MANUAL DA GFIP/SEFIP - PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4

 

Capítulo II – Informações Cadastrais

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1 - RESPONSÁVEL

2 – EMPRESA

2.1 – CNAE

2.2 – CNAE PREPONDERANTE

2.3 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

3 – TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

4 – TRABALHADOR

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

4.2 - NOME DO TRABALHADOR

4.3 - CATEGORIA

4.3.1 – Contribuintes individuais

4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção

4.3.3 – Órgãos públicos

4.4 – ENDEREÇO

4.5 – CBO – Classificação Brasileira de Ocupação

4.6 – CTPS (NÚMERO E SÉRIE)

4.7 - MATRÍCULA

4.8 - OCORRÊNCIA

4.9 – DATA DE NASCIMENTO

4.10 – DATA DE ADMISSÃO

4.11 – OPTANTE FGTS

4.12 – DATA DE OPÇÃO PELO FGTS

 

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP3ManForm.htm ==================================================================

Colaboração: www.contabilizando.com

 

 

 

 

 

 

 

 

Capitulo II - Informações Cadastrais

Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou da obra de construção civil e dos trabalhadores.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.

Caso haja a importação sucessiva de mais de um arquivo, referente a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa são atualizados pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de dedução salário-família e dedução salário-maternidade. Assim, ao importar um arquivo para outra modalidade, será eliminada a informação de dedução salário-família ou salário-maternidade constantes do arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de informações, carregar por último o arquivo que contenha tais informações.

Os valores informados no registro tipo 12, como comercialização da produção, receita de evento desportivo/patrocínio, compensação e dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não tenham informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição dos primeiros valores pelos últimos.

Observar as orientações contidas no Manual de Especificação – Leiaute de Folha de Pagamento, item “Carregando o arquivo SEFIP.RE”.

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1 - RESPONSÁVEL

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do detentor do certificado, responsável pela transmissão da GFIP/SEFIP pelo Conectividade Social, bem como o nome da pessoa para contato.

É condição para que a transmissão do arquivo NRA.SFP, via conectividade social, seja efetivada que o campo CNPJ/CEI do cadastro do responsável seja igual ao CNPJ/CEI do certificado eletrônico utilizado para a transmissão.

A inscrição CPF deverá ser informada apenas para o código de recolhimento 418 (Recolhimento Recursal para o FGTS), nas situações em que não for possível identificar o CNPJ/CEI.

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.

A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável. 

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2 – EMPRESA

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:

1.      O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP/SEFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.

2.      Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP atribui, na GRF, os tipos 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.

3.      O titular de cartório deverá elaborar GFIP/SEFIP no Cadastro Específico do INSS (CEI), com a matrícula emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ.

4.      O empregador Domestico, que optou por estender o direito ao FGTS para seu empregado, deverá apresentar na GFIP/SEFIP o CEI (Cadastro Específico do INSS) de Empregador Doméstico.  

2.1 – CNAE

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

Este campo deve conter a informação do código correspondente à atividade econômica de cada estabelecimento da empresa.

2.2 – CNAE PREPONDERANTE

Informar o código referente à atividade econômica preponderante da empresa, estabelecida conforme a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O código CNAE Preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, dando origem à alíquota RAT, que deverá ser utilizada em todos os estabelecimentos.

2.3 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme as tabelas constantes dos anexos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

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3 – TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.

Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência. 

Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador – própria empresa.

Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com código de recolhimento distinto.

Em se tratando de obra de construção civil, também devem ser prestadas informações distintas por obra, observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras “e”, “f” e “g” e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III. A prestação das informações depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 155, caso não haja GFIP/SEFIP com código 150 na mesma competência. Havendo GFIP/SEFIP com código 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com código 150, obrigatoriamente.

Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:

a)       trabalhador avulso, observar as orientações do item 1 do Capítulo IV;

b)       cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c)        prestação de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

NOTAS:

1.        A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

2.        Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário – ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:

a)        Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Exemplos:

·             Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

·             Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

b)    Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.

Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

3.        As empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.

4.        As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.

5.        No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pró-labore), por tomador.

6.        Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7.        Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a contribuição a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.

8.        A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autônomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP – código 211 – apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa.

9.        Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211. No entanto, o valor das faturas emitidas deve ser informado relativamente ao respectivo tomador, conforme estabelecido na nota 6 do subitem 3.2 do Capítulo III.

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4 – TRABALHADOR

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número:

a)       do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.

b)       da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.

Atenção:

1.      Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.

2.      A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou  pela Central de atendimento 135.

3.      As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666, de 08/05/2003.

4.      Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS – Sistema Único de Saúde.

5.      As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou na contratação pela empresa.

6.      Havendo conversão de nº de PIS/PASEP, efetuada pela CAIXA, em decorrência da constatação de duplicidade de contas, observar as orientações das notas 1 e 2 do subitem 3.3 do Capítulo V.

 

4.2 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

 

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4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;

(ver nota 4)

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07

Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;

(ver nota 8)

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

15

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

17

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

18

Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

23

Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

24

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

25

Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

26

Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).

(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

NOTAS:

1.        O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

2.        Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdência do país de origem.

3.        O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação “R” deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4.        Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.

5.        A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive.

6.        A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.

7.        A Lei nº 6.919, de 02/06/1981, em seu art. 1º, faculta ao empregador equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Uma vez concedido o benefício, o mesmo deve atingir a totalidade dos diretores não empregados da empresa.

8.        Categoria 07 em conformidade com a Lei nº 10.097/2000 até 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos.

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4.3.1 – Contribuintes individuais

a)     A partir da Lei n° 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações “diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)”, com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

b)     Em decorrência da revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei n° 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto no subitem 4.3.2, letra “b”.

c)      O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.

d)     A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

e)     Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

f)        Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.

g)     Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.

h)      As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.

 

4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção

a)     Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.

b)     Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18.

c)      A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II.

 

4.3.3 – Órgãos públicos

a)     Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.

b)     O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deve ser informado com a categoria 01.

c)      Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.

d)     Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores.

e)     Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

f)        Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.

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4.4 – ENDEREÇO

Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.

 

4.5 – CBO – Classificação Brasileira de Ocupação

Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br.  Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.

 

4.6 – CTPS (NÚMERO E SÉRIE)

Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

 

4.7 - MATRÍCULA

Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.

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4.8 - OCORRÊNCIA

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

·        a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

·        se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Atenção:

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

NOTAS:

1.      Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

2.      As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.

3.      Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.

4.      Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.

5.      Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.

6.      Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

7.      Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

8.      O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios / múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

9.      Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.

10. Em relação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho (categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho.

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4.9 – DATA DE NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

 

4.10 – DATA DE ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.

NOTAS:

1.      Para mais de um vínculo empregatício na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

2.      Para a categoria 04, a data de admissão deve ser maior ou igual a 22/01/1998.

3.      Para as categorias 05 e 11, indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

4.      Para a categoria 07, a data de admissão deve ser maior ou igual a 20/12/2000.

5.      Para o código 418, depósito recursal, a data de admissão é opcional.

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4.11 – OPTANTE FGTS

Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.

 

4.12 – DATA DE OPÇÃO PELO FGTS

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador.

 

NOTAS:

1.      Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, a data de opção deve ser igual à data de admissão.

2.      Para as categorias 01 e 03, a data de opção deve ser igual ou posterior a 01/01/1967.

3.      Para a categoria 04, a data de opção deve ser igual ou posterior a 22/01/1998.

4.      Para a categoria 05, a data de opção deve ser igual ou posterior a 02/06/1981.

5.      Para a categoria 06, a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 01/03/2000.

6.      Para a categoria 07, a data de opção deve ser igual ou posterior a 20/12/2000.

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Colaboração: www.contabilizando.com