INFORMATIVO - EMPREGADO DOMÉSTICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Por João de Carvalho Leite

 

I - CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO

 

Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, ou extensão (sítio ou chácara de recreio, casa de veraneio, ...), e que o serviço seja em atividades sem fins lucrativos. Para a caracterização do emprego doméstico, não é a profissão do trabalhador que importa. Dentre as profissões mais conhecidas, podem ser empregados domésticos: cozinheira, copeira, lavadeira, faxineira, babá, governanta, mordomo, motorista particular, enfermeira do lar, acompanhantes, jardineiro do lar, caseiro, vigia de residência, porteiro de residência... e, também, vigia de rua.

 

 

II - DISTINÇÃO ENTRE O EMPREGADO DOMÉSTICO E O DIARISTA

 

Recentemente, mais precisamente no dia 04/05/2009, foi publicada no DJ, ACÓRDÃO decidindo, no caso específico, pela inexistência de vínculo empregatício para a diarista que presta serviços em residência apenas em três dias da semana. Referido Acórdão dispõe que para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços de natureza não eventual (artigo 3° da CLT), enquanto que a Lei n° 5.859/72, que rege a profissão de empregado doméstico, "... exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família". Consta, ainda, no referido Acórdão, na parte da jurisprudência precedente, que "O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém".

 

Após esta decisão, muito provavelmente, trabalhar como diarista três dias por semana, na mesma residência, por si só, não mais caracterizará uma relação de emprego doméstico. No entanto, estando presente outros requisitos que não se coadunam com as caracteristas do profissional "diarista" dadas no próprio Acórdão, que possam ensejar a subordinação, a não eventualidade e a pessoalidade, poderá ser caracterizado o vinculo trabalhista como empregado doméstico.

Exemplo: se uma faxineira prestar serviços, no âmbito residencial da família, três dias por semana, sempre as segundas, quartas e sextas-feiras, sempre no mesmo horário de entrada e saída, sem nenhuma flexibilidade quantos aos dias e horários de trabalhos, recebendo seus dias trabalhados somente ao final do mês, calculados com base no salário-mínimo nacional, ou ainda, onde existirem, com base nos salários mínimos estaduais, estará, neste caso, caracterizada uma relação de emprego doméstico.

 

Desta forma, não obstante o caso específico do referido Acórdão, não devemos generalizar e sim, analisar caso a caso, no sentido de buscar sempre o procedimento mais adequado, para que haja uma relação de trabalho mais justa e harmoniosa.

 

Falando em uma relação mais justa e harmoniosa, vejam o que dispõe o parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal:

"São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social"

 

Quantos aos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, estes já estão sendo tratados distintamente no tópico XI deste Informativo. Chamo a atenção aqui apenas para o final do parágrafo que diz: "..., bem como a sua integração à previdência social".

 

Chamo agora a nossa reflexão, caso o trabalhador, ou trabalhadora, que trabalha no âmbito de nossa residência tenha os requisitos que o enquadrem como empregado doméstico, vamos registrá-lo e cumprir todas as formalidades inerentes ao seu contrato de trabalho. Por outro lado, caso se enquadrem apenas como diaristas, vamos incentivar a sua integração à Previdência Social. Atualmente existe uma modalidade de contribuição ao INSS com alíquota reduzida para 11% a ser aplicada sobre o salário-mínimo, importando num valor mensal de R$- 56,10. Com esse recolhimento mensal, o contribuinte estará segurado perante a Previdência Social passando a ter, praticamente, todos os benefícios previdenciários, como o auxílo-doença, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por idade. Para saber mais sobre esse assunto clique aqui: Inclusão Previdenciária - redução de alíquotas para contribuintes de baixa renda

Com seu prestador de serviço doméstico segurado junto Previdência Social, com certeza você também estará mais seguro. Pense nisso!!!

