolhimento.

 

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VII - DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO PAGOS PELO INSS

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO PAGOS PELO INSS

 

Auxílio-doença

 

O Auxílio-doença será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048/1999.

 

O período de carência para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores.

 

O valor do auxílio-doença não será inferior ao de um salário mínimo (§ 3°, do artigo 32, do Decreto nº 3.048/1999).

 

Portanto, quando o empregado doméstico for acometido de alguma doença que o impossibilite de trabalhar, quem pagará o seu salário nesse período da doença será o INSS, desde o primeiro dia do afastamento, isso se o mesmo já tiver cumprido seu período de carência de 12 meses de contribuição. Desta forma, mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o patrão não tem obrigação de pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, devendo o empregado requerer o pagamento desses dias junto ao INSS.

 

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença, o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do auxílio-doença.

 

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da Lei nº 8.213/91), não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho nesse período. Após sua recuperação, terá direito de retornar ao seu trabalho, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

 

Terá direito ao auxílio-doença, independente de carência, o segurado que for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

 

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

 

A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048/1999).

 

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

 

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição e à segurada que completar 30 anos de contribuição, independentemente da idade dos mesmos.

 

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

 

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Salário-maternidade

(Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

 

A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a duração de 120 dias.

 

O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição para a Previdência Social.

 

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

 

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

 

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

 

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.

 

Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

 

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(à) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo (12%), sendo que a parcela devida pela empregada doméstica (8%) será descontada pelo INSS no benefício.

 

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

 

Direitos previdenciários dos dependentes dos segurados

 

Pensão por morte

 

Auxílio reclusão

 

 

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VIII - DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:

 

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social:

Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).

 

2. Comprovante de inscrição no INSS:

Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pela central de teleatendimento 135.

 

3. Atestado de saúde fornecido por médico:

Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.

 

Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

 

Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a).

 

Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.

 

Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações.

 

Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

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IX - OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

 

Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação

do(a) empregador(a).

 

É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT).

 

Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a).

 

Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT).

 

Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.

 

O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).

 

O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

 

Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.

 

Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.

 

Descontos

 

O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):

• faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;

• até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos;

• os adiantamentos concedidos mediante recibo;

• contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.

 

Observação:

O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.

 

É vedado também ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. Referida Lei teve o cuidado de desconsiderar essas despesas como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS).

 

Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.

 

 

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X - RECADO FINAL

INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO 

Por João de Carvalho Leite

RECADO FINAL

 

Os empregados domésticos, hoje em sua grande maioria, sabem muito bem sobre os seus direitos trabalhistas e previdenciários, portanto, se na vigência do seu contrato de trabalho, o mesmo não for cumprido na conformidade da Lei, muito provavelmente este irá reclamar os seus direitos na Justiça do Trabalho assim que deixar o emprego ou for despedido.

Nesta hora o empregador passa por alguns dissabores, e só aí percebe que não vale a pena manter o seu empregado de forma irregular. Quem paga depois, paga mais caro e tudo de uma vez. Se não estiver fazendo corretamente, lembre-se de que está construindo um passivo, cuja conta chegará, com certeza. Pense nisso!!!  

 

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Atualizado em 18/01/2015

Fonte: Legislação Previdenciária em geral e site do MTE

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