MANUAL DA GFIP/SEFIP - PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4

 

Capítulo III – Informações Financeiras

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1 – ABERTURA DE MOVIMENTO

1.1 - COMPETÊNCIA

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

1.2.1 – Quando utilizar cada código

1.3 – INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO

1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS

1.6 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

2 – MOVIMENTO DE EMPRESA

2.1 – CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS

2.2 – SIMPLES

2.3 - ALÍQUOTA RAT

2.4 – FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)

2.5 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)

2.6 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS

2.7 – PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA

2.8 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

2.8.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional

2.8.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos

2.8.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos

2.8.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

2.10.1 – Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte

2.10.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS

2.11 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE

2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

2.12.1 - Pessoa Jurídica

2.12.2 - Pessoa Física

2.13 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO

2.14 – OUTRAS INFORMAÇÕES

2.15 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES

2.16 - COMPENSAÇÃO

3 – MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA

3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)

3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR

4 – MOVIMENTO DE TRABALHADOR

4.1 – MODALIDADE

4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)

4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE

4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO

4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias

4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório

4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS

4.8 – BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL

4.8.1 – Referente à competência do movimento

4.8.2 – Referente à GPS da competência 13

4.9 - MOVIMENTAÇÃO

4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO

5 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS – DEVIDA

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP3ManForm.htm ==================================================================

Colaboração: www.contabilizando.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo III - Informações Financeiras

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de acordo coletivo, convenção coletiva, dissídio coletivo, reclamatória trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.

Caso haja a importação sucessiva de mais de um arquivo, referente a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa são atualizados pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de dedução salário-família e dedução salário-maternidade. Assim, ao importar um arquivo para outra modalidade, será eliminada a informação de dedução salário-família ou salário-maternidade constantes do arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de informações, carregar por último o arquivo que contenha tais informações.

Os valores informados no registro tipo 12, como comercialização da produção, receita de evento desportivo/patrocínio, compensação e dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não tenham informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição dos primeiros valores pelos últimos.

Observar as orientações contidas no Manual de Especificação – Leiaute de Folha de Pagamento, item “Carregando o arquivo SEFIP.RE”.

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1 – ABERTURA DE MOVIMENTO

1.1 - COMPETÊNCIA

Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

NOTAS:

1.    Para o FGTS, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1967, sendo exigidas as competências de 01 a 12.

2.    Para a Previdência, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1999, sendo exigidas as competências de 01 a 13, observada a nota 5 do subitem 7.3 do Capítulo I.

3.    Para o código 211, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.

4.    Para o código 418, depósito recursal, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.

5.    Para o código 604, recolhimento filantrópico será sempre igual a 09/1989.

6.    Para o código 640, a competência deve ser menor que 10/1988.

7.    Para o código 650 e 660, observar o disposto no item 8 do Capítulo IV..

8.    Para o empregador doméstico, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.

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1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód.

Situação

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário;

135

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário;

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial;

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria;

211

Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores;

307

Recolhimento de Parcelamento do FGTS;

317

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;

327

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

337

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

345

Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

418

Recolhimento recursal para o FGTS;

604

Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical;

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista;

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

 

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1.2.1 – Quando utilizar cada código

 

a)     Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento.

b)     Código 130 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador avulso portuário, com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de Obra, de acordo com legislação específica. Observar as orientações contidas no subitem 1.1 do Capítulo IV.

c)      Código 135 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços, urbanos ou rurais, prestados por trabalhador avulso não portuário, sindicalizado ou não, sem vínculo empregatício, mas com intermediação do sindicato da categoria. Observar as orientações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 do Capítulo IV.

d)     Código 145 – Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de pagamento efetuado a menor, em relação à remuneração informada. Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.

e)     Código 150 – Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.

f)        Código 155 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.

Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras, observar o disposto na letra “g”, abaixo.

Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.

g)     Códigos 150 e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:

·    quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);

·    quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;

·    quando a empresa dona da obra, for optante pelo SIMPLES, e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.

Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos – ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

h)      Código 211 - Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados, por seu intermédio.

i)        Código 307 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.

j)        Código 317 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, de empresas com tomador de serviços, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.

k)      Código 327 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.

l)        Código 337 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.

m)   Código 345 - Para recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337, em relação à remuneração informada.

n)      Código 418 - No caso de depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas trabalhistas.

o)     Código 604 - Para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n° 194/67, devido quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia própria, conforme definido em legislação específica.

p)     Código 608 - Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato sindical, caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao trabalhador. Observar as orientações específicas contidas no item 2 do Capítulo IV.

q)     Código 640 - Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a 10/1988, na condição de não optante pelo FGTS.

r)       Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista, conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e informações relativas a Anistiados. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV.

s)      Código 660 - Para recolhimento/declaração de valores exclusivos ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV.

NOTAS:

1.      Os códigos 145, 307, 317, 327, 345, 337, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.  

2.      Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e 155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.

3.      As empresas que utilizam os códigos 130, 135, 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115. As empresas que utilizam o código 155 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 155 ou, havendo GFIP/SEFIP com código 150, na mesma competência, no código 150, obrigatoriamente.

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1.3 – INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar a GFIP/SEFIP de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência, nas situações especificadas no item 5 do Capítulo I.

1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO

Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar um pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente.

Informar a competência, o código de recolhimento, o CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS da GFIP/SEFIP a excluir. Selecionar para participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir.

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, selecionar para participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir.

Para o código de recolhimento 650, informar o processo (número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir.

Observar as orientações do item 2 do Capítulo V.

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1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Informar a situação para o recolhimento e individualização do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

·          No prazo (1) – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior;

·          Em atraso (2) – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior;

·         Em atraso – Ação Fiscal (3) – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta;

·        Individualização (5) - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas;

·        Individualização – Ação Fiscal (6) - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta.

NOTAS:

1.      Caso seja utilizado o indicador “Em atraso (2)” ou “Em atraso – Ação Fiscal (3)”, deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.

2.      Para individualização de valores já recolhidos ao FGTS, deve ser utilizado o indicador “Individualização (5)” ou “Individualização – Ação Fiscal (6)”, devendo ser informada a data em que ocorreu a quitação da guia.

3.      Caso seja informado o indicador “Individualização (5)” ou “Individualização – Ação Fiscal (6)” o valor calculado pelo SEFIP será demonstrado no relatório “Analítico de Individualização” e deve conferir com a guia quitada para que ocorra a individualização dos valores nas contas vinculadas.

4.       A carga da tabela de índices do FGTS será realizada de forma automática pelo SEFIP, de acordo com a data de recolhimento informada, podendo ainda ser feita carga manual, após a captura da referida tabela no site www.caixa.gov.br.

5.      Os indicadores “Individualização (5)” e “Individualização Ação Fiscal (6)” devem ser utilizados para valores recolhidos a partir de 21/02/2003.

6.       Para individualização de valores recolhidos no período de 13/10/1988 e 20/02/2003 deverá ser utilizada a versão do SEFIP 5.4.

            O empregador/contribuinte deve transmitir também uma GFIP/SEFIP em versão atualizada do SEFIP, para competências a partir de 01/1999, contendo as mesmas informações, mas com a modalidade 9, para cumprir a obrigação acessória junto à Previdência Social.

7.       Para individualização de valores recolhidos em data anterior a 13/10/1998 deverá ser utilizado o aplicativo REMAG.

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1.6 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

·         no prazo (1);

·         em atraso (2).

NOTAS:

1.      Caso seja informado o indicador “em atraso (2)”, o SEFIP executará a carga automática da tabela SELIC, disponível no sitio da CAIXA. No caso de não ocorrer de forma automática, o sistema dispara mensagem informativa e, nesse caso, deverá ser feita a carga manual da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br, www.previdencia.gov.br e http://www.receita.fazenda.gov.br/, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.

2.      O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4°, da Lei n° 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP/SEFIP.  A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.

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2 – MOVIMENTO DE EMPRESA

Em “Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.11 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.12 e 2.13 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.14 a 2.16 compõem a opção Informações Complementares.

 

2.1 – CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS

Informar a situação da empresa, para cada estabelecimento, mediante os códigos abaixo:

·         0 - não centraliza;

·         1 - centralizadora;

·         2 - centralizada.

Atenção:

Observar o disposto no item 9 do Capítulo I.

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2.2 – SIMPLES

Neste campo, quando a empresa selecionar um dos itens como optante pelo SIMPLES, estará informando que é optante pelo SIMPLES Federal (Lei n° 9.317, de 05/12/96), para competências até 06/2007, ou pelo Simples Nacional (LC nº 123, de 14/12/2006), a partir da competência 07/2007. A palavra SIMPLES ou Simples neste manual traduz que a empresa é optante pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional.