 

Princípio da boa fé

"Trata-se de um princípio jurídico fundamental, uma premissa de todo ordenamento jurídico.  É um ingrediente indispensável para o cumprimento do direito, sem o qual, a maioria das normas jurídicas perde seu sentido e seu significado. Refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com seu dever.  Pressupõe honestidade, consciência de não enganar, não prejudicar, não causar danos, não trapacear etc.  A consciência do agente aqui é aquela exigida do homem médio.  É um modo de agir, um estilo de conduta.  Tal princípio ganha especial relevo nesse ramo do Direito, eis que o contrato de trabalho é uma relação continuada, e não uma transação mercantil, um negócio circunstancial". (Professor Agostinho Zechin)

 

 

 

 

III - CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

 

A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

O salário mínimo regional já foi implantado nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, e por último Santa Catarina, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.

 

Atualmente os valores dos salários mínimos regionais nos estados são os seguintes:

 

ESTADO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGÊNCIA A PARTIR DE LEI ESTADUAL
Paraná 610,12 01/05/2009 Lei n° 16.099, de 01/05/2009

Rio de Janeiro

581,88

01/01/2010

Lei n° 5.627, de 28/12/2009
Rio Grande do Sul 511,29 01/05/2009

Lei nº 13.189, de 23 de junho de 2009

Santa Catarina 587,00 01/01/2010 Lei n° 459, de30/09/2009
São Paulo 560,00 01/04/2010 Lei n° 13983, de 17/03/2010

 

Demais Estados que ainda não implantaram o salário-mínimo estadual, prevalece o Mínimo Federal de R$- 510,00, vigente desde 01/01/2010, conforme MP n° 474, de 24/12/2009

 

 

 

 

IV - DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO AO INSS NO DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA

 

A contribuição patronal recolhida ao INSS pelo empregador doméstico poderá ser deduzida do imposto de renda devido, apurado na Declaração Anual do Imposto de Renda do Empregador. Essa prerrogativa contemplada na  Lei 11.324/2006 poderá ser exercida até o exercício de 2012, no-calendário de 2011.

Referida dedução:

I - está limitada:

    a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

    b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

    a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

    b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei no 9.250/95, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 12 desta mesma Lei.

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual."

 

Isso quer dizer que o Contribuinte que opte pelo modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, que tenha uma empregada ou empregado doméstico registrado, poderá deduzir o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, inclusive sobre o 13° salário e a remuneração adicional (1/3) de férias, referidos também a um salário mínimo, do valor do imposto de renda apurado na referida Declaração. Com isso, o empregador recupera toda a contribuição que recolheu ao INSS no decorrer do ano-base da declaração. Exemplo: Um empregador que manteve um empregado durante todo o ano de 2009, conforme quadro abaixo, poderá deduzir o valor de R$- 738,00 do valor do imposto de renda devido apurado na sua Declaração, ano base-2009 - Exercício de 2010. Esse seria o valor máximo para o ano base de 2009, pois está limitado a um empregado e a um salário-mínimo e foi considerado os 12 meses de 2009, mais o 13° salário e o adicional de 1/3 de férias.

 

CONTROLE DO PAGAMENTO EFETUADO AO EMPREGADO DOMÉSTICO NO ANO DE 2009

Meses Salário-Mínimo INSS descontado do empregado doméstico (8%) INSS patronal devido pelo empregador (12%) Total do INSS recolhido (20%)
Janeiro 415,00 33,20 49,80 83,00
Fevereiro 465,00 37,20 55,80 93,00
Março 465,00 37,20 55,80 93,00
Abril 465,00 37,20 55,80 93,00
Maio 465,00 37,20 55,80 93,00
Junho 465,00 37,20 55,80 93,00
Julho 465,00 37,20 55,80 93,00
Agosto 465,00 37,20 55,80 93,00
Setembro 465,00 37,20 55,80 93,00
Outubro 465,00 37,20 55,80 93,00
Novembro 465,00 37,20 55,80 93,00
Dezembro (Férias + 1/3) 620,00 49,60 74,40 124,00
13° salário/2008 465,00 37,20 55,80 93,00

Total pago no ano

6.150,00

492,00

738,00

1.230,00

 

Para obter referida dedução, informe os dados solicitados da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda", em "Pagamentos e efetuados", utilizando o código "50 Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico". Deverá ser informado o nome, CPF e NIT do empregado doméstico e o valor total da contribuição patronal recolhida no ano.

