Manual da GFIP para SEFIP 8.2: aprovado pela IN MPS/SRP n° 11 , de 25/04/2006 - Vigência a partir de 27/04/2006
MANUAL DA GFIP/SEFIP
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8
ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
AVISO IMPORTANTE
NO FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. É CONVENIENTE GUARDÁ-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER NECESSÁRIA UMA RETIFICAÇÃO.
PELA NOVA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO, ORIENTADA NESTE MANUAL, É NECESSÁRIO O ENVIO DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM AS DEVIDAS CORREÇÕES.
Capítulo I - ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1 – O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social
1.2 – Retificação de informações
2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR
3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR
5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS
6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social
8.1 – Recolhimento e declaração complementar para o FGTS
9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS
10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL
11.1 – Comprovantes para o FGTS
11.2 – Comprovantes para a Previdência Social
11.3 – Número referencial do arquivo - NRA
14 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Capítulo II – INFORMAÇÕES CADASTRAIS
2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
3 – TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
4.3.1 – Contribuintes individuais
4.3.2 – Cooperativas de trabalho ou de produção
4.5 – CBO – Classificação Brasileira de Ocupação
4.12 – DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Capítulo III – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
1.2.1 – Quando utilizar cada código
1.3 – INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
1.4 – INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO
1.5 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.6 – INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1 – CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS
2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)
2.6 – PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA
2.7 – VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
2.7.1 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – sem adicional
2.7.2 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 15 anos
2.7.3 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 20 anos
2.7.4 – Valores pagos a cooperativas de trabalho – adicional aposentadoria aos 25 anos
2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
2.9.1 – Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte
2.9.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE
2.11 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
2.12 – RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO
2.13 – OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO)
2.13.1 – GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 660
2.13.1.1 – Competência da GFIP/SEFIP (código 660)
2.13.1.2 – Quantidade de GFIP/SEFIP (código 660)
2.13.2 – GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 650 E MODALIDADE 1 (para a Previdência)
2.13.2.1 – Competência da GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)
2.13.2.2 – Quantidade de GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)
2.13.3 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
2.13.4 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
2.13.5 – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO
2.14 – RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)
3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR
4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
4.4 –REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS
4.5 –CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE
4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO
4.7 – BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias
4.7.2 – Afastamento para prestar serviço militar obrigatório
4.7.3 – Recolhimento/declaração complementar ao FGTS
4.8 – BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.8.1 – Referente à competência do movimento
4.8.2 – Referente à GPS da competência 13
4.10 – INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO
5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS – DEVIDA
5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo IV - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
1.3 - NÃO PORTUÁRIO – contratado por agroindústria e produtor rural
2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO
2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO
2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
4.5 – Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):
6.2 – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL
6.3 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
6.4 – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
6.5 – ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL
7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE
8.1 – Código de recolhimento, número/ano do processo e período
8.2 – Competência da GFIP/SEFIP
8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP
8.4 – PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
10.2 – TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDÊNCIA
10.2.2 – GFIP/SEFIP retificadora
10.2.3 – GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento)
10.2.4 – Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP
10.4 – GFIP/SEFIP COM INFORMAÇÃO POR TOMADOR OU OBRA
Capítulo V – RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
1 – ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/SEFIP
2 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES
3 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP
3.3 – Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação
3.5 – Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP
3.6 – Esclarecimentos adicionais sobre GFIP/SEFIP com tomador/obra
3.6.2 – GFIP/SEFIP quando tomador de serviço integra a chave (códigos 130, 135 e 608)
3.7 – Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP
4 – RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA ATÉ A VERSÃO 7.0 DO SEFIP OU APRESENTADA EM MEIO PAPEL
4.2 – GFIP/SEFIP com informação de tomador de serviço/obra de construção civil
4.3 – GFIP/SEFIP referente ao trabalhador avulso não portuário
4.4 – GFIP/SEFIP referente ao dirigente sindical (códigos de recolhimento 608/910)
4.5 – GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 ou 904
4.6 – Duplicidade ou erro de competência
4.7 – Retificação de movimentação do trabalhador
4.8 – Situações em que se aplica o pedido de exclusão
Capítulo VI - PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA
ANEXO I – Tabela de Códigos FPAS
ANEXO II –Tabela de Alíquotas por Código FPAS
ANEXO III – Relação de Códigos de Pagamento
Material originário, na íntegra, do site da Previdência Social: www.previdencia.gov.br
Para ver o Manual na origem, clique AQUI
Colaboração:
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Este manual contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela Previdência Social e pela CAIXA.
Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de links a partir do Índice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. Há também a opção de consulta por palavra ou frase (Menu Editar, opção Localizar).
As orientações contidas neste Manual devem ser observadas pelo empregador/contribuinte tanto na importação de dados do arquivo de folha de pagamento quanto na inserção de dados por meio de digitação no próprio SEFIP.
O Manual está dividido em 7 capítulos:
· Capítulo I – Orientações Gerais;
· Capítulo II – Informações Cadastrais;
· Capítulo III – Informações Financeiras;
· Capítulo IV – Orientações Específicas;
· Capítulo V – Retificação de informações;
· Capítulo VI – Padrões Monetários e Legislação Básica;
· Capítulo VII – Anexos.
O presente manual foi aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 11/2006 e pela Circular CAIXA 380/2006.
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.
Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.
A GRF se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.
Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.
O SEFIP gera o arquivo SEFIPCR.SFP, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.
A Circular CAIXA nº 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005.
Após a transmissão do arquivo pela Internet, o SEFIP gera a GRF - Guia de Recolhimento, para que o empregador efetue o recolhimento do FGTS.
O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou em GRF gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.
Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisório do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo SEFIPCR.SFP, exceto quando se tratar de empregado doméstico.
Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP pelo Conectividade Social. GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico.
Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
· Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
· Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;
· Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
· Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;
· Relação de Tomadores/Obras – RET;
· Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
· Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS;
· Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS;
· Comprovante de Solicitação de Exclusão.
Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo SEFIPCR.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.
Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:
· Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
· Comprovante de Declaração à Previdência;
· Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE;
· Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;
· Relação de Tomadores/Obras – RET;
· Comprovante de Solicitação de Exclusão.
Atenção:
A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS, o Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão devem ser impressos após o fechamento do movimento, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado. Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético. Observar a nota 1 do item 13.
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V deste Manual.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2.
NOTA:
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91);
b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;
d) segurado facultativo.
a) Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.
b) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:
· remunerações dos trabalhadores;
· comercialização da produção;
· receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
· pagamento a cooperativa de trabalho.
c) Outras informações:
· movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
· salário-família;
· salário-maternidade;
· compensação;
· retenção sobre nota fiscal/fatura;
· exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
· valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
· valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Exemplo:
A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.
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Compet. |
08/2005 |
09/2005 |
10/2005 |
11/2005 |
12/2005 |
13/2005 |
01/2006 |
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GFIP/SEFIP Cód. 115 |
Ausência de fato gerador |
- |
- |
Com fato gerador |
Ausência de fato gerador |
- |
- |
Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:
a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota/fiscal fatura (Lei 9.711/98);
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
NOTAS:
1. Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.
2. Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.
6- PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
A Guia de Recolhimento do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.
A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal. Observar o disposto no subitem 4.3 do Capítulo III.
O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.
O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação da Previdência – GPS no dia 02 (dois), para as empresas em geral, e no dia 15 (quinze) para os contribuintes individuais, empregadores domésticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados. Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.
As contribuições previdenciárias referentes à competência 13 devem ser recolhidas até o dia 20/12 do ano a que se refere a competência.
O recolhimento da contribuição à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.
Atenção:
1. A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.
2. A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei n° 9.983, de 14/07/2000.
3. A declaração dos dados constantes da GFIP/SEFIP, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.
O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.
Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.
Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.
Para compreender melhor o disposto acima, é necessária, primeiramente, uma abordagem sobre os conceitos de “modalidade” e “chave de uma GFIP/SEFIP”, o que é feito nos subitens 7.1 e 7.2.
O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. E ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação de informações. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:
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MODALIDADE |
FINALIDADE |
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Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência |
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1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência |
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7 |
Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) |
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8 |
Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência) |
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9 |
Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência |
A seguir, a utilização de cada modalidade:
a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)
Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.
b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)
Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.
c) Retificação da modalidade branco - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade 7)
Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual o FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.
Neste caso, o SEFIP gera o “Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS”.
d) Retificação da modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 8)
Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e à Previdência na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.
Neste caso, o SEFIP gera o “Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS”.
e) Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)
Deve ser utilizada para confirmação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.
A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.
Exemplo:
O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade branco para geração da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores não foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.
Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características:
· Para os 90 trabalhadores já informados anteriormente, e para os quais não há retificação a fazer, deve ser utilizada a modalidade 9;
· Para o trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a Previdência deve ser utilizada a modalidade branco;
· Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.
Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmissão, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido apenas do trabalhador da modalidade branco.
NOTAS:
1. Para competência anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco, 1, 7 ou 8.
2. Para os códigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e 650 podem ser utilizadas as modalidades branco, 1, 7, 8 e 9.
3. Para os códigos exclusivos do FGTS (145, 307, 317, 327, 337, 345, 640 e 660) podem ser utilizadas as modalidades branco ou 7, devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se referem o movimento, ou seja, os trabalhadores já informados anteriormente não devem ser confirmados na modalidade 9.
4. Para o código 211 podem ser utilizadas as modalidades 1, 8 ou 9.
5. Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco, 7 ou 9.
6. Para a competência 13, podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.
7. As modalidades branco e 7 podem ser utilizadas para as categorias exclusivas da Previdência, caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS.
8. Para os códigos 418 e 604 não são utilizadas as modalidades.
9. As modalidades 7 e 8 podem ser utilizadas mesmo que já tenham sido informadas para trabalhador constante com modalidades 7 ou 8 em GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, situação em que estaria sendo solicitada outra retificação para trabalhador que já teve retificação solicitada anteriormente.
O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam. A chave é composta, em regra, pelos seguintes dados:
→ CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS.
Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave.
Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.
Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:
→ CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS – CNPJ/CEI do tomador.
Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e tomador de serviço (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade, dependendo do número de controle.
Para o código 650, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo número do processo, vara e período. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:
→ CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS – Número do processo/vara/período.
Havendo entrega de mais de
uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de
recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP
transmitida
posteriormente
é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a
GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou é considerada uma duplicidade,
dependendo do número de controle.
NOTAS:
1. É possível haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competência, para o empregador/contribuinte, desde que sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de serviço (para os códigos 130, 135 e 608) ou número do processo/vara/período (para o código 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.
2. Para os códigos 150, 155 e 211, o conjunto de informação de todos os tomadores de serviço/obras de construção civil de um mesmo código é considerado uma GFIP/SEFIP, uma vez que o CNPJ/CEI do tomador/obra não é um dado componente da chave. Por esta razão, as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas obrigatoriamente num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP.
3. Os empregadores/contribuintes que utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administração num mesmo arquivo SEFIPCR.SFP, compondo uma GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador/obra. Para a Previdência, caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes, cada arquivo transmitido substituirá o anterior, para a mesma chave. As empresas construtoras que utilizam os códigos 150 e 155, na mesma competência, devem informar o pessoal administrativo no código 150.
4. Para um mesmo FPAS, é incompatível a informação dos códigos de recolhimento 115 e 150, na mesma competência, bem como a informação dos códigos 115 e 155, também na mesma competência. Caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150 ou 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada como válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida.
5. Para os códigos 130, 135 e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.
Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um tomador em cada movimento.
6. Para a cooperativa de trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211, e os trabalhadores da administração da cooperativa em GFP com código 115 (ou em código próprio, dependendo da situação, como o 155, por exemplo).
7. Para competências em que há apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio papel, a nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, substituirá todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdência para o CNPJ/CEI e competência, observadas as exceções para os casos de trabalhador avulso não portuário e para os códigos 155/908, 650/904 e 608/910, previstas no item 4 do Capítulo V.
Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:
a) competência, inclusive competência 13, observada a nota 5;
b) código de recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;
c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI, observado o item 9;
d) FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;
e) tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 e 1.3, e item 2 do Capítulo IV);
f) número de processo / vara / período da reclamatória trabalhista/dissídio coletivo, nos códigos 650 e 660.
Para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.
Para a Previdência, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, é considerada como retificadora. Observar o disposto no item 10 do Capítulo IV, quanto às orientações específicas para a Previdência Social.
NOTAS:
1. Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.
2. Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.
Exemplo: empresa de trabalho temporário, de jornalismo, agroindústria, frigorífico e comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo.
Exemplo:
Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP/SEFIP da atividade principal (FPAS 507).
5. A partir do ano de 2005, torna-se obrigatória a transmissão de GFIP/SEFIP para a competência 13, sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos de 1999 a 2004. Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competência 13, observar o disposto no item 9 do Capítulo IV.
Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Ficam isentas da contribuição social:
a) as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Assim, a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003.
As GFIP/SEFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declaração ao FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos.
Para que o empregador possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar a transmissão do arquivo com a modalidade 1 (declaração).
Caso o empregador/contribuinte já tenha transmitido o arquivo SEFIPCR.SFP sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declaração ao FGTS e à Previdência, para efetuar a quitação dos valores devidos ao FGTS, deverá gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7.1).
Exemplo:
O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competência 08/2005, com a modalidade 1. Posteriormente, para efetuar o recolhimento do FGTS devido, da competência 08/2005, deverá gerar outra GFIP/SEFIP, com a modalidade branco, contendo os mesmos dados e fatos geradores informados no arquivo anterior, sendo necessária a transmissão do novo arquivo pelo Conectividade Social, para geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF.
Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.
Exemplo:
O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.
Deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.
A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
a) utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada, em documento impresso, a “Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC”, conforme determinação expressa no item 13;
c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil.
A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.
Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;
b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
Exemplo:
A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS (centralizador), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizados), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.
Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuir recolhimento, mantendo os demais como centralizados.
O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.
A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, ou ainda pelo Internet Banking, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos/informações.
No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.
O arquivo SEFIPCR.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.
NOTAS:
1. Após a transmissão eletrônica do arquivo, o Conectividade Social disponibilizará o SELO e o PROTOCOLO de transmissão.
2. O SELO é o arquivo que possibilitará a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada à rede arrecadadora para o recolhimento do FGTS.
3. O PROTOCOLO é o comprovante de transmissão da GFIP/SEFIP para a Previdência Social e para a CAIXA.
O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:
a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;
b) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
c) Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;
d) Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS;
e) Comprovante de Solicitação de Exclusão.
A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos:
a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;
b) Comprovante de Declaração à Previdência;
c) Comprovante de Solicitação de Exclusão.
NOTAS:
5. Para a GFIP/SEFIP com códigos 135 e 155, é gerado um Comprovante de Declaração à Previdência para cada tomador/obra participante do movimento.
6. Os documentos referidos acima comprovam o recolhimento ao FGTS e a transmissão das informações. Quando solicitada a apresentação da GFIP/SEFIP pelos órgãos requisitantes, devem ser apresentados os documentos referidos no subitem 1.1 deste capítulo.
7. As empresas prestadoras de serviço devem fornecer ao tomador de serviço cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RET e da RE em que consta a identificação do respectivo tomador.
A partir da versão 8.0, o SEFIP gera um número referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao conteúdo do campo Nº Arquivo dos relatórios gerados no fechamento do movimento, conforme subitem 1.1 deste capítulo, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio.
O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declaração à Previdência, no Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e no Comprovante de Solicitação de Exclusão, e é único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV.
NOTA:
Na RET são impressos dois números de controle em cada página, sendo um referente ao empregador/contribuinte (empresa) e o outro referente ao tomador/obra.
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
· Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
· Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
· Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
A empresa deverá guardar:
· pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC, a Relação de Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social, e o arquivo SEFIPCR.SFP.
· pelo prazo de 30 (trinta) anos, o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.
· pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.
Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:
a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;
b) por exigência legal.
NOTAS:
1. O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
2. Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório “Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.
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I |
Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT); |
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II |
Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei; |
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III |
Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função; |
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IV |
Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento); |
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V |
Aviso prévio trabalhado; |
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VI |
Bonificações; |
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VII |
Comissões; |
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VIII |
Décimo terceiro salário; |
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IX |
Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; |
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X |
Etapas (marítimos); |
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XI |
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional); |
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XII |
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias); |
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XIII |
Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas); |
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XIV |
Horas extras; |
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XV |
Prêmios contratuais ou habituais; |
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XVI |
Produtividade; |
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XVII |
Quebra de caixa; |
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XVIII |
Repouso semanal remunerado; |
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XIX |
Representação; |
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XX |
Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90); |
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XXI |
Salário in natura; |
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XXII |
Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório; |
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XXIII |
Salário-maternidade; |
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XXIV |
Salário; |
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XXV |
Saldo de salário. |
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I |
Abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP; |
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II |
Abonos de férias – pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT); |
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III |
Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30/10/73; |
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IV |
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
|
V |
Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; |
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VI |
Assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n |
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VII |
Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; |
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VIII |
Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07/12/77; |
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IX |
Bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20/12/94; |
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X |
Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; |
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XI |
Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; |
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XII |
Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão; |
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XIII |
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; |
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XIV |
Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; |
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XV |
Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84 – dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base; |
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XVI |
Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; |
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XVII |
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato – art. 14 da Lei n° 5.889, de 08/06/73; |
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XVIII |
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT; |
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XIX |
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; |
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XX |
Indenização recebida a título de incentivo à demissão; |
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XXI |
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; |
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XXII |
Licença prêmio indenizada; |
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XXIII |
Multa paga ao
empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8 |
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XXIV |
Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76; |
|
XXV |
Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; |
|
XXVI |
Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20/12/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; |
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XXVII |
Previdência
complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga
pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados
e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 |
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XXVIII |
Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; |
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XXIX |
Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; |
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XXX |
Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; |
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XXXI |
Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
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XXXII |
Vale transporte, recebido na forma da legislação própria; |
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XXXIII |
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; |
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XXXIV |
Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; |
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XXXV |
Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. |
Atenção:
As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.
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I |
Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001); |
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II |
Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei n° 10.218/2001); |
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III |
Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório; |
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IV |
Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. |
Atenção:
O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.
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I |
Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; |
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II |
Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas; |
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III |
Remuneração paga a Agente Público; |
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IV |
Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS; |
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V |
Remuneração paga a Agente Político; |
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VI |
Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário; |
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VII |
Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |
Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou da obra de construção civil e dos trabalhadores.
Atenção:
As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.
Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do detentor do certificado, responsável pela transmissão da GFIP/SEFIP pelo Conectividade Social, bem como o nome da pessoa para contato.
A inscrição CPF deverá ser informada apenas para o código de recolhimento 418 (Recolhimento Recursal para o FGTS), nas situações em que não for possível identificar o CNPJ/CEI.
O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.
A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.
Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.
Atenção:
1. O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP/SEFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.
2. Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP atribui, na GRF, os tipos 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VII) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VII.
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.
Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência.
Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador – própria empresa.
Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com código de recolhimento distinto.
Em se tratando de obra de construção civil, também devem ser prestadas informações distintas por obra, observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras “e”, “f” e “g” e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III. A prestação das informações depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 155, caso não haja GFIP/SEFIP com código 150 na mesma competência. Havendo GFIP/SEFIP com código 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com código 150, obrigatoriamente.
Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:
a) trabalhador avulso, observar as orientações do item 1 do Capítulo IV;
b) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;
c) prestação de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.
NOTAS:
1. A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.
a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Exemplos:
· Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.
· Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.
b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.
3. As empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.
4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.
5. No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.
6. Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.
7. Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a contribuição a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.
8. A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autônomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP – código 211 – apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa.
9. Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211. No entanto, o valor das faturas emitidas deve ser informado relativamente ao respectivo tomador, conforme estabelecido na nota 6 do subitem 3.2 do Capítulo III.
Informar o número:
a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20, 21 e 26.
b) da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.
Atenção:
1. Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.
2. A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou pelo telefone 0800-780191.
3. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666, de 08/05/2003.
4. Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS – Sistema Único de Saúde.
5. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou na contratação pela empresa.
6. Havendo conversão de nº de PIS/PASEP, efetuada pela CAIXA, em decorrência da constatação de duplicidade de contas, observar as orientações das notas 1 e 2 do subitem 3.4 do Capítulo V.
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:
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Cód. |
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01 |
Empregado; |
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02 |
Trabalhador avulso; |
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03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
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04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001; (ver nota 4) |
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05 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
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06 |
Empregado doméstico; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5) |
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07 |
Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000; |
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11 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
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12 |
Demais agentes públicos; |
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13 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; |
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14 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; (categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”) |
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15 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
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16 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base; (categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”) |
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17 |
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) |
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18 |
Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) |
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19 |
Agente Político; |
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20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário; |
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21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas; |
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22 |
Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”) |
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23 |
Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”) |
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24 |
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”) |
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25 |
Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”) |
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26 |
Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS). (categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6) |
NOTAS:
1. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
2. Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdência do país de origem.
3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação “R” deve ser informado durante todo o período de afastamento.
4. Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.
5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive.
6. A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.
a) A partir da Lei n° 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações “diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)”, com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
b) Em decorrência da revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei n° 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto no subitem 4.3.2, letra “b”.
c) O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.
d) A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.
e) Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.
f) Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.
g) Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.
h) As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
a) Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.
b) Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18.
c) A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II.
a) Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.
b) O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deve ser informado com a categoria 01.
c) Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.
d) Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores.
e) Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
f) Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.
Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.
Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br. Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.
Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.
Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.
No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
· a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
· se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção:
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 – Não exposto a agente nocivo;
06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.
NOTAS:
1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
3. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.
4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.
5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.
6. Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
7. Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
8. O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios / múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
9. Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.
10. Em relação ao cooperado filiado a cooperativa de trabalho (categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho.
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.
NOTAS:
1. Para mais de um vínculo empregatício na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
2. Para a categoria 04, a data de admissão deve ser maior ou igual a 22/01/1998.
3. Para as categorias 05 e 11, indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.
4. Para a categoria 07, a data de admissão deve ser maior ou igual a 20/12/2000.
5. Para o código 418, depósito recursal, a data de admissão é opcional.
Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.
4.12 - DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador.
NOTAS:
1. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, a data de opção deve ser igual à data de admissão.
2. Para as categorias 01 e 03, a data de opção deve ser igual ou posterior a 01/01/1967.
3. Para a categoria 04, a data de opção deve ser igual ou posterior a 22/01/1998.
4. Para a categoria 05, a data de opção deve ser igual ou posterior a 02/06/1981.
5. Para a categoria 06, a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 01/03/2000.
6. Para a categoria 07, a data de opção deve ser igual ou posterior a 20/12/2000.
Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.
Atenção:
As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.
Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.
NOTAS:
1. Para o FGTS, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1967, sendo exigidas as competências de 01 a 12.
2. Para a Previdência, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1999, sendo exigidas as competências de 01 a 13, observada a nota 5 do subitem 7.3 do Capítulo I.
3. Para o código 211, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.
4. Para o código 418, depósito recursal, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.
5. Para o código 604, recolhimento filantrópico, será sempre igual a 09/1989.
6. Para o código 640, a competência deve ser menor que 10/1988.
7. Para o código 650, observar o disposto no subitem 2.13.
8. Para o empregador doméstico, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
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Cód. |
Situação |
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115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; |
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130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário; |
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135 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário; |
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145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; |
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150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial; |
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155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria; |
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211 |
Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados; |
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307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS; |
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317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços; |
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327 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
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337 |
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
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345 |
Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores; |
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418 |
Recolhimento recursal para o FGTS; |
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604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989); |
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608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical; |
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640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988); |
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650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia; |
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660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. |
a) Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento.
b) Código 130 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador avulso portuário, com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de Obra, de acordo com legislação específica. Observar as orientações contidas no subitem 1.1 do Capítulo IV.
c) Código 135 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços, urbanos ou rurais, prestados por trabalhador avulso não portuário, sindicalizado ou não, sem vínculo empregatício, mas com intermediação do sindicato da categoria. Observar as orientações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 do Capítulo IV.
d) Código 145 – Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de pagamento efetuado a menor, em relação à remuneração informada. Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.
e) Código 150 – Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.
f) Código 155 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.
Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras, observar o disposto na letra “g”, abaixo.
Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.
g) Códigos 150 e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:
· quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);
· quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;
· quando a empresa dona da obra for optante pelo SIMPLES e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.
Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.
Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos – ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
h) Código 211 - Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados, por seu intermédio.
i) Código 307 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.
j) Código 317 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, de empresas com tomador de serviços, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.
k) Código 327 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.
l) Código 337 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.
m) Código 345 - Para recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337, em relação à remuneração informada.
n) Código 418 - No caso de depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas trabalhistas.
o) Código 604 - Para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n° 194/67, devido quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia própria, conforme definido em legislação específica.
p) Código 608 - Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato sindical, caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao trabalhador. Observar as orientações específicas contidas no item 2 do Capítulo IV.
q) Código 640 - Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a 10/1988, na condição de não optante pelo FGTS.
r) Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia. Observar as orientações do subitem 2.13.
s) Código 660 - Exclusivamente para recolhimento de valores decorrentes de dissídio coletivo e reclamatória trabalhista, com trânsito em julgado, ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, com incidência somente para o FGTS.
NOTAS:
1.
Os códigos 145, 307, 317, 327, 345, 337, 418, 604, 640 e 660 são
utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.
2. Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e 155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.
3. As empresas que utilizam os códigos 130, 135, 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115. As empresas que utilizam o código 155 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 155 ou, havendo GFIP/SEFIP com código 150, na mesma competência, no código 150, obrigatoriamente.
Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar a GFIP/SEFIP de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência, nas situações especificadas no item 5 do Capítulo I.
Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar um pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente.
Informar a competência, o código de recolhimento, o CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS da GFIP/SEFIP a excluir. Selecionar para participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir.
Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, selecionar para participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir.
Para o código de recolhimento 650, informar o processo (número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir.
No momento do fechamento, é aberta uma tela para informações complementares da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente, destinadas a sua localização no FGTS, se for o caso.
Observar as orientações do item 2 do Capítulo V.
Atenção:
O FPAS da GFIP/SEFIP a excluir deve estar informado no cadastro da empresa no SEFIP. No momento do fechamento, na tela de informações complementares, conferir o FPAS apresentado em “Dados do arquivo a ser excluído”. A informação de outro FPAS pode acarretar a exclusão indesejada de outra GFIP/SEFIP.
Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:
· no prazo (1);
· em atraso (2).
NOTAS:
1. Caso seja utilizado o indicador “em atraso (2)”, deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.
2. Para a utilização do indicador “em atraso (2)”, deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente no site www.caixa.gov.br.
Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:
· no prazo (1);
· em atraso (2).
NOTAS:
1. Caso seja informado o indicador “em atraso (2)”, deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdencia.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.
2. O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4°, da Lei n° 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP/SEFIP. A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.
Em “Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.10 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.11 e 2.12 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.13 a 2.15 compõem a opção Informações Complementares.