Além do disposto nesse item observar as orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

A empresa deve selecionar um dos seguintes códigos:

·           1 - não optante;

·           2 - optante;

·           3 - optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

·           4 - não optante – produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

·           5 - não optante – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001;

·           6 - optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001.

NOTAS:

1.        As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.

2.        A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve transmitir a GFIP/SEFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e trabalhadores autônomos) que dela recebam remuneração. A transmissão da GFIP/SEFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS.

3.        Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar n° 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 – não optante.

4.        As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar n° 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.

5.        Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV

6.        A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com código 155), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150.

7.        Os códigos 5 e 6 não poderão ser informados para competências posteriores a 12/2006, tendo em vista o fim da contribuição social de 0,5%.

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2.3 - ALÍQUOTA RAT

Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

A alíquota informada neste campo, correspondente ao CNAE Preponderante, é determinada pelo enquadramento da atividade econômica preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. O enquadramento na atividade preponderante deve ser feito segundo as orientações da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 com isenção de 100%, 647, 825, 833, 868 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.

Ainda que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

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2.4 – FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)

Atentar para as alterações advindas pela RESOLUÇÃO CNPS N° 1.308, DE 27 DE MAIO DE 2009

 

Informar o multiplicador FAP – Fator Acidentário de Prevenção, conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007.

O FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

O FAP por empresa será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

Enquanto não disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00.

O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar o “RAT ajustado”, que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.

O campo FAP deve ser preenchido a partir da competência 01/2010.

Informações sobre o FAP podem ser encontradas no site www.previdencia.gov.br, em “Fator Acidentário de Prevenção”.

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2.5 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)

Informar o código de outras entidades e fundos para os quais a empresa está obrigada a contribuir, de acordo com a tabela de alíquotas por FPAS constante dos anexos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.

O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição.

Exemplo:

A empresa possui FPAS 507, devendo contribuir para o Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. Na tabela de alíquotas por FPAS, observe que são para essas entidades que há alíquota de contribuição no FPAS 507. Observe também que abaixo de “Salário-Educação” há o código 0001, abaixo de “INCRA” há 0002, abaixo de “SENAI” há 0004, e assim por diante. Somando-se os códigos existentes abaixo de cada entidade, para a qual há contribuição no FPAS 507, chega-se ao código 0079 (0001 + 0002 + 0004 + 0008 + 0064).

Havendo recolhimento direto à(s) entidade(s) e/ou ao(s) fundo(s), o código da entidade para a qual há convênio não deverá ser somado.

Exemplo:

No exemplo anterior, se a empresa possuir convênio com o SENAI, recolhendo diretamente para essa entidade, deverá somar os códigos existentes abaixo de cada entidade, não adicionando o código referente ao SENAI 004, resultando assim no código 0075 (0001 + 0002 + 0008 + 0064).

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 876, 639 com isenção de 100% ou 868.

Deixar em branco quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), pagamento a transportador autônomo, comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.

NOTAS:

1.      O empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 é dispensado do pagamento das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, conforme art. 53, III, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Neste caso, deve ser informado o código 0000 no campo Código de Outras Entidades e Fundos.

2.      A Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS mantenedora de instituição de ensino superior, em gozo de isenção, que optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos - FPAS 639 – utilizará os mesmos códigos de outras entidades devidas pelas instituições de ensino superior, observar o disposto no item Percentual de Isenção - Filantropia.

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2.6 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS

O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante dos anexos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

2.7 – PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA

Conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB, a Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS mantenedora de instituição de ensino superior, em gozo de isenção, que optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, passa a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de 20% do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:

·        competência 01/2005 a 01/2006 – 20% da quota patronal devida à previdência social;

·        competência 02/2006 a 01/2007 – 40% da quota patronal devida à previdência social;

·        competência 02/2007 a 01/2008 – 60% da quota patronal devida à previdência social;

·        competência 02/2008 a 01/2009 – 80% da quota patronal devida à previdência social;

·        a partir da competência 02/2009 – 100% da quota patronal devida à previdência social.

Para tanto, o campo Percentual de Isenção – Filantropia deve ser informado com os seguintes percentuais:

·        100,00 até a competência 12/2004;

·        80,00, da competência 01/2005 a 01/2006;

·        60,00, da competência 02/2006 a 01/2007;

·        40,00, da competência 02/2007 a 01/2008;

·        20,00, da competência 02/2008 a 01/2009;

·        00,00, a partir da competência 02/2009.