 

 

V - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

O salário do empregado doméstico não poderá ser inferior ao salário-mínimo. É importante salientar que o salário-mínimo de alguns Estados é maior do que o salário-mínimo federal e nesses casos prevalece o salário-mínimo do Estado onde o empregado esteja trabalhando, conforme definido na Lei Complementar n° 103, de 14/07/2000. Exemplo: Desde janeiro de 2010 o valor do salário-mínimo federal é de R$- 510,00. Já no Estado de São Paulo, o valor do salário-mínimo estadual continua no valor de R$- 505,00. Desta forma, nenhuma empregada doméstica do Estado de São Paulo pode receber menos do que R$- 510,00 mensais (mínimo nacional), até que o Governo do estado de São Paulo publique Lei reajustando o salário-mínimo estadual. Prevalece sempre o que for maior.

 

Deve ser respeitado também esse limite mínimo, quando o salário for pactuado para ser pago no seu valor diário. Ou seja, nos Estados onde não foram instituídos salários-mínimos próprios, o mínimo diário será de R$- 17,00 (R$- 510,00 dividido por 30). Nos Estados onde foram instituídos mínimos próprios, o cálculo deve ser com base no respectivo mínimo estadual. No Estado do Paraná, por exemplo, o mínimo diário é de R$- 20,34 (R$- 610,12 dividido por 30)

 

Caso o doméstico trabalhe três dias por semana, trabalhará, em média, 15 dias por mês, considerando o pagamento de dois descansos semanais remunerados. Neste caso seu salário mensal, nos Estados onde não foram instituídos salários-mínimos próprios, seria de R$- 255,00 (R$- 17,00 x 15). Já no Estado do Paraná, por exemplo, seria de R$- 305,06 (R$- 20,34 x 15).

 

Deverão ser anotados na Carteira de Trabalho do empregado o salário contratado e posteriores alterações salariais.

 

Nada impede que o empregado doméstico trabalhe para mais de um empregador de forma intercalada (ex: segundas, quartas e sextas para um, e terças, quintas e sábados para outro), portanto, em razão disso e sem nenhuma dúvida, poderá o empregado doméstico ter mais de um contrato de trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

 

 

VI - DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

 

Fundamentação Legal:

Os empregados domésticos são segurados obrigatórios da Previdência Social conforme dispõe o Inciso II do  artigo 12 da Lei 8212/91.

 

Da contribuição do empregado doméstico:

 

A contribuição do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição (remuneração auferida) mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a seguinte tabela:

Vigência a partir de Janeiro de 2010

Salário-de-contribuição

Alíquota (%)

até  1.024,97

8,00

de   1.024,98 até 1.708,27

9,00

de   1.708,28 até 3.416,54

11,00

 

Da contribuição do empregador doméstico (patrão) :

A contribuição do empregador doméstico (patrão) é calculada mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

 

Da responsabilidade pelo recolhimento:

O empregador doméstico (patrão) é  responsável pelo recolhimento da contribuição descontada do empregado juntamente com a contribuição a seu cargo.

 

 

EXEMPLO DE CONTRATO INTEGRAL (mensal)

 

Em Estados onde não há salário-mínimo estadual prevalece o mínimo federal

Valor do salário-mínimo federal desde 01/01/2010 = R$- 510,00

 

Salário contratado de R$- 510,00 mensais (mínimo federal).

Desconto do empregado:

8% de R$ 510,00 = R$ 40,80

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$ 510,00 = R$ 61,20

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$ 40,80 + R$ 61,20 = R$ 102,00

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$ 510,00 - R$  40,80 = R$  469,20

Percebe-se que, neste caso, o patrão pagará a importância líquida de R$ 469,20 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 102,00 ao INSS.

