REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

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Segue, abaixo, Legislação específica para os Regimes Próprios de Previdência Social:

Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008 - DOU de 11/12/2008 e de 12/12/2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

 

Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 - DOU de 11/12/2008 e de 12/12/2008
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.

 

Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008 - DOU de 11/07/2008.

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.

 

Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 26/08/2011 (Nova)

Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)

 

Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010 - DOU de 29/11/2010

Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Portaria MPS n° 154, DOU 16/05/2008.

Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

Orientação Normativa MPS/SPS n° 02, de 31/03/2009 - DOU 02/04/2009.

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.

 

 

 

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Colaboração

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