As demais entidades beneficentes isentas, bem como a EBAS que não fizer a opção mencionada acima, devem informar 100,00 no campo Percentual de Isenção – Filantropia, independente da competência do movimento.

NOTAS:

1.      A graduação de percentual de filantropia não é aplicada às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, sendo calculadas em sua totalidade. Nenhuma contribuição a outras entidades e fundos é devida quando o percentual for 100,00.

2.      Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção observar o disposto na nota 10 do item 4 do Capítulo IV.

 

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2.8 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO  

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.

 

2.8.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.

2.8.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.

 

2.8.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.

 

2.8.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

NOTAS:

1.      Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

2.      Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

3.      Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115.

4.      Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.

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2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).

Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução.

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência – GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.

 

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor do salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte.

 

2.10.1 – Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados:

a)     até 11/1999 (inclusive);

b)     a partir de 09/2003;

c)      de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003.

 NOTAS:

1.      O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da Lei n° 10.710, de 05/08/2003.

2.      O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.6.

3.      A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que a remuneração mensal da empregada gestante seja superior a este limite.

2.10.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

a)     afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;

b)     afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

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2.11 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no subitem 2.10.1, com o valor da dedução correspondente ao 13° salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões:

a)       na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;

b)       na competência 13.

Atenção:

1.      Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar.

2.      O procedimento para o cálculo da parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade, para fins de dedução, encontra-se na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

3.      A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução referente ao 13° salário, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que o valor do 13° salário da empregada gestante, correspondente ao período da licença, seja superior a este limite.

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2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

2.12.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos – Pessoa Jurídica e Pessoa Física – para cada situação, respectivamente.

Observar o disposto nas notas 1 e 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV.

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2.12.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a)    pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;

b)    pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;

c)    pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.  Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

NOTAS:

1.      Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

2.      Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

3.      Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV.

 

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2.13 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO

A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779.

NOTAS:

1.      Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

2.      Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

 

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2.14 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Em Outras Informações são identificados os dados relativos ao nº e ano de processo, Vara/JCJ e período do processo, somente para os códigos de recolhimento 650 e 660.

Tais dados compõem a chave da GFIP/SEFIP, para os códigos de recolhimento 650 e 660. Portanto, se forem enviadas para a mesma competência duas ou mais GFIP/SEFIP com a mesma chave; ou seja, com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, nº de processo, ano, vara/JCJ e período, a GFIP/SEFIP enviada posteriormente será considerada como retificadora ou duplicidade para a Previdência Social, dependendo do nº de controle.

Os campos Processo, Ano, Vara/JCJ e Período início e Período fim devem ser preenchidos de acordo com as orientações do item 8 do Capítulo IV.

 

2.15 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES

Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição – Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (código 155, por exemplo), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

NOTA:

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento, como, por exemplo, na GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento.

Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

 

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2.16 - COMPENSAÇÃO

Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.

A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre nota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:

a)       relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b)       declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;

c)        decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), salário-família ou salário maternidade não abatidos na competência própria, embora corretamente informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem.

Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98).

No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:

·        salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

·        saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;

·        saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;

·        situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado.

O empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do limite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até o limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor correto da compensação permitida. Exemplos:

a)     Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.

b)     Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%,  no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação.

c)      Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00, referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$ 3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente, totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.

Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.

NOTAS:

1.      Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra, mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento, sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência – GPS.

2.      No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra, porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de arrecadação da Previdência - GPS para cada obra a outro para a administração.

3.      Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo).

4.      Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser  informados no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, relativamente a cada tomador de serviço/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo:

A empresa cedente de mão-de-obra  “A” emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês  01/2000, referentes ao tomador “X”, sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa “A” foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP/SEFIP da empresa “A” da competência 01/2000, em relação ao tomador “X”, deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor de Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a  retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.

Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo  Compensação, não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

5.      No caso de obra de construção civil executada por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da empresa responsável pelo faturamento da obra. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.

      O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste estabelecimento (código 155 ou 150). O valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção, juntamente com as informações da obra (código 155), observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3.1.

      Exemplo:

Competência = 05/2004;

Retenção sofrida pela obra “A”, executada por empreitada total = R$ 11.000,00;

Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra “A” (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5.000,00;

Saldo de retenção a compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6.000,00;

Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00.