 

Em Estados onde há salário-mínimo estadual, respeitar o salário-mínimo do respectivo Estado

Aqui um exemplo do Estado do Paraná (Salário-mínimo de R$- 610,12 desde 01/05/2009)

 

Salário contratado de R$- 610,12 mensais (mínimo estadual - PR).

Desconto do empregado:

8% de R$- 610,12 = R$- 48,81

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$- 610,12 = R$- 73,21

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$- 48,81 + R$- 73,21 = R$- 122,02

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$- 610,12 - R$- 48,81 = R$  561,31

Percebe-se que, neste caso, o patrão pagará a importância líquida de R$ 561,31 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 122,02 ao INSS.

 

EXEMPLO DE CONTRATO PARCIAL (Exemplo de 3 dias por semana)

 

Em Estados onde não há salário-mínimo estadual prevalece o mínimo federal

Valor do salário-mínimo federal desde 01/01/2010 = R$- 510,00

 

Salário contratado com base no salário-mínimo federal.

Valor do salário-mínimo diário = R$- 17,00 (R$- 510,00 dividido por 30)

Quantidade de dias: Média de 15 dias mensais, estando incluso 2 dias de descanso semanal remunerado.

Remuneração no mês = R$- 255,00 (15 dias x R$- 17,00)

Desconto do empregado:

8% de R$- 255,00 = R$- 20,40

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$- 255,00 = R$- 30,60

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$- 20,40 + R$- 30,60 = R$- 51,00

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$- 255,00 - R$  20,40 = R$  234,60

Percebe-se que, neste caso, o patrão pagará a importância líquida de R$ 234,60 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 51,00 ao INSS.

 

Em Estados onde há salário-mínimo estadual, respeitar o salário-mínimo do respectivo Estado, desde que seja maior que o mínimo nacional

No Estado de São Paulo, por exemplo, o mínimo estadual é de R$- 505,00. Neste caso prevalece o mínimo nacional de R$- 510,00

Veja, abaixo, um exemplo do Estado do Paraná (Salário-mínimo de R$- 610,12 desde 01/05/2009)

 

Salário contratado com base no salário-mínimo do estadual (PR).

Valor do salário-mínimo diário = R$- 20,34 (R$- 610,12 dividido por 30)

Quantidade de dias: Média de 15 dias mensais, estando incluso 2 dias de descanso semanal remunerado.

Remuneração no mês = R$- 305,06 (15 dias x R$- 20,34)

Desconto do empregado:

8% de R$- 305,06 = R$- 24,40

Valor da contribuição do empregador (patrão):

12% de R$- 305,06 = R$- 36,61

Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:

R$- 24,40 + R$- 36,61 = R$- 61,01

Total do salário líquido a ser pago ao empregado:

R$- 305,06 - R$  24,40 = R$- 280,66

Percebe-se que, neste caso, o patrão pagará a importância líquida de R$ 280,66 ao empregado e será responsável pelo recolhimento da contribuição total de R$ 61,01 ao INSS.

 

   

Qual será o valor do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadorias, etc) nas situações de contribuições inferiores ao valor do salário-mínimo, em função dos contratos parciais de trabalho?

 

A este respeito vejamos o que dispõe a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências:

 

"Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

 

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". (grifo nosso)

Vejamos, ainda, o que dispõe o artigo n° 54, da Instrução Normativa RFB  n° 971, de 13/11/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal e dá outras providências:

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.

Pelo contido nas fundamentações legais acima colocadas, constata-se que está contemplada a possibilidade de formação do salário-de-contribuição (base de cálculo) com base nos dias efetivamente trabalhados durante o mês, desde que respeitado o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor diário.

Vejamos, agora, o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

 

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".

 

Com base nas fundamentações legais aqui colocadas, desde que caracterizada a relação de emprego doméstico e os recolhimentos forem efetuados como dispõe o § 3°, do artigo 28, da Lei 8212/91, e satisfeitas as carências necessárias, o segurado terá direito normalmente ao seu benefício previdenciário, que não será inferior ao salário mínimo federal.

 

Do documento de arrecadação

As contribuições devidas ao INSS deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação, em meio papel ou em meio eletrônico. O nome desse documento é GPS - Guia da Previdência Social. Para o recolhimento da contribuição é necessário que o contribuinte tenha o número do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS) ou então, seja cadastrado no PIS ou no PASEP. Se o contribuinte não tiver nenhum dos referidos cadastros, poderá fazer sua inscrição pela internet, na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br neste link: Faça aqui a inscrição. O empregador doméstico poderá, ainda, efetuar a inscrição de seu empregado doméstico, sem necessidade de procuração, nas Agências da Previdência Social ou pela Central de Atendimento 135.

 

A GPS em meio papel é o popular carnê do INSS adquirido em papelarias. A GPS em meio papel também pode ser conseguida através da página da Previdência Social, nesse link: Guia da Previdência Social (GPS) - Modelo para impressão

 

A GPS eletrônica é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social. Para obtenção da GPS eletrônica, clique sobre esse link Para contribuintes filiados a partir de 29/11/1999, que será gerado um quadro, onde, em "Categoria" deve ser escolhida a opção "Doméstico", depois informado o número do NIT, ou do PIS ou PASEP. Para finalisar, digite o código que será exibido ao final da tela, do lado direito, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, e depois clique no botão "Obter dados cadastrais". Aparecerá um quadro com os dados cadastrais do segurado. Confira as informações e, estando corretas, clique no botão "Confirma". Aparecerá, agora, um quadro para "Cálculo de Contribuições". Digite na linha 01, primeira coluna, a competência da contribuição, exemplo: para janeiro de 2010, digite: 012010, e na segunda coluna informe o valor do salário pago a empregada, informando os valores com virgula separando os centavos. Exemplo: 510,00 

Mais abaixo aparecerá do Código de Pagamento 1600-EMPREGADO DOMÉSTICO MENSAL e também a data para o pagamento.

Na seqüência clique no botão "Calcular Contribuição". Depois, na última coluna, em GPS, clique no quadradinho em branco, marcando a guia que quer impressa. Aí é só clicar no botão "Gerar Guia" e imprimir. Pronto. Parece complicado, mas não é, pelo contrário, é muito prático e evita erros de preenchimento. Com a GPS em mãos, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica e efetuar o pagamento.

 

Recolhimento Mensal

Na GPS para recolhimento da contribuição do doméstico deverão ser prestadas as seguintes informações: número de inscrição do trabalhador no INSS - NIT ou do PIS, caso o mesmo já tenha esse cadastro; o código de pagamento = 1600; o mês trabalhado (competência); o valor da contribuição total devida no mês; e ainda juros e multas caso a contribuição estiver sendo recolhida fora do prazo normal.

 

Recolhimento Trimestral

É facultado ainda ao empregador doméstico, cujo salário-de-contribuição corresponda ao valor de um salário-mínimo, a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. Para o recolhimento trimestral da contribuição do doméstico muda o código de pagamento a ser informado na GPS que passa a ser o 1651; a competência a ser informada deverá ser a do último mês do respectivo trimestre civil; o valor da contribuição total será a somatória dos valores devidos nos meses daquele trimestre civil.

 

Do vencimento da contribuição

O empregador doméstico deverá recolher a contribuição descontada do empregado a seu serviço, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. No caso de recolhimento trimestral o vencimento será até o dia quinze do mês seguinte ao do fechamento de cada trimestre civil.  Caso não haja expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 

Valor mínimo para recolhimento em GPS

Caso, em alguma situação, o valor da contribuição a ser recolhida ao INSS seja inferior ao mínimo permitido que é atualmente de R$- 29,00, deve-se acumular com a contribuição do mês seguinte para o devido recolhimento.