GFIP/SEFIP  –  Informações da obra “A”, na competência 05/2004 (código 155):

Campo Valor de Retenção – R$ 11.000,00.

GFIP/SEFIP – Informações do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, na competência 05/2004 (código 155 ou 150):

Campo Compensação – R$ 6.000,00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).

 

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3 – MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA

As empresas que entregam GFIP/SEFIP com informações distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família,  Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2Movimento de Empresa.

 

3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)

A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003).

A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção.

O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo.

Exemplos:

a)     A empresa “A” sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.

No documento de arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa “A” abateu R$ 2.000,00, e na GPS da competência 12, abateu R$ 4.000,00. Ainda restam R$ 1.000,00 para abater.

Na GFIP/SEFIP, a empresa “A” deve informar no campo Valor de Retenção:

·        da competência 12/2005, os R$ 5.000,00 (7.000,00 menos 2.000,00);

·        da competência 13/2005, os R$ 2.000,00.

b)     A empresa “B” sofreu retenções no valor total de R$ 3.000,00 durante o mês de dezembro. Havia um saldo de retenção não abatida, referente à competência 11/2005, no valor de R$ 600,00.

No documento de arrecadação da Previdência – GPS da competência 13, a empresa “B” abateu R$ 3.600,00, sendo R$ 3.000,00 referentes à retenção sofrida em dezembro e R$ 600,00 referentes ao saldo de retenção não abatida na competência 11/2005.

Na GFIP/SEFIP da empresa “B” da competência 13/2005, deve ser informado o valor de R$ 3.000,00 no campo Valor de Retenção, e R$ 600,00 no campo  Compensação.

Observar também o disposto na nota 4 do subitem 2.16.

NOTAS:

1.      Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.

2.      Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção “Informação exclusiva de Retenção”, situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.

3.      Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento. Observar a nota 5 do subitem 2.16.

4.      O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 2, acima. Os trabalhadores são informados na administração, e os valores de retenção são informados relativamente a cada tomador/obra, com exclusividade de retenção.

5.      É possível haver, no mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção.

6.      A empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar eventual saldo de retenção não abatida com as contribuições do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.

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3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR

A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.

NOTAS:

1.      Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Nestes casos, o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

2.      A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.

3.      Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

4.      Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.

5.      A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211.

6.      Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II, a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra, e também deve conter o somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada tomador/obra, indicando-se a opção de “informação exclusiva de valor das faturas emitidas para o tomador”.

7.      O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

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4 – MOVIMENTO DE TRABALHADOR

 

Em “Movimento de Trabalhador”, encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.2 a 4.8 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.9 e 4.10 compõem a opção Movimentação. O subitem 4.1 apresenta o campo que informa sobre o recolhimento, a declaração e a retificação para o FGTS.

4.1 – MODALIDADE

Neste campo deve ser identificado o recolhimento, a declaração ou a confirmação/retificação de informações, conforme a tabela abaixo:

MODALIDADE

FINALIDADE

      Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência

Observar as orientações do subitem 7.1 do Capítulo I e as orientações do Capítulo V.

 

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4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a)      Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

b)      Categoria 02: valor da remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional mensais;

c)       Categorias 05 e 11: valor da remuneração mensal;

d)      Categorias 13, 14 e 22: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

e)      Categorias 13, 14 e 22 (quando se tratar de operador de máquina): a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS n° 1.135, de 05/04/2001),  valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 12% do total pago pelo serviço, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

f)         Categorias 15, 16 e 23: a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS n° 1.135, de 05/04/2001), valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

g)      Categorias 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados;

h)       Categorias 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados. A partir de 05/07/2001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros;

i)         Categoria 26: valor correspondente ao adicional pago pelo sindicato ao dirigente sindical; valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso, pago pela Justiça do Trabalho ao magistrado classista temporário e pelos Tribunais Eleitorais ao magistrado.

NOTAS:

1.        Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

2.        Quando o empregado exerce, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.

3.        No caso de GFIP com código de recolhimento 650/660 o valor a ser informado neste campo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação e o disposto no item 8 do Capítulo IV , deve ser o montante das parcelas:

a)   com incidência para o FGTS e Previdência (código 650);

b)   com incidência apenas para o FGTS (código 660);

c)   discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, dissídio coletivo ou termo de conciliação, com incidência apenas para a Previdência (código 650 e modalidade 1).

4.        As entidades beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso.

5.        Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto  pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do  afastamento. Exemplos:

a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000, por motivo de licença-maternidade:

de 01/06 a 16/06 – 16 dias trabalhados;

de17/06 a 30/06 – 14 dias de licença-maternidade.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade – R$ 3.000,00;

·      campo Movimentação – 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:

de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

de 14 a 29/02 – 16 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário – R$ 300,00(*);

·      campo Movimentação  – 04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).

Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:

·      campo  Remuneração sem 13° Salário  – R$ 300,00(*);

·      campo Movimentação – 04/01/2000 e o código O1(**);

·      campo Movimentação – 13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).

(**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

6.        No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

a)     no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte;

b)     no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

c)      se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13/02/1999:

de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;

de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

de 14 a 28/02 – 15 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador – R$ 190,00;

·      campo Movimentação – 04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 15 dias trabalhados –R$ 150,00;

·      campo Movimentação – 04/01/1999 e o código P1 (*);

·      campo Movimentação – 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7.        No caso de recolhimento recursal (código 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8.        A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP/SEFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13° Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional constitucional, nas GFIP/SEFIP dos respectivos meses.

9.        O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado.

10.   As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso já tenha ocorrido a cessação da relação de emprego, deverá ser informada a movimentação no código V3. Vide NOTA 16 do subitem 4.9.  

11.   As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003. 

12.   O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de doença, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9°, XIII, do RPS.

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4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21 e 26), no mês de competência.

No caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do13° salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Para trabalhador avulso, categoria 02, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

NOTAS:

1.      Ainda que se trate de GFIP/SEFIP sem recolhimento de FGTS, este campo deve ser preenchido quando do pagamento de cada parcela do 13° salário.

2.      A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13° salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13° Salário na competência em que houver o pagamento.

3.      Para a Previdência Social, o 13º salário deve ser informado no campo Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social, nos casos previstos no subitem 4.8.1.

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4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

Este campo deve conter a opção “sim” caso seja necessário informar diferença de remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS.  Observar o subitem 8.1 do Capítulo I.

Não se tratando de complemento de remuneração para o FGTS, o campo deve conter a opção “não”.

 

4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE

Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual – trabalhador autônomo ou transportador autônomo – estava enquadrado na competência, sobre a qual incide a alíquota de 20%, conforme previsão da LC n° 84/96.

NOTA:

A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual – trabalhador autônomo ou transportador autônomo cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei n° 9.876/99.

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4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO

Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a)     Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das  remunerações no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de- contribuição.

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo.

Caso o segurado tenha elegido outra empresa para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a zero.

b)     Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS  não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.

Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. Observar as notas 8 e 9.

Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido, ressalvada a hipótese de múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras, uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração informada. Observar as notas 8 e 9.

c)      Para o trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.

d)     Para o código 650: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço. Para decisões proferidas ou acordos firmados até 07/2005, informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias. Observar o disposto no item 8 do Capítulo IV.

NOTAS:

1.      O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.

2.      A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Lei n° 10.666/2003.

3.      A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.

4.      A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o “teto”, devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.

5.      O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

6.      Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto, conforme o disposto na nota anterior.

7.      Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729/2003, e na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

8.      Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003, cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência anterior, deve ser informado em GFIP/SEFIP na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à competência atual.

Exemplo:

A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. Na GFIP/SEFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 ÷ 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00,  tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP/SEFIP da competência agosto, o empregador/contribuinte informou:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) – R$ 1.200,00;

·      campo Movimentação – 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

·      campo Valor descontado do segurado – R$ 88,00.

Em 25/09/2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a  08/2003 (R$ 1.200,00 – 800,00 = R$ 400,00).

No campo Valor descontado do segurado da GFIP/SEFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor do salário-maternidade referente a 09/2003 – R$ 1.200,00;

·      campo Movimentação – 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

·      campo Valor descontado do segurado – R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003);

·      campo Valor da dedução do salário-maternidade – R$1.600,00.

9.      O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.

10. Quando o trabalhador é vinculado a mais de um tomador/obra, no mesmo movimento, para o mesmo empregador/contribuinte, o SEFIP calcula a contribuição do segurado considerando a remuneração total. Quando essa remuneração ultrapassa o limite máximo, o SEFIP pode atribuir apenas a diferença para o teto de contribuição em um determinado tomador, ou até mesmo atribuir o total da contribuição em um tomador e nada em outro. Caso o empregador/contribuinte discorde do critério definido para o SEFIP, pode informar o valor da contribuição do segurado, relativamente a cada tomador/obra, no campo Valor descontado do segurado. Para tanto, é necessário informar os códigos 05 a 08 no campo Ocorrência.

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4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento,  pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.

Existem três situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:

a)     afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3);

b)     afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);

c)      recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS).

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4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador/contribuinte.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:

de 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados;

de 06/04 a 20/04 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 21/04 a 30/04 – 10 dias de licença pagos pelo INSS. 

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

·        campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.000,00;

·      campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência) – R$ 666,67;

·      campo Movimentação – 05/04/2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

NOTAS:

1.      O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9°, XIII, do RPS.

2.      Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 dias seguido de outro afastamento.

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4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

Empregado afastado em 06/04/2004 para prestar serviço militar obrigatório, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

de 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados;

de 06/04 a 30/04 – 25 dias de licença.

 Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

·        campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;

·      campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;

·      campo Movimentação – 05/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código R;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS

Caso o empregador/contribuinte efetue um recolhimento/declaração complementar para o FGTS, conforme orientações do subitem 8.1 do Capítulo I, deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário apenas a diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador. Exemplo:

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador João dos Santos era R$ 1.000,00. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco). Posteriormente, o empregador/contribuinte verificou que a remuneração do trabalhador era R$ 1.500,00.

Deve haver recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração de R$ 500,00, conforme abaixo:

·        campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) – R$ 500,00;

·        campo Remuneração Complementar para o FGTS – sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS;

·      campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) – R$ 1.500,00;

·      campo Modalidade  – branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

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4.8 – BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13° salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13° salário em decorrência de remuneração variável.

4.8.1 – Referente à competência do movimento

Informar o valor da base de cálculo do 13° salário apenas nas seguintes situações:

a)     quando se tratar de movimentação definitiva – rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;

b)     na competência 13, com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano, base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13;

c)      quando se tratar de GFIP/SEFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);

d)     quando se tratar de GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 vide orientações nos subitens 8.6 8.9 do item 8 do Capítulo IV;

e)     na competência 12, com o valor do ajuste do 13° salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.8.2.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10/09/2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13° salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13° salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em junho – R$ 600,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente ao saldo de salário – R$ 400,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao 13° salário pago em setembro – R$ 300,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – valor correspondente ao 13° salário proporcional total - R$ 900,00;

·      campo Movimentação – 10/09/2001 (dia do afastamento) e o código I1;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Atenção:

O campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13° salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4.8.2).

Neste caso, informar no campo Remuneração 13° Salário da GFIP/SEFIP da competência 12 apenas o valor da parcela do 13º salário paga, creditada ou devida em dezembro. O valor total do 13º salário do ano, base de cálculo das contribuições previdenciárias, deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento.

Exemplo:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 800,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 450,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimentonão preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – não preencher;

·      campo Remuneração 13° Salário – não preencher;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

NOTAS:

1.      Havendo movimentação definitiva após o dia 20/12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13, as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável, como exemplificado no subitem seguinte.

2.      No caso de rescisão de contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13, não havendo 13º salário a informar no campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social, por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.

3.      O campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º salário na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários, resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês.

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4.8.2 – Referente à GPS da competência 13

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS da competência 13, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado a ser incluída na GPS da competência 12.

 

Exemplo:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em10/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – não preencher;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

·      campo Remuneração 13° Salário – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário – R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 – R$ 200,00;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13 – valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – não preencher;

·      campo Remuneração 13° Salário – não preencher;

·      campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento – R$ 800,00;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

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4.9 - MOVIMENTAÇÃO

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód

Situação



 

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

Rescisão por término do contrato a termo;

I4

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K

Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M

Mudança de regime estatutário;

N1

Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

N3

Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3

Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R

Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2

Falecimento;

S3

Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1

Aposentadoria;

U3

Aposentadoria por invalidez;

V3

Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho.

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X

Licença sem vencimentos;

Y

Outros motivos de afastamento temporário;

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve informar:

a)    na GFIP/SEFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1;

b)    na GFIP/SEFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01/05/2000  e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

 Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18/05/1999:

de 01 a 09/04 – 09 dias trabalhados;

de 10 a 24/04 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

de 25 a 30/04 – 6 dias de licença pagos pelo INSS;

de 01 a 18/05 – 18 dias de licença pagos pelo INSS;

de 19 a 31/05 – 13 dias trabalhados;

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar para este empregado:

·      campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador – R$ 240,00;

·      campo Movimentação – 09/04/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

·      os demais campos devem ser informados  de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

·      campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 13 dias trabalhados – R$ 130,00;

·      campo Movimentação  – 09/04/1999 e o código P1(*);

·      campo Movimentação  – 18/05/1999 (último dia da licença) e o código Z5(*) ;

·      os demais campos devem ser informados  de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15° dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

de 01 a 04/06/1999 – 04 dias trabalhados;

de 05 a 19/06/1999 – 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;

de 20 a 30/06/1999 – 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 01 a 06/07/1999 – 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

de 07 a 20/07/1999 – 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);

de 21 a 29/07/1999 – 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;

de 30 a 31/07/1999 – 02 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

·      campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa – R$ 506,66;

·      campo Movimentação – 04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência julho, informar:

·      campo Remuneração sem 13º Salário  – valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados – R$ 426,66;

·      campo Movimentação – 04/06/1999 e o código P1;

·      campo Movimentação – 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);

·      campo Movimentação – 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);

·      campo Movimentação – 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);

·      campo Movimentação – 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);

·      campo Movimentação – 29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

*Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

NOTAS:

1.        O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de  seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.

O salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01/09/2003, é pago pelo empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra “b” do subitem 4.6.

2.        Ocorrendo afastamento de contribuinte individual – diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada.

3.        Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4.        Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5.        Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.

6.        Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7.        Nos códigos 150 e 155, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e as temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4 devem ser informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

8.        Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei n° 9.876/99.

9.        O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP/SEFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.

10.   Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91).

11.   No caso de transferência de trabalhadores, os códigos de movimentação N1, N2 e N3 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, serviço militar obrigatório e licença-maternidade.

12.   Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, nos termos da Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela Área de Benefício, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias.  Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/04/2004, retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo da mesma doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento – R$ 500,00;

·      campo Movimentação – 04/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);

·      campo Movimentação – 14/04/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

·      campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador –R$ 266,67;

·      campo Movimentação – 11/05/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

·      campo Movimentação – 31/05/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

·      os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

13.   Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, não havendo saldo de salário ou 13º salário a informar, em decorrência de faltas ou afastamento temporário, é necessário informar R$ 0,01 nos campos Remuneração sem 13° Salário e Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social, para enviar a informação da movimentação definitiva.

14.   O código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência.    

15.   O código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão de contrato de trabalho.

16.   O código de movimentação V3 deve ser utilizado quando a legislação permitir efetuar recolhimentos à Previdência e/ou ao FGTS após o encerramento de vínculo. A data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.

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4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO

No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da guia para o recolhimento rescisório do FGTS.

Em caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS.  Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório “Relação dos Trabalhadores com GRRF”, parte integrante da “Relação dos Trabalhadores (RE)” - e do arquivo NRA.SFP.

 

5 – FECHAMENTO DO MOVIMENTO

No fechamento do movimento, o SEFIP efetua os cálculos para os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social e encargos, no caso de recolhimento em atraso.

Os valores a recolher são demonstrados no relatório “Analítico da GRF” e, após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social, é viabilizada a impressão da GRF.

Nas situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma GRF para o mesmo arquivo. Para estas situações, todas as GRF geradas devem ser quitadas:

·    Recolhimento de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.

·    Recolhimento de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.

No fechamento do movimento, o SEFIP também efetua os cálculos de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Estes valores são demonstrados na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC e na Relação de Tomadores/Obras – RET.

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS – DEVIDA

Este campo é uma soma feita pelo SEFIP, correspondendo ao valor total da contribuição a cargo dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência, seja a contribuição calculada pelo SEFIP ou informada pela empresa no campo Valor descontado do segurado.

Atenção:

1.      O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no menu “Ajuda” (“?”), opção “Sobre o SEFIP” da tela inicial do sistema, ou na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE).

2.      A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

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5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01/09/2003) e eventuais compensações.

Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT.

O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, quando for o caso.

Consta ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13° salário, inclusive aquele 13° salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e falecimento.

O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) abatido não é considerado neste campo, exceto quando for compensado nas competências subseqüentes, situação em que deve ser utilizado o campo Compensação.

NOTA:

A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

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Colaboração: www.contabilizando.com