 

 

 

Sobre o 13º salário

 

Sobre o valor total do décimo - terceiro salário pago ao empregado doméstico incidem normalmente as contribuições previdenciárias.

 

A contribuição deverá ser calculada em separado da remuneração mensal normal, mediante aplicação da alíquota correspondente à sua faixa salarial conforme tabela informada no item VI deste informativo.

 

As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando para o dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20. Para recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário, deverá ser informada, na GPS, a competência 13 e o ano a que se referir.

 

O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (§ 6°, do artigo 30, da Lei 8212/91). Nessa hipótese o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2009 e informar a competência 11/2009 no campo 4 da GPS.

 

Sobre as Férias

 

No mês em que o empregado doméstico estiver em gozo de férias, este deverá receber seu salário acrescido de um terço do respectivo salário. Este acréscimo refere-se a um adicional constitucional que é devido a todos os empregados por ocasião do pagamento das férias. Sobre este acréscimo incide as contribuições previdenciárias normais.

Exemplo: Se um empregado ganha R$- 510,00, este terá  um acréscimo ao seu salário no mês das férias de R$- 170,00, (1/3 de R$- 510,00) totalizando então R$- 680,00. Sobre este valor de R$- 680,00 será calculada tanto a contribuição do empregado doméstico (8%) como a do empregador doméstico (12%). Neste exemplo está se levando em conta férias de trinta dias corridos.

 

O gozo de férias anuais remuneradas do empregado doméstico correspondem a 30 dias corridos, acrescido de 1/3 sobre o salário normal. Existia uma certa polêmica sobre o período de férias do doméstico, se 20 ou 30 dias, no entanto, com o advento da Lei Federal n° 11324, de 19/07/2006, foi sacramentado o período de 30 dias também para o empregado doméstico.

 

 

Sobre o salário-maternidade

 

Sobre o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada incidem as contribuições previdenciárias normais da empregada doméstica e do empregador doméstico. A contribuição da segurada, neste caso, será arrecadada pelo próprio INSS, mediante desconto no pagamento do benefício. Com isso, a contribuição do empregador doméstico a ser recolhida neste período, será apenas a de sua parte, ou seja, 12% sobre o valor do salário-de-contribuição. O valor do salário-maternidade corresponderá ao do último salário-de-contribuição pago a empregada doméstica.

 

 

O Decreto 3361, de 10/02/2000 dispôs que a partir da competência março/2000 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pode ser estendido ao empregado doméstico, isso se for da vontade do empregador doméstico, portanto o FGTS não é obrigatório e sim facultativo. O empregado doméstico agraciado com esse benefício passa também a ter direito ao seguro-desemprego, por um período máximo de três meses, em caso de sua dispensa sem justa causa.

O recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico obriga-o a emitir mensalmente a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, que servirá, como o próprio nome diz, para o recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social. O FGTS deve ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte ao da competência que ocorrer o fato gerador da contribuição, ou o dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário neste dia.

 

Do Cadastro Especial do INSS - CEI

Se o empregador optar por estender o FGTS ao empregado doméstico, deve, antes de mais nada, cadastrar sua própria matrícula "CEI", junto à Receita Federal do Brasil.

Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo.  O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI
Consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparadas

 

 

Auxílio-doença

 

O Auxílio-doença será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048/1999.

 

O período de carência para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores.

 

O valor do auxílio-doença não será inferior ao de um salário mínimo (§ 3°, do artigo 32, do Decreto nº 3.048/1999).

 

Portanto, quando o empregado doméstico for acometido de alguma doença que o impossibilite de trabalhar, quem pagará o seu salário nesse período da doença será o INSS, desde o primeiro dia do afastamento, isso se o mesmo já tiver cumprido seu período de carência de 12 meses de contribuição. Desta forma, mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o patrão não tem obrigação de pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, devendo o empregado requerer o pagamento desses dias junto ao INSS.

 

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença, o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do auxílio-doença.

 

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da Lei nº 8.213/91), não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho nesse período. Após sua recuperação, terá direito de retornar ao seu trabalho, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

 

Terá direito ao auxílio-doença, independente de carência, o segurado que for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

 

 

 

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

 

A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

 

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

 

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição e à segurada que completar 30 anos de contribuição, independentemente da idade dos mesmos.

 

 

 

 

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

 

Clique AQUI e saiba tudo sobre a inclusão Previdenciária - redução de alíquotas para contribuintes de baixa renda

 

 

Salário-maternidade

(Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

 

A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a duração de 120 dias.

 

O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição para a Previdência Social.

 

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

 

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

 

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

 

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.

 

Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

 

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(à) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo (12%), sendo que a parcela devida pela empregada doméstica (8%) será descontada pelo INSS no benefício.

 

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

 

 

Direitos previdenciários dos dependentes dos segurados

 

 

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

 

 

Salário mínimo fixado em lei

(art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal)

 

 

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal)

 

 

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

 

 

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

(art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

 

 

Feriados civis e religiosos

 

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/1949).

 

 

Férias de 30 (trinta) dias remuneradas

 

Férias de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito.

 

O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, Artigo 3° da Lei Federal n° 11.324/2006, art. 129 e seguintes da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

 

 

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

 

Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

 

 

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

 

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

 

Licença-paternidade de 5 dias corridos

 

Para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

 

Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias

(art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

 

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT). A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

 

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

 

 

Vale-Transporte

 

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

 

 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a).

 

A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

 

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

 

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS ou, ainda, pela Internet ou pela Central de Atendimento 135.

 

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).

 

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7. Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

 

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa – 40%;

b) despedida por culpa recíproca ou força maior – 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

 

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

 

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

 

 

 

Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS

 

Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas “c” e “g”. Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

 

O benefício do seguro-desemprego ao(à) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

 

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

• Carteira de Trabalho – Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.

• Termo de Rescisão – Atestando a dispensa sem justa causa.

• Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS – Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).

• Declarações – Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do segurodesemprego.

 

 

XII - DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:

 

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social:

Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).

 

2. Comprovante de inscrição no INSS:

Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pela central de teleatendimento 135.

 

3. Atestado de saúde fornecido por médico:

Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.

 

Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

 

Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a).

 

Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.

 

Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações.

 

Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

 

XIII - OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

 

Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação

do(a) empregador(a).

 

É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT).

 

Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a).

 

Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT).

 

Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.

 

O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).

 

O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

 

Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.

 

Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.

 

Descontos

 

O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):

• faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;

• até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos;

• os adiantamentos concedidos mediante recibo;

• contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.

 

Observação:

O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.

 

Assim como é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a nova Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. A nova Lei teve o cuidado de desconsiderar as despesas acima como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS).

 

Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.

 

 

XIV - FORMULÁRIOS

 

Em breve será disponibilizado aqui neste tópico todos os documentos (formulários) necessários a admissão, demissão e manutenção do registro e pagamento do empregado doméstico, tais como Contrato de Experiência, Aviso Prévio, Termo de Rescisão, Holerite mensal, Recibo do 13° salário, Recibo de Férias, entre outros.

 

 

 

Os empregados domésticos, hoje em sua grande maioria, sabem muito bem sobre os seus direitos trabalhistas, portanto, se na vigência do seu contrato de trabalho, o mesmo não for cumprido na conformidade da Lei, muito provavelmente este irá reclamar os seus direitos na Justiça do Trabalho assim que deixar o emprego ou for despedido.

Nesta hora o empregador passa por alguns dissabores, e só aí percebe que não vale a pena manter o seu empregado de forma irregular. Quem paga depois, paga mais caro e tudo de uma vez. Pense nisso!!!  

 

==============================================

Atualizado em 06/04/2010

Fonte: Legislação Previdenciária em geral e site do MTE

==============================================

Por João de Carvalho Leite

www.contabilizando.com

(sem o br)

 

"Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução."