(Publicado(a) no DOU de 19/10/2022, seção 1, página 46)
Dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto na
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, na
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, na
Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, na
Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas
gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os
procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
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TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa
considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e
indireta; (Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso
I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a
entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante
remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso
II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa
jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias,
trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando
obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a administração direta ou
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele
mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica,
pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a
intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco
Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no
território nacional; e
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado
que lhe presta serviços;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza
ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de
carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de
Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o
dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a
segurado que lhe presta serviços.
Art. 3º São segurados obrigatórios da Previdência
Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida
pelo RGPS na qualidade de:
Art. 4º Considera-se segurado facultativo a pessoa
física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve
como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade
remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de
Previdência Social no País. (Constituição
Federal, art. 7º, inciso XXXIII;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 14; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)
§ 2º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas
atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e
não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado
ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XI)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a
pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado,
no Brasil ou no exterior; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)
Art. 5º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade
de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou
rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante
remuneração; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "a")
III - o empregado de conselho, de ordem ou de
autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa
de trabalho temporário na forma da
Lei nº
6.019, de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta
serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "b")
V - o trabalhador contratado no exterior para
trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território
nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado
em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu
país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em
sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sede e administração no País; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "c")
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público
interno; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "d")
VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a
órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição,
excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou da repartição consular; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "d"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "e")
IX - o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
RPPS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "i"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "q")
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no
exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado
na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por
RPPS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "f")
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União
no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas,
repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros,
lá domiciliado e contratado; (Lei
nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "g")
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de
que tratam os arts. 56 e 57 da
Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que presta serviços nos
organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que,
em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema
previdenciário local; (Lei
nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "g")
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos
estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas
autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade,
não esteja amparado por RPPS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 13; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "j")
XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Constituição
Federal, art. 40, § 13;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "i")
XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, ocupante de emprego público; (Constituição
Federal, art. 40, § 13; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "m")
XVI - o servidor contratado pela União, pelos
estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas
autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal; (Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, art. 8º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "l")
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988,
que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou
das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime
estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou
das funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da
União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o
exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem,
observada a legislação de regência e os respectivos períodos de
vigência; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "j"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "p")
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por
titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de
investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da
legislação trabalhista, em conformidade com a
Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o disposto no § 11; (Lei
nº 8.935, de 1994, arts. 40 e 48; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "o")
XXII - o contratado por titular de serventia da
Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo
com a
Lei nº 11.788, de 2008, observado o disposto no § 7º; (Lei
nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "h")
XXVI - o médico ou o profissional da saúde,
plantonista, independentemente da área de atuação, do local de
permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou
rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima,
mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "a", e § 2º)
XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo,
contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que
explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de
atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois)
meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973, art.14-A; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "r")
XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único
de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com
fundamento na
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não sejam
ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de
trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de
forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços
e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da
CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT,
art. 452-A; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
I, alínea "s")
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput
deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS
aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo
organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor
público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo
no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do
cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração
recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a
remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Constituição
Federal, art. 38, caput, inciso III)
§ 4º O servidor público da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e
fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral,
permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas
suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15
do art. 27. (Lei
nº 6.999, de 7 de junho de 1982, art. 9º)
§ 5º O auxiliar local a que se refere o inciso XII do
caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar
atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida,
os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial
brasileiro. (Lei
nº 11.440, de 2006, art. 56)
§ 6º Os auxiliares locais a que se refere o inciso
XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS,
mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na
forma prevista no art. 9º da
Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nas portarias
interministeriais que o regulamentam.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante
que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de
trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será
segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando
não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei
nº 11.788, de 2008, art. 1º, e art. 3º, § 2º)
I - matrícula e frequência regular do educando,
atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos; (Lei
nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso I)
II - celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e
cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei
nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso II)
III - compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei
nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso III)
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador
da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando
e por menção de aprovação final; e (Lei
nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 1º)
§ 8º O atleta não profissional em formação não será
considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas
cumulativamente as seguintes condições previstas na
Lei
nº 9.615, de 1998: (Lei
nº 9.615, de 1998, art. 29, § 4º)
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte)
anos de idade;
II - ser contratado por entidade de prática
desportiva formadora; e
III - receber auxílio financeiro, se for o caso,
somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.
§ 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de
Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas
recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de
processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em
programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão
do órgão gestor deste. (Lei
nº 11.350, de 2006, arts. 3º, 4º e 9º)
§ 10. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário
de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse
público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado
do RGPS.
§ 12. O trabalhador intermitente que pretenda contar
o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir
durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do
art. 42.
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade
de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não,
contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria
ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de
natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas,
nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VI)
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade
de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois)
dias por semana. (Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 1º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
II)
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade
de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "j")
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "l")
III - a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente
ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de
empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses
previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "a")
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na
condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por
intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o
disposto no inciso I do § 5º do art. 9º;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o
auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "b")
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou
vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "c")
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "e"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "d")
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde
que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado e que não seja amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou
entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não
existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de
trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa
individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "e", item 1)
b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "e", item 3)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de
serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade
limitada, urbana ou rural; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "e", item 4)
d) o membro de conselho de administração na sociedade
anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos
acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "e", item 2, e § 3º)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou
finalidade, desde que receba remuneração; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "i")
XIV - o síndico ou o administrador eleito para
exercer atividade de administração condominial, desde que recebam
remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "i")
XV - o administrador, exceto o servidor público
vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo
de administração em fundação pública de direito privado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de
trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas
físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "l")
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de
produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "j")
XIX - o médico-residente ou o residente em área
profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da
Lei nº
6.932, de 1981, e da
Lei nº 11.129, de 2005; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso X)
XX - o árbitro de jogos desportivos e seus
auxiliares, desde que atuem em conformidade com a
Lei
nº 9.615, de 1998; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
XIV)
XXII - a pessoa física contratada por partido
político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração,
prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 100)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro
ou o registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em
decorrência da
Lei nº
8.935, de 1994; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h";
Lei
nº 8.935, de 1994, art. 40; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
VII)
XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário,
inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de
cargas; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28,
§ 11;
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso X; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, incisos I
e XVII)
XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo
rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em
veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de
cargas auxiliar; (Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, art. 1º;
Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, § 15, e art. 28, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
II)
XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física
que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a
pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas,
em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
VI)
XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da
Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
XII)
XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
XIII)
XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o
art. 132 da
Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
XV)
XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador
especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição
financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso
XVI)
XXXIV - o médico:
a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o
médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação
com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária
específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha
acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei
nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, art. 20; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "q")
XXXV - o operador de trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28,
§ 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso I)
XXXVIII - o integrante remunerado de
conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou
RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "j")
XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou
órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS,
observado o disposto no § 5º e no caput do art. 11; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "j")
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por
conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e
a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de
porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
XLI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou
registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação
para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que
amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da
Lei
nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h";
Lei
nº 8.935, de 1994, art. 51)
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do
caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração
de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 9º)
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada
remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de
serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato
volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XIX do caput,
caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional
da saúde as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do
caput do art. 176.
§ 5º O disposto no inciso XXXVIII do caput não se
aplica a servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, desde que atue na condição de
representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do
qual é servidor. (Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV)
§ 6º O segurado eleito para cargo de direção de
conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de
atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado
empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração
recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual,
incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a
remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade
de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VII)
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4
(quatro) módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e
extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que
faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de
16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que
se referem os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação
ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente,
do grupo familiar.
§ 1º Considera-se:
I - regime de economia familiar, a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregado permanente; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 5º)
II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido
ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
remuneração nem subordinação entre as partes; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 6º)
III - pescador artesanal, aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria e desde que: (Lei
nº 11.959, de 2009, art. 8º, inciso I, alínea "a", e art. 10, § 1º,
inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14)
a) não utilize embarcação; ou
IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que
realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de
confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em
embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da
pesca artesanal. (Lei
nº 11.959, de 2009, art. 4º, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14-A)
§ 2º Para fins de definição do porte da embarcação
nos termos da
Lei nº 11.959, de 2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a
expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de
Arqueação de Embarcações, de 23 de junho de 1969, artigo 2º, parágrafo
4)
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da informação
sobre a capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da
Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência fluvial ou marítima,
deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação
fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva
embarcação.
§ 4º Incluem-se na condição de assemelhado a pescador
artesanal a que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o
mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o
observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 5º Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de
parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel
rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4
(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso I)
II - a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento
e vinte) dias ao ano; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso
II)
III - a participação em plano de previdência
complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em
razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso
III)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na
exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do
art. 146; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso V; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso V)
VIII - a participação do segurado especial em
sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que
tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou
agroturística, considerada microempresa nos termos da
Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua
atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a
pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede
no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um
deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 14; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso
VIII)
IX - a participação em programas e ações de pagamento
por serviços ambientais. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VIII)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da
Previdência Social; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I)
III - exercício de atividade remunerada em período
não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no
ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso
III)
V - exercício de mandato de vereador do município
onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural
constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto
no § 12; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso V; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso V)
VII - atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser
utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda
mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso
VII)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no
caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I,
alínea "a")
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de
segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do §
5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 15 da
Lei nº 8.213, de 1991; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I,
alínea "b")
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime
previdenciário; ou (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I,
alínea "c")
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade
simples ou atuar como empresário individual ou como titular de empresa
individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações
impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "d"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I,
alínea "d")
a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso
II, alínea "a")
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no
inciso III do § 6º; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso
II, alínea "b")
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do
§ 5º; ou (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso
II, alínea "c")
d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX
do caput do art. 5º. (Lei
nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 1º)
§ 8º O parceiro ou meeiro outorgado mantém a
qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante
for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva
atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º O segurado especial, além da contribuição
obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de
contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de
segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na
qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste
artigo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 2º)
§ 10. O recolhimento da contribuição facultativa
prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita
específico.
§ 11. O grupo familiar poderá contratar empregado,
inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso
XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter
eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no
máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro)
horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento
em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária.
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 8º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 21)
§ 13. O segurado especial responsável pelo grupo
familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a
contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte
ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos
trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente
sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de
documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na
referida data. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32-C)
§ 14. A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao
segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria,
para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição
previdenciária. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 24)
§ 15. Quando o grupo familiar a que o segurado
especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer
motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá
comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)
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Seção III
Disposições Especiais
Art. 10. O aposentado por qualquer regime de
Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
Art. 11. No caso do exercício concomitante de mais de
uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado
será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30
e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 13)
Art. 12. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e
contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é
considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo
internacional com o seu país de origem.
Art. 13. O segurado, inclusive o segurado especial,
eleito para cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do
art. 120 da
Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da
magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no
cargo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, § 5º; e
Lei
nº 9.528, de 1997, art. 5º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §§ 10 e 11)
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Dos Cadastros Gerais
Art. 15. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as
informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência
Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos
perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para
empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados
a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte
individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de
produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18;
III - inscrição de segurado, o Número de
Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e
IV - estabelecimento da empresa, a dependência,
matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de
construção civil executada sob sua responsabilidade. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º-A)
§ 1º O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus
estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio
de requerimento.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará
o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade
ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse
estabelecimento.
Art. 16. Os cadastros da Previdência Social são
constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas, das
pessoas físicas seguradas e das obras de construção civil.
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as
pessoas jurídicas ou os equiparados;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
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Seção II
Do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
Art. 18. A inscrição dos segurados contribuinte
individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT
será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de
suas contribuições.
§ 1º Após a cessação das atividades, os segurados
contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial
deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.
§ 2º Os procedimentos de inscrição e suspensão
mencionados no caput e no § 1º serão realizados perante o INSS,
observadas as normas estabelecidas por esse órgão.
Art. 19. As empresas, os equiparados e as
cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a
inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus
cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na
data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.
Art. 20. Os órgãos da administração pública direta e
indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem
pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter
dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja
inscrito, providenciar a sua inscrição como contribuinte individual.
Art. 21. O segurado especial responsável pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua
produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o
disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da
propriedade rural, conforme o caso.
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capítulo
Art. 22. A inscrição no CEI e suas alterações serão
efetuadas, conforme o caso:
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento
(e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal
digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de
atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II
do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º Os dados identificadores de corresponsáveis
deverão ser informados no ato da inscrição.
§ 3º Ao profissional liberal responsável por mais de
um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada
estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser
emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula
de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.
§ 5º Para fins de constituição do crédito tributário
ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória
trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á
atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do
empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º Será emitida uma matrícula CEI para cada
propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no
mesmo município.
§ 7º O escritório administrativo de empregador rural
pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do
empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para
registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório
nova matrícula.
§ 8º Será atribuída uma matrícula para cada contrato
com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário,
independente da matrícula do proprietário.
§ 9º Na venda da propriedade rural, deverá ser
emitida uma matrícula para o seu adquirente.
§ 10 O produtor rural que vender a propriedade rural
deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade
relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais
e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de
outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos
passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à
obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
§ 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as
instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que
ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou
retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da
obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º O eSocial é o instrumento de unificação da
prestação das informações referentes à escrituração das obrigações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar
sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente
com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas
informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo
específico.
§ 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos
módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser
utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações
prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as
contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
§ 4º O responsável por prestar as informações deve
manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações
enviadas nos termos do caput.
§ 5º As informações prestadas no eSocial, de
interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as
instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
Art. 26. O crédito tributário relativo às
contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às
devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos
passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para
cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da
DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º Os sujeitos passivos de que trata este artigo
ficam dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas
por esta Instrução Normativa:
I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à
empresa contratante; e
II - à empresa contratante, de exigir e de manter em
arquivo GFIP da contratada.
§ 2º A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de
confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e, nos
termos da
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, conterá informações
relativas às contribuições sociais:
II - instituídas a título de substituição às
incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os
arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
III - devidas, por lei, a terceiros.
Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária, são obrigados a:
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como
contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem
vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de
trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 17; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, inciso
IV, alínea "b")
III - elaborar folha de pagamento mensal da
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção
civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e
resumo geral, nela constando: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
I, e § 9º)
a) discriminados, o nome de cada segurado e
respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de
salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não
integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família
atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de
sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
II)
V - fornecer, ao contribuinte individual que lhes
presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a
identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de
inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do segurado no RGPS, o
valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o
compromisso de que a remuneração paga será informada segundo o disposto
no art. 25 e a contribuição correspondente será recolhida; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso XII)
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
III)
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimados,
todos os documentos e livros relacionados às contribuições sociais
previdenciárias, com observância das formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas;
VIII - informar mensalmente à RFB, pelos meios
dispostos no art. 25, por estabelecimento da empresa, com informações
distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os
dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores
devidos das contribuições sociais previdenciárias e outras informações
de interesse da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
IV)
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido
com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme
disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil
Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas
por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de
trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no
inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada
diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente
no Ogmo, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais
casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 17; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos
I e II)
§ 2º A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos
do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo
específico:
I - a inscrição dos segurados a que se referem os
incisos I e II do caput no RGPS passará a ser feita pelo envio, com
sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, conforme o caso;
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do
caput passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos
S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso; e
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII
do caput passará a ser cumprida pela entrega, com sucesso, da DCTFWeb; e
IV - as obrigações acessórias
previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo
envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a
Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na
escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas
complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas
somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha
de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:
I - se obriga a:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em
cada competência; e
b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas
no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas
relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;
II - fica dispensada a obrigação de retificar as
declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
§ 4º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e
obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia
da respectiva folha de pagamento. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I)
§ 5º A filiação e a inscrição do trabalhador rural
por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º na
Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo
empregador, no instrumento declaratório aplicável a que se refere o art.
25. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 17; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18)
§ 6º A responsabilidade pela preparação das folhas de
pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do
Ogmo ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme
estabelecido nos arts. 211 e 222. (Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, caput, inciso II;
Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, art. 4º; e
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, art. 32)
§ 8º Os lançamentos a que se refere o inciso IV do
caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigíveis pela
fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos
fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, devendo: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
I - atender ao princípio contábil do regime de
competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os
fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar, clara
e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário
de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa,
os valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores
pagos a cooperativas de trabalho.
§ 9º As exigências previstas no inciso IV do caput e
no § 8º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais
e regulamentares referentes à escrituração contábil. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 15)
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa
previstas nos incisos I e VI do parágrafo único do art. 2º, inscritas no
CAEPF ou no CNO;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa
jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e
Livro de Registro de Inventário.
§ 11. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a
empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas
fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o
valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos
arts. 121 e 122. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 12. Estão também obrigados ao cumprimento da
obrigação prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o
serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico
de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido
pela
Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e
livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 232)
§ 13. O sujeito passivo que deixar de enviar as
informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25 no
prazo fixado ou que as enviar com incorreções ou omissões será intimado
a enviá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por
descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma dos arts. 264
ou 265, conforme o caso. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
§ 14. O sujeito passivo deve manter à disposição da
RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias
referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
§ 15. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art.
5º, se o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou na entidade de
sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à
elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da
contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da
prestação de informações nos termos do art. 25, são de responsabilidade:
I - do órgão ou da entidade cedente ou requisitado,
em relação à remuneração por ele paga, inclusive na hipótese de
reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou da entidade cessionário ou
requisitante em relação à parcela de remuneração por ele paga, exceto
aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 16. Na hipótese do § 15, cada fonte pagadora
efetuará o recolhimento e prestará as informações nos termos do art. 25,
em relação ao respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário de
contribuição.
§ 17. A empresa ou equiparado é obrigada a informar
anualmente à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de
inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados a
que se refere o inciso XXXIX do art. 8º, utilizados no período, a
qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos,
sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar
de empresa que realize vendas diretas.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 28. Constitui fato gerador da obrigação
previdenciária principal: (CTN,
art. 114)
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação
de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou ao equiparado à
empresa:
b) a comercialização da produção rural própria, se
produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria
ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria,
observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A;
Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
IV, e art. 201-A)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de
denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e
execução de concurso de prognóstico citados na
Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor
rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma
do art. 147; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, incisos
I e II)
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados
por segurados que edificam a obra. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, caput,
incisos I e III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo
único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos:
a) empregado, exceto o contratado para trabalho
intermitente, e trabalhador avulso:
1. quando for paga, devida ou creditada a
remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento ou crédito da última
parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e
69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
1. quando for paga ou devida a remuneração, o que
ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento da última parcela do
décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente,
quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a
remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do
§ 6º do art. 452-A da
CLT; (CLT,
art. 452-A, §§ 6º e 8º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, §
23)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao
segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do
décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a
remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a
trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e art. 30, inciso I,
alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
I, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração,
o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe
presta serviços; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I,
alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
c) no mês em que ocorrer a comercialização da
produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III; (Lei
nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25;
Lei
nº 8.870, de 1994, art. 25; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201,
caput, inciso IV, e art. 201-A)
e) no mês em que auferir receita a título de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos,
quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do
empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor
rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua
produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
III)
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de
serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos
I e II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo
único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na
competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer
contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou
empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data
da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do poder público considera-se
creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho,
entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição
corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso,
ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual
conforme definido na
Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes,
ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso
II)
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual
conforme definido na
Lei
Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao
salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme
o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso
II)
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o
valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia
e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com
os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 5º)
§ 3º Quando a remuneração dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de
dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o
salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou
a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou
horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 31. Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso,
a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de
trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do §
1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
I)
II - para o segurado empregado doméstico, a
remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de
pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do
art. 30; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
II)
III - para o segurado contribuinte individual, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
III)
IV - para o segurado facultativo, o valor por ele
declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
VI)
V - para o segurado especial que optar por contribuir
na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o
disposto no § 10 do art. 9º.
§ 1º O salário de contribuição do condutor autônomo
de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor
autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo
de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20%
(vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou
transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30,
vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do
veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não integra o
valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu
valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do
transporte. (Lei
nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º)
§ 3º O salário de contribuição para o segurado
cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele
creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o
disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à
própria cooperativa. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
III)
§ 4º No caso de o síndico ou o administrador eleito
para exercer atividade de administração condominial estar isento de
pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua
remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.
§ 5º O salário de contribuição do produtor rural
pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por
ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta
própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 2º, e art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 3º, e art.
214, caput, inciso III)
§ 6º O salário de contribuição do contribuinte
individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o
valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e
máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
III)
§ 7º O salário de contribuição do ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela
entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do
seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e
da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 13 e 14, e art. 28, caput, inciso
III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso
III, e §§ 16 e 17;
Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
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nº 2110/2022
T2_C2_S2
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Seção III
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 33. As bases de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho
ou de sentença normativa; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
I, e § 6º)
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhes prestam serviços; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
II)
III - o valor bruto da receita da comercialização da
produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da
comercialização da produção própria ou da produção própria e da
adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput;
Lei
nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
IV, art. 201-A, caput, e art. 202, § 8º)
V - a receita obtida com o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos
de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para
divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na
Lei nº 11.345, de 2006. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 3º)
§ 1º Integram a remuneração citada no inciso II do
caput:
I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde,
participantes dos programas de que tratam o art. 4º da
Lei
nº 6.932, de 1981, o art. 13 da
Lei nº 11.129, de 2005, e os arts. 19 e 20 da
Lei nº 12.871, de 2013; e (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 2º;
Solução de Consulta Cosit nº 217, de 18 de agosto de 2015)
II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento
de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial.
§ 2º Caracterizam o pagamento de remuneração ou
retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in
natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual,
observado o disposto no art. 34. (CLT,
art. 458)
§ 3º No caso de sociedade simples de prestação de
serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes
individuais terá como base de cálculo: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em
decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da
empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º
do art. 27; ou (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso I)
II - os valores totais pagos ou creditados aos
sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do
exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
(Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso II)
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o
valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser
previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração
de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro
inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada
remuneração aos sócios.
II - os valores resultantes da aplicação dos
percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se
refere o inciso I. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso II)
§ 7º Até 10 de novembro de 2017, o valor das diárias
para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor
total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 8º, alínea "a", até alteração da
CLT, art. 457, § 2º, pela
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º)
§ 10. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou
a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a
base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente
trabalhados. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
§ 11. Integram a base de cálculo da contribuição
social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa,
os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados
pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não,
decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 12. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos
para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é
responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual
incumbe o pagamento da remuneração.
§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição
social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em
razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da
contribuição do advogado segurado contribuinte individual.
§ 14. Integra a base de cálculo da contribuição
social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a
parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada
a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em
reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade
do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade,
fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre
outras, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput e no § 5º do
art. 8º.
Seção IV
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e
limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a
cargo das seguradas; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "a";
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 2º, e § 9º,
inciso I; e Parecer SEI nº 18.361/2020/ME;
Solução de Consulta Cosit nº 127, de 14 de setembro de 2021)
II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos
pelo aeronauta, nos termos da
Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
II)
III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de
tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da
CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT,
art. 457, § 2º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU
aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para
os fins do disposto no art. 40, § 1º, da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por
cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme
disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 1; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "a")
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de
outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 2; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "b")
c) indenização por dispensa sem justa causa de
empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no
art. 479 da
CLT; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 3; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "c")
d) indenização do tempo de serviço do safrista,
quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da
Lei
nº 5.889, de 1973; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 4; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "d")
e) incentivo à demissão; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 5; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "e")
f) indenização por dispensa sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se
refere o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 9; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "g")
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da
CLT; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 6; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "i")
i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do
salário por força de lei; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 7; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "j")
j) licença-prêmio indenizada; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 8; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "k")
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades
concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT,
art. 457, § 4º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "n")
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte,
ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário
para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e art. 2º, alínea "b";
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "f";
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
VI; e
Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho de 2020)
VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado
o disposto no § 2º; (CLT,
art. 457, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
III, e inciso V, alínea "m")
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto
no § 2º; (CLT,
art. 457, § 2º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "m")
IX - a importância recebida pelo estagiário a título
de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da
Lei nº 11.788, de 2008; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "i"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
IX)
X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não
profissional em formação, nos termos da
Lei
nº 9.615, de 1998;
XI - a participação do empregado nos lucros ou
resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j";
Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
X)
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à
alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em
canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador;
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "m"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XII)
XIV - a importância paga ao segurado empregado,
inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de
complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde
que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "n"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XIII)
XV - observado, no que couber, o disposto nos arts.
9º e 468 da
CLT e na
Lei
Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de
previdência complementar privada:
a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os
empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo
ao trabalho ou gratificação; ou
XVI - o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,
órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando
concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o
disposto no § 2º; (CLT,
art. 458, § 5º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XVI)
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa
de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes
e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à
educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da
Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes
requisitos: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "t"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XIX)
a) o valor não ser utilizado em substituição de
parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de
estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite
mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11
(onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as
despesas; (Constituição
Federal, art. 7º, inciso XXV;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s";
Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XXIII;
Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer
PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário
de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e
condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do
pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e
do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o
limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (Constituição
Federal, art. 7º, inciso XXV;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s";
Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022;
Regulamento da Previdência Social, de 1991, art. 214, § 9º, inciso
XXIV;
Parecer PGFN/CRJ nº 2.271, de 2013;
Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer
PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago
pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo,
desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no
que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da
CLT; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XXV)
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou
instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa,
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecido em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 13; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16;
Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino,
pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições
federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e
pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei
nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º;
Solução de Consulta Cosit nº 523, de 2017)
a) da
Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que constituam doação civil,
cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício
do doador e não importem contraprestação de serviços; ou
XXVII - a importância paga pela empresa a título de
auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente
do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão; (Lei
nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso II;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "m")
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de
auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão; (Lei
nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso IV)
XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT,
art. 457, § 2º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "n")
XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para
fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu
adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação
natalina; (Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e
Despacho nº 42/2021/PGFN-ME)
XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao
empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por
incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ nº 115/2017; Parecer SEI nº
16.120/2020/ME e Parecer SEI nº 1.446/2021/ME)
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas
ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base
de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos,
sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 10)
§ 2º Até 10 de novembro de 2017, deverá ser
observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII,
XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:
I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela
única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do
disposto no art. 470 da
CLT; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "g", até alteração da
CLT, art. 457, § 2º, pela
Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
II - às diárias para viagens que não excederem a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o
disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h", até alteração da
CLT, art. 457, § 2º, pela
Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
III - ao valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado,
inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q", até alteração da
CLT, art. 458, § 5º, pela
Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer
8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
Despacho nº 78/2022/PGFN-ME)
V - outros abonos desde que expressamente
desvinculados do salário por força de lei.
§ 3º Para efeito de interpretação do inciso XXV do
caput:
I - os critérios informadores dos valores despendidos
pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim
exemplificativos; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso
I)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma
e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de
moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à
atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso
II)
§ 4º Não integram o salário de contribuição as bolsas
de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados,
em período anterior à vigência da
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos casos em que o fato de
essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único
motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria
ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, art. 1º; e Súmula Carf nº 149)
§ 5º Para os fins do disposto nos incisos XXII e
XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não
integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias,
ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a
despesa realizada seja devidamente comprovada.
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capítulo
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Art. 35. A contribuição dos segurados empregado,
empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e
trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do art. 49:
I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação,
de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove
por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição
correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela
publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou
interministerial; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 20)
II - a partir de 1º de março de 2020, mediante
aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e
14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente,
de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o
inciso I. (Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 28; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico,
que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus
empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do
salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o
empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o
qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado,
bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o
segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do
Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que
efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição
ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do
salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com
o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com
seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que
efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de
contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias
competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado
na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser
cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da
declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de
pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando
solicitado.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 37. A alíquota da contribuição social
previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite
máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de:
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício
de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta
própria a pessoa física; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, art. 214,
caput, inciso III, e art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no
decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais; e (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45%
(quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou
declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe
tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove
por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no
decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte
individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou
repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 20)
§ 1º O segurado contribuinte individual na situação
prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo recolhe sua
contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a
alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do
contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos
termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do
art. 27. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 21)
§ 2º O segurado contribuinte individual que não
comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II
do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo
complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 23)
§ 3º A dedução de que trata o inciso II do caput, que
não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião
do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a
recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde
a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199;
Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário,
inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o
transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas
auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores
autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço
Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103.
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o
disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer
opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o
valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, caput,
inciso I)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do §
6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser
complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere
o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia,
do código de receita específico para a opção "aposentadoria apenas por
idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o §
7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte
individual.
§ 11. O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput
do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por
cento). (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso
I)
§ 12. Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º
ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.
Art. 38. Nos casos em que o total da remuneração
mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a
uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do
salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele
creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%
(vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, art. 29, inciso I;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27)
Art. 39. O contribuinte individual que prestar
serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade
como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso,
quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite
máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do
limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a
apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º
do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27,
conforme o caso.
§ 1º O contribuinte individual que teve contribuição
descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em
uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais
prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos
no caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma
regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte
individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês,
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de
contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger
várias competências do exercício, desde que identificadas todas as
competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas
empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de
contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do
período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável
pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e,
na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração
declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração,
deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações
recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da
declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição e o disposto no § 4º.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º
deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a
soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos
do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de
contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a
diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes
pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou
por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua
guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo
juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação
ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes
de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual,
para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 40. O contribuinte individual que, no mesmo mês,
prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer
atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de
atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de
contribuição.
Art. 41. As disposições contidas nesta Seção
aplicam-se inclusive:
I - ao contribuinte individual que presta serviços a
empresa optante pelo Simples Nacional; e
II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime
previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte
individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa
condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a
remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela
instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art.
31.
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nº 2110/2022
T2_C3_S3
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 42. A contribuição social previdenciária do
segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de
contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, e art. 214,
caput, inciso VI)
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o
disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre
o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de:
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo
sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso
II)
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do §
1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte
por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240,
observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja
de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 5º)
§ 4º O segurado facultativo que auferir renda própria
não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º,
exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios
assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de
programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no §
3º. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 6º)
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a
cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas
desta Instrução Normativa, são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
I)
II - para o financiamento da aposentadoria especial e
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do
art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado grave; e
III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
II)
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput
será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as
seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes
graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito
mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante,
observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco,
constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única
atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma
atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e
prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com
mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante
em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às
obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no
inciso III; (Ato
Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais
como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e
tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na
respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na
atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária"
constante do Anexo I;
II - considera-se preponderante a atividade econômica
que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na
ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como
preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º)
III - a obra de construção civil edificada por
empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços
na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de
risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica
desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão
considerados para os fins do inciso I; e
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB
adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso,
constituirá o crédito tributário decorrente. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 6º)
§ 2º Caso o segurado exerça atividade em condições
especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes
nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela
empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao
financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º
do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga
ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por
cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante
cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de
trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a retenção
prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais
previstos no art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados
pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31; e
Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 5º Para fins de aplicação das alíquotas adicionais
previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos
ambientais referidos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério
do Trabalho e Previdência.
§ 6º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de
seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou
fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a III do caput
deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo definidas
nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às sociedades
corretoras de seguros. (Nota PGFN/CRJ nº 73/2016; e Nota PGFN/CRJ nº
134/2016)
§ 8º As contribuições sociais previdenciárias da
pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de
abril de 2018; e
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir
de 18 de abril de 2018; e
II - em substituição à contribuição prevista no
inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos
ambientais da atividade. (Lei
nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 8º)
§ 9º As contribuições sociais previdenciárias da
agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como
sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida
de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I
e II do caput, são de: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
destinados à Seguridade Social; e
II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento
da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos
ambientais da atividade.
§ 10. A associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II
do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita,
conforme disposto no art. 196. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205)
§ 11. Na hipótese de um órgão da administração
pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos
sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I
do § 1º.
§ 12. As alíquotas das contribuições sociais
referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta
por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do
desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua
respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP). (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 10; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202-A)
§ 13. O FAP atribuído às empresas poderá ser
contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
na forma disciplinada por esse órgão colegiado. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 303, § 1º, inciso I, alínea
"d")
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 44. A contribuição social previdenciária devida
pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das
seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado
doméstico a seu serviço:
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento
do seguro contra acidentes do trabalho.
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais
Previdenciárias
Art. 47. O segurado contribuinte individual é
responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por
conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas
físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado
a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a
repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
II)
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor
técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de
cooperação internacional com a administração pública federal, ambos
enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS nº
8, de 2005)
Art. 48. O empregador doméstico é responsável pela
arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da
contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu
serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a
contribuição a seu cargo. (Lei
Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 2º, e art. 35;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
VIII)
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS,
aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do
art. 49, no que couber.
Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no
art. 43; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
II - pela arrecadação, mediante desconto na
remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alíneas "a" e "b")
III - pela arrecadação, mediante desconto no
respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição
do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista
nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II
do caput do art. 37; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b";
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
IV - pela arrecadação, mediante desconto no
respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições
ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual
condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros,
auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e
transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços,
previstas no § 5º do art. 37; (Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º, § 2º)
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do
segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o
disposto no art. 159; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
III)
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor
retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII
deste Título; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente
de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art.
198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da
realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade
promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do
caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do
mesmo artigo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte
individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou
por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de
brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
II)
§ 2º A apuração da contribuição descontada do
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que
presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a
empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será
efetuada da seguinte forma:
I - até a competência de fevereiro de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por
segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior
ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá
sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao
somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite
máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte
pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem
efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição
complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à
soma de todas as remunerações recebidas no mês;
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados
por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea
"a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de
contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso
III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do
salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea,
observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência de março de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por
segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada
empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36
aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas
as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do
salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do
art. 35; e
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados
por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea
"a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de
contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso
III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do
salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na
condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado
exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não
ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa
aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos
I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de
contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da
contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme
o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o
total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes
de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de
apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, cada fonte
pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à
RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou
múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à
obrigação acessória aplicável.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea
"b" do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do
segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de
observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá
ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços
como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no
caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos
documentos referidos no caput do art. 39.
§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso
I e na alínea "b" do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo
segurado na condição de contribuinte individual será somada à
remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite
máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na
tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35.
§ 7º Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da
administração federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a
contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso
XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva remuneração, e
recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como fornecer
ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o
inciso V do caput do art. 27.
Art. 50. O desconto da contribuição social
previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por
parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos,
oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão
para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento
das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às
contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de
serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas
contribuições. (Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, § 3º)
Art. 51. O segurado que, no somatório de remunerações
auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das
competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada,
ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o
limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante
a adoção de uma das seguintes opções: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A)
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento
deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com
incidência de acréscimos legais, observado que: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea
"a")
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação
da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive
para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de
contribuinte individual; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea
"b")
b) no caso de contribuinte individual que presta
serviço a empresa e contribui exclusivamente nessa condição, a
complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 20%
(vinte por cento); (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea
"c")
c) no caso dos contribuintes individuais a que se
referem os §§ 6º e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que
se refere este inciso;
a) para efeito de utilização da contribuição, serão
considerados os salários de contribuição apurados por categoria,
consolidados na competência de origem; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II, alínea
"a")
b) o valor excedente poderá ser utilizado para
complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas
quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria
distinta; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II, alínea
"b")
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao
limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para
compor o salário de contribuição de uma única competência; e (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea
"c")
d) na hipótese de o salário de contribuição da
competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a
utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos
termos do disposto no inciso I; ou (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea
"d")
III - agrupamento das contribuições inferiores ao
limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais, observado que: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III)
a) as competências que não atingirem o valor mínimo
do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado
do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
(Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea
"a")
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao
limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá
complementá-lo nos termos do disposto no inciso I ou utilizar os valores
excedentes na forma prevista no inciso II; e (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea
"b")
c) as contribuições relativas a competências em que
houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do
agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado
o limite mínimo. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea
"c")
Seção VIII
Dos Prazos de Vencimento
Art. 52. As contribuições a que se referem os incisos
I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo
equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b";
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
Parágrafo único. Quando não houver expediente
bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para
o dia útil imediatamente anterior. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, § 2º, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
Art. 54. O empregador doméstico fica obrigado a
recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a
contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço,
prevista no art. 35:
I - referentes às competências até maio de 2015, até
o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário na referida data; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V, na redação da
Lei nº
8.444, de 20 de julho de 1992; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
VIII, redação original)
II - referentes às competências a partir de junho de
2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei
Complementar nº 150, de 2015, art. 35;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V, e § 2º, inciso II;
e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
VIII)
Art. 55. O vencimento do prazo para pagamento das
contribuições previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "c" do
inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art.
103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15
do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário na referida data. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II, e § 2º, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
II)
Art. 56. O segurado especial responsável pelo grupo
familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma
prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a
que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do
caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato
gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos
trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de
arrecadação. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º)
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Do Salário-Família
Art. 57. As cotas do salário-família de que tratam os
arts. 65 e 66 da
Lei nº
8.213, de 1991, serão pagas ao segurado junto com o salário mensal
ou com o último pagamento relativo ao mês, quando o salário não for
mensal: (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 68, caput, e § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso
I, e § 1º)
I - pela empresa, ao segurado empregado em atividade,
juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses
da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15
(quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de incapacidade
temporária; (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 68, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso
I)
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao
trabalhador avulso não portuário; (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 69; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso
I, e art. 218, § 1º)
IV - pelo INSS, aos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente
ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive no mês da
cessação do benefício; ou (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 65, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso
II)
§ 2º A empresa, o sindicato, o Ogmo e o empregador
doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo
prazo decadencial previsto no art. 348 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999, toda a documentação
relativa ao pagamento do salário-família. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 68, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 84, § 1º)
§ 3º Não integram a remuneração, para fins de
percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro salário; e
II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias previsto
no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 4º A cota de salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses da admissão e da
demissão do segurado empregado e empregado doméstico.
§ 5º A cota de salário-família será paga
integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação
de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu
recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a
documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar
14 (quatorze) anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do
equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do
filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de
gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por
incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS;
e
Seção II
Do Salário-Maternidade
Art. 59. O salário-maternidade pago à segurada
empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo
terceiro salário correspondente ao período da licença-maternidade,
poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais
previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 72, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94)
§ 1º A dedução da parcela de décimo terceiro salário
a que se refere o caput será efetuada da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro
salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no inciso I
deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da
remuneração do décimo terceiro salário;
III - a parcela referente ao décimo terceiro salário
proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da
multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número
de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de
salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 248 da
Constituição Federal.
§ 3º A empresa, quando responsável pelo pagamento do
salário-maternidade, fica obrigada pela arrecadação e pelo recolhimento
da contribuição da segurada empregada incidente sobre o valor do
benefício.
Art. 60. A contribuição social previdenciária da
segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo
INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite
máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago
pelo INSS: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 93-A, § 6º; art. 100-A; art.
100-B e art. 100-C)
I - em razão de adoção ou guarda judicial para fins
de adoção; Regulamento da Previdência Social;
II - à empregada do MEI;
III - à empregada intermitente;
IV - à empregada com jornada parcial cujo salário de
contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
§ 1º A empresa é responsável pela arrecadação e pelo
recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos
dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante
a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da
segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos
termos do § 2º.
§ 2º Apenas a empresa deve descontar a contribuição
da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados
no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do
salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da
segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de
licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
Art. 61. A contribuição social previdenciária da
segurada contribuinte individual relativa aos meses de início e término
da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário
de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a esse
título pelo INSS;
II - o salário de contribuição integral corresponde à
soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por
conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos
dias trabalhados, com a parcela recebida a título de
salário-maternidade, correspondente aos dias de licença-maternidade,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as
alíquotas previstas no art. 37; e
III - deverá ser descontada a contribuição retida
referente à remuneração por serviços prestados a empresas contratantes
dos serviços.
Art. 62. A contribuição social previdenciária da
segurada facultativa relativa aos meses de início e término da
licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu
salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de
contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência
Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS.
Art. 63. A contribuição social previdenciária da
trabalhadora avulsa relativa ao salário maternidade pago pelo INSS será
arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto nos §§
1º e 2º do art. 60.
Art. 64. A contribuição social previdenciária da
segurada empregada doméstica relativa aos meses de início e término da
licença-maternidade, observado o limite máximo do salário de
contribuição nos termos do § 2º do art. 60, deverá ser:
I - descontada e arrecadada pelo empregador
doméstico, no valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados
mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal
integral da segurada; e
II - arrecadada pelo INSS mediante desconto no
pagamento do benefício, no valor proporcional aos dias de
licença-maternidade.
Art. 65. A empresa deverá conservar em seu poder,
pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999, os comprovantes de
pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela
segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões
de nascimento, para exame pela fiscalização da RFB. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 72, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94, § 4º)
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nº 2110/2022
T2_C5_S1
CAPÍTULO V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário
§ 1º Sobre o valor total do décimo terceiro salário
pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que tratam o art.
35, os incisos I e II do caput do art. 43 e o art. 44, observado o
disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 2º
e no § 4º, todos do art. 49.
§ 3º Para o empregado contratado para trabalho
intermitente na forma prevista no art. 452-A da
CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela
do décimo terceiro salário proporcional. (CLT,
art. 452-A, § 6º, inciso III, e § 8º)
Art. 67. A contribuição social previdenciária devida
pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho
intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre
o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do
mês, mediante aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do
caput do art. 35. (Lei
nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, art. 7º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 7º)
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o
caput, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional
aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que
efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador
doméstico no pagamento da última parcela do décimo terceiro salário,
exceto nos seguintes casos:
I - de empregada contratada para trabalho
intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art.
66; ou
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 68. O vencimento do pagamento das contribuições
sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário,
exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso
de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte,
antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei
Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35;
Lei
nº 8.620, de 1993, art. 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-C, caput, e
art. 216, § 1º)
Parágrafo único. Caso haja pagamento
de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições
referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no
documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se
para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do
décimo terceiro salário. (Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º, § 1º; e
Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, art. 2º)
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração
variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste
do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de
arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração
da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo
terceiro salário. (Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º, § 1º; e
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, art. 77)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
Art. 69. Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja
pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:
I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no
caso de empresas e equiparados; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b";
Lei
nº 8.620, de 1993, art. 7º, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 3º)
II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no
caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar
na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei
Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 1º, e art. 35; e
Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-C, caput)
Art. 70. As contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos
meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício
seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições
relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago,
observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme
o caso.
Art. 71. Para o recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário,
deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13
(treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro
salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será
a do mês da rescisão.
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nº 2110/2022
T2_C6
CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao
pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente
dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício
entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não
eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e
mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em
parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes
antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique
convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições
sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento
de vínculo empregatício em período determinado, com sua anotação em
CTPS; e
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no
curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em
CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Art. 73. Compete à Justiça do Trabalho promover de
ofício a execução dos créditos das contribuições sociais previdenciárias
devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por
ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito
verificado em ação fiscal, relativo às: (Constituição
Federal, art. 114, inciso VIII;
CTN,
art. 832; e
Lei nº 8.212, de 1991, art. 43)
I - contribuições devidas a terceiros, exceto aquelas
executadas pelo Juiz do Trabalho; (Lei
nº 11.457, de 2007, art. 3º)
II - contribuições incidentes sobre remunerações
pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício,
quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica
dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária.
I - quanto às remunerações objeto de sentença
condenatória:
a) os valores das parcelas remuneratórias consignados
nos cálculos homologados de liquidação de sentença; e
b) o valor total fixado na sentença, quando as
parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf nº 62)
II - quanto às remunerações objeto de acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como
remuneratórias em acordo homologado; ou
b) o valor total consignado nos cálculos ou
estabelecido no acordo, quando as parcelas legais de incidência não
estiverem discriminadas; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf nº 62)
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido,
obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado
empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos
contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente
ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da
respectiva categoria profissional, vigente à época; ou
d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando
inexistente qualquer outro critério.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base
de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do
caput, quando referentes às mesmas competências.
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer
limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as
parcelas que não integram a remuneração.
I - as remunerações objeto da reclamatória
trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época,
em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota
e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do
salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; e
III - a contribuição a cargo do segurado já retida
anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II,
observado o disposto no § 5º.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o
desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite
máximo do salário de contribuição, não será descontada qualquer
contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou
acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da
contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena
de comunicação à unidade da RFB jurisdicionante para apuração e
constituição do crédito tributário e formalização de Representação
Fiscal para Fins Penais.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em
acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer
vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base
de cálculo para a incidência das contribuições:
I - devidas pela empresa ou pelo equiparado sobre as
remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe
prestou serviços; ou
II - devidas pelo contribuinte individual prestador
de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física não
equiparado à empresa.
§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a
empresa ou o equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá,
no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a
contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do
serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 4º)
§ 8º Na inocorrência da retenção da contribuição na
forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo
pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 50.
Art. 75. Serão adotadas as competências dos meses em
que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou
dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando
consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 2º)
§ 1º Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos
termos do acordo, se a base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias não estiver relacionada, mês a mês, ao período
específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as
parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo
número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na
falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial,
respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em
CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver
competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor
originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o
rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de
milésimos), valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente em 1º
de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o
resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir para a referida
competência, expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições
previdenciárias em atraso elaborada pela RFB.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e
de inexistência, na sentença condenatória ou no acordo homologado, de
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se
refere o valor pactuado, será adotada a competência referente,
respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à
data do pagamento, se esta anteceder aquelas.
Art. 76. Serão adotadas as alíquotas, os limites
máximos de salário de contribuição, os critérios de atualização
monetária, as taxas de juros de mora e os valores de multas vigentes à
época das competências apuradas na forma do art. 75. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º)
Art. 77. Os fatos geradores de contribuições sociais
decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos
termos do art. 25 e as correspondentes contribuições sociais
previdenciárias deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
pertinente.
§ 1º O recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem
ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em
tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que
sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 1º)
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo
homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os
créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte
ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada
parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso
não haja expediente bancário na referida data.
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em
reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB
para recolhimento em documento de arrecadação, ele deverá ser recolhido
juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo na
mesma competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for
alcançado, caso não tenha outros fatos geradores na mesma competência,
sem prejuízo da conclusão do processo. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 276, § 5º)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação
de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será
devida a contribuição adicional de que trata o § 2º do art. 43. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 4º)
§ 5º Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após
proferida a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no
valor do acordo.
Art. 78. As contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre os honorários contratuais previstos no § 11 do art. 33
devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não
integram a cobrança de ofício realizada pela Justiça do Trabalho.
Art. 79. Caso haja conciliação resultante da mediação
pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações
cujo pagamento seja estipulado e sobre os períodos de prestação de
serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício,
observado que as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios
previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias
trabalhistas, e os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser
declarados nos termos do art. 25, conforme as orientações deste
Capítulo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 43, § 6º)
§ 1º Comissão de Conciliação Prévia é aquela
instituída na forma da
Lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do
sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de
promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza
trabalhista.
§ 2º Não recolhidas espontaneamente as contribuições
de que trata o caput, a RFB apurará e constituirá o crédito.
Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos,
convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611
e 616 da
CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição
social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.
§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas
ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos
geradores das contribuições deverão:
I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em
julgado da sentença que decidir o dissídio; e
II - constar em folha de pagamento distinta,
elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique
identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores
referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao
da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em
julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente
anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não
incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições
calculadas na forma deste artigo.
§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a
mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência,
observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS
Seção I
Dos Terceiros (Entidades e Fundos)
Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à
tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida,
por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei
nº 11.457, de 2007, art. 3º)
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins desta
Instrução Normativa:
I - as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional a que se refere o art. 240 da
Constituição Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao
sistema sindical;
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das
contribuições sociais previdenciárias, inclusive no que diz respeito à
cobrança judicial. (Lei
nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 3º)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à
contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas
sobre outras bases a título de substituição. (Lei
nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 2º)
§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput
será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante
arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e
será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Lei
nº 11.457, de 2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)
§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata este
artigo pode ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro
mediante convênio celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa
contribuinte, hipótese em que não se aplica o disposto no § 4º.
§ 6º A contribuição de que trata este artigo é
devida:
I - pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o
código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade,
atribuído na forma da Seção III deste Capítulo, calculada sobre o total
da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
II - pelo condutor autônomo de veículo rodoviário,
inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo
transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas
auxiliar, na forma do art. 103;
III - pelo segurado especial e pelo produtor rural
pessoa física e pessoa jurídica, calculada sobre o valor da
comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do
Anexo V; e
Seção II
Da Não Incidência da Contribuição
Art. 82. Não estão sujeitos à contribuição devida,
por lei, a terceiros de que trata o art. 81:
I - os órgãos e as entidades do poder público,
inclusive as agências reguladoras de atividade econômica;
II - os organismos internacionais, as missões
diplomáticas, as repartições consulares e as entidades congêneres;
III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - os conselhos de profissões regulamentadas;
V - as instituições públicas de ensino de qualquer
grau;
VI - as serventias notariais e de registro, exceto
quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º
do art. 81, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto
quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida
ao Incra; e
VIII - as entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma da lei específica e que cumpram os
requisitos legais.
§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira
de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial
Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 8º)
§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação
apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica
em relação aos tripulantes da embarcação inscrita no REB, caso em que
informará o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as
demais embarcações, informará o código FPAS 540 e o código de terceiros
0131.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 81 não incide
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado
no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido. (Lei
nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, art. 11)
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá
vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a
serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa
contratante apresentará as informações a que se refere o art. 25 de
forma específica em relação ao trabalhador e informará o código FPAS 590
e o código de terceiros 0000.
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nº 2110/2022
T2_C7_S3
Seção III
Da Classificação da Atividade para Fins de Atribuição do Código FPAS
Art. 83. Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins
de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a
atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS
correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade
administrativa.
§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a
autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente
a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades
ou aos fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo
poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da
atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o
rito estabelecido no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 84. A classificação de que trata o art. 83 terá
por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim
considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos
atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras
abaixo, na ordem apresentada:
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro
de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da
CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 desta
Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça
forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ
deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I,
prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de
uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade
preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da
empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em
regime de conexão funcional; (CLT,
art. 581, § 2º)
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela
empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o
respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT,
art. 581, § 1º)
Parágrafo único. Considera-se regime de conexão
funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a
finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou mais atividades se
interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de
realizar o objeto social da empresa.
Art. 85. Com a classificação das atividades na forma
disposta no art. 84, ser-lhe-ão atribuídos:
I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo
II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas
atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts. 86 e 87;
e
II - as alíquotas das contribuições devidas a
terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código FPAS
mencionado no inciso I.
Art. 86. Para fins de incidência da contribuição
devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente,
as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou
isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo
III, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos
automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e
componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação
de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas
e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras
rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não
motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e
reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e
eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em
dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias
públicas;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações
e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e
redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos
e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e
ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de
construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de
organização societária, inclusive holding mista, em que há participação
desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as
atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de
fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta,
vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a
atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos
congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer
local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou
atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo
e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio
e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a
atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção
civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas
de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação
de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos
para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de
elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de
telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de
construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e
escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do
local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de
prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou
permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa,
móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação
e de voz sobre protocolo internet (VoIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou
larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade
econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de
atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados
outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de
rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o
poder público, inclusive serviços relacionados;
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade
acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do
produto; e
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização
de resíduos, com ou sem coleta.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades mencionadas
no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84.
Art. 87. Para fins de incidência da contribuição
devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não
exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em
conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas
previstas no Anexo III:
I - de acordo com o código FPAS 515:
a) empresas de call center;
b) panificação, quando realizada em hipermercado,
supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de
ampliar a oferta de produtos;
c) limpeza e conservação de prédios;
d) comércio (revendedor) de programas de computador;
e) serviços de tecnologia da informação, inclusive
desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou
customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e
atualização, a distância ou nas dependências do cliente;
f) serviços de instalação, manutenção, assistência
técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de
informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados
pelo próprio fabricante;
g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os
prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;
h) tinturarias, quando constituírem atividade
acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;
i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados
no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica;
j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento,
reciclagem ou industrialização; e
k) sociedades corretoras de seguro;
II - de acordo com o código FPAS 566:
a) televisão aberta e por assinatura; e
b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados
no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física;
III - de acordo com o código FPAS 574, instituições
de ensino, exceto as de direito público; e
Seção IV
Da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais
Art. 88. As empresas, inclusive as constituídas na
forma de cooperativa, que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do
art. 43 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas
previstas para esse código no Anexo III, observado, quanto às
cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
Art. 89. As entidades beneficentes de assistência
social certificadas e em gozo de imunidade de contribuições sociais
enquadram-se no código FPAS 639 e são isentas de contribuições a
terceiros. (Lei
nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
Art. 90. Os organismos internacionais com acordo
recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com
as alíquotas previstas para esse código no Anexo III.
Art. 91. O código FPAS e as alíquotas
correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 83 a 90,
serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica,
assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ,
independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas
nos incisos I e IV do caput do art. 84.
Art. 92. Cabe à empresa prestadora de serviços
mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida
a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade,
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.
Art. 93. O cálculo e o recolhimento da contribuição
devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso não
portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 218, § 2º)
Seção V
Da Contribuição Devida ao Incra
Art. 94. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS
531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das
empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-Lei
nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, art. 2º)
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café,
chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de fibras
vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria,
de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de
quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
Seção VI
Da Contribuição Adicional Devida ao Incra e da Contribuição Social do
Salário-Educação
Art. 95. A contribuição adicional devida ao Incra,
prevista no art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, é calculada mediante aplicação da
alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das
empresas em geral e equiparados, vinculados ao
RGPS,
assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a
sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas
a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-Lei
nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º)
Art. 96. A contribuição social do salário-educação é
devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao
RGPS,
assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a
sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto
no art. 82. (Constituição
Federal, art. 212, § 5º;
Lei
nº 9.424, de 1996, art. 15; e
Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
§ 1º A contribuição de que trata o caput é calculada
com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento),
incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer
título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei
nº 9.424, de 1996, art. 15; e
Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º, § 1º)
Seção VII
Das Demais Contribuições Devidas a Terceiros
Art. 97. Observada a utilização do código FPAS e a
aplicação das alíquotas devidas conforme disposto no art. 85, as
empresas:
I - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação
Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º
(primeiro), 3º (terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo
(empresas de navegação marítima e fluvial, empresários e administradores
de portos, empresas prestadoras de serviços portuários, empresas de
pesca e empresas de dragagem) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para
o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e (Lei
nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º; e
Decreto-Lei nº 828, de 1969, art. 1º)
II - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação
Nacional dos Transportes Terrestres:
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º
(segundo) grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou
passageiros) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Sest e para o
Senat; e (Lei
nº 8.706, de 1993, art. 7º)
III - cujas atividades sejam vinculadas à
Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º
(primeiro) grupo (empresas de comunicações - telegráficas, empresa de
correios, inclusive franqueadas e telefônicas) do quadro 5 do Anexo II,
contribuirão para o Sesi e para o Senai; e (Decreto-Lei
nº 4.936, de 1942, art. 3º;
Decreto-Lei nº 6.246, de 1944, art. 2º, alínea "a"; e
Decreto-Lei nº 9.403, de 1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º
(segundo) ou 3º (terceiro) grupo (empresas de publicidade - agências de
propaganda - e empresas jornalísticas - agências de radiodifusão,
televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e
revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social do
Comércio (Sesc). (Decreto-Lei
nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º)
Parágrafo único. Para fins de aplicação da
contribuição ao Fundo Aeroviário a que se refere a alínea "b" do inciso
I do caput, estão compreendidas no grupo das empresas aeroviárias do
quadro 3 do Anexo II as empresas privadas, públicas, de economia mista e
autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais: (Decreto-Lei
nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º)
I - de transporte aéreo regular, não regular, de táxi
aéreo e de serviços aéreos especializados;
II - de telecomunicações aeronáuticas;
III - de implantação, administração, operação e
exploração da infraestrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; e
IV - de fabricação, reparos e manutenção, ou de
representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos
aeronáuticos.
Art. 98. As contribuições devidas ao Sest e ao Senat
por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o
montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente
envolvidos com o transporte. (Decreto
nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 2º)
Art. 99. A contribuição devida ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante
aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
incidente sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a
seus empregados: (Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, art. 10, caput,
inciso I)
I - para as empresas constituídas sob a forma de
cooperativa, que se dedicam às atividades a que se referem os arts. 86 e
87 e as constantes dos quadros do Anexo II, de acordo com o código FPAS
da respectiva atividade e o código de terceiros 4163; e
Seção VIII
Da Contribuição Devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa
Jurídica
Art. 100. Para fins de recolhimento das contribuições
devidas a terceiros, a pessoa jurídica que exerce a atividade
agroindustrial observará as seguintes regras:
I - as contribuições devidas pela agroindústria
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não
substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários,
salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 5º)
II - as contribuições devidas a terceiros serão
calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das
alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as correspondentes pessoas
jurídicas e bases de cálculo, observado que:
a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura ou avicultura prestará as informações a que se refere o
art. 25 de forma individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de
abate e ao setor de industrialização e deverá informar o valor total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores
avulsos do setor; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso
I)
b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento
não sujeita à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º
do art. 153 prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma
individualizada quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá
informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso
II)
c) a agroindústria sujeita à contribuição
substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da
Lei nº 8.212, de 1991, ressalvada a hipótese da alínea "d", prestará
as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da
comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e
industrial, separadamente; e
d) a agroindústria sujeita à contribuição
substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da
Lei nº 8.212, de 1991, que desenvolve atividade relacionada no art.
94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à
receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos
setores rural e industrial.
§ 1º Aplica-se a contribuição substitutiva a que se
refere a alínea "c" do inciso II do caput ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre
o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as
atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e
observado o disposto nos arts. 150 e 151. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201-B)
§ 2º No caso de recolhimento mediante convênio nos
termos do disposto no § 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros
compatível com o convênio celebrado.
Art. 101. As contribuições devidas a terceiros pela
pessoa jurídica que exerce apenas a atividade de produção rural incidem
sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em
substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, e
serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das
alíquotas previstos no Anexo V.
§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput
se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da
atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma
comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou
se fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º do art. 153,
hipótese em que fica obrigada às contribuições incidentes sobre a folha
de salários, em relação a todas as atividades. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
Seção IX
Da Arrecadação das Contribuições Devidas a Terceiros - Regras Especiais
Art. 102. Para recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua
nas atividades a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do
caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a
que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
Parágrafo único. Sobre a remuneração de trabalhadores
contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a
cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e
ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
III, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à
retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
Art. 103. A empresa tomadora de serviços de condutor
autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de
transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de
condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador
autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição
devida ao Sest e ao Senat, instituída pela
Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a
20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte,
vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota
fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
II - o cálculo da contribuição é feito mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código
FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo
do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do
contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.
§ 1º Na hipótese de serviço prestado a pessoa física,
ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos
contribuintes individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest e ao
Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto
nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "b")
§ 2º Sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa
de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a
terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de
acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.
Art. 104. Para recolhimento da contribuição devida a
terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm
equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:
I - a contribuição incide sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não
atletas, e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código
FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - a sociedade empresária prestará as informações
a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto à atividade
esportiva, devendo informar o código FPAS 647 e o código de terceiros
0099, e para as demais atividades observarão o disposto nos arts. 83 a
87.
Art. 105. Para recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário,
assim definida no inciso III do caput do art. 2º, observará as seguintes
regras: (Lei
nº 6.019, de 1974, art. 3º)
I - sobre a remuneração dos trabalhadores
temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo III, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
e
II - sobre a remuneração dos trabalhadores
permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo III, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.
Art. 106. Para recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social e a terceiros, o Ogmo e o operador portuário
observarão as seguintes regras:
II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus
empregados permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço,
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o
código FPAS 523 e o código de terceiros 0003; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
III - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor
da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento
correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros; (Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 217, § 1º)
IV - o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à
Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração,
inclusive férias e décimo terceiro salário, do trabalhador avulso
portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
V - o Ogmo prestará as informações a que se refere o
art. 25 de forma individualizada por operador portuário, com as
informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados
por este; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso III)
VI - as contribuições devidas pelo operador
portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o
código FPAS 680 e o código de terceiros 0131; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário
será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "a")
VIII - a alíquota da contribuição destinada ao
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador portuário
ou do titular de instalação de uso privativo;
IX - o operador portuário sujeito à CPRB de que trata
os arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome
próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa
prevista no inciso I do caput do art. 43.
Art. 107. A entidade ou o fundo destinatário da
contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito
passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.
§ 1º A representação deverá conter a identificação da
entidade ou do fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo
violado.
§ 2º A representação será dirigida à unidade da RFB
do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a autoridade
administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este
providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa comunicará à
entidade ou ao fundo, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da
representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de
arquivamento por improcedência.
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nº 2110/2022
T2_C8_S1
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA
Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário na forma da
Lei nº
6.019, de 1974. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela
empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam
à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante,
a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites
do contrato.
Art. 109. Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com
ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não
ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um
resultado pretendido, observado o disposto no inciso VI do caput do art.
114 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.
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nº 2110/2022
T2_C8_S2
Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e
no art. 131. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os
serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar
o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.
II - se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo
consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de cada
consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva
retenção proporcionalmente a sua participação;
III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá
recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com
as informações prestadas pelo consórcio;
IV - o valor recolhido na forma do inciso III poderá
ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições
devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições
devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá ser
compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de
restituição; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 11)
V - as informações sobre a mão de obra empregada no
serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão
prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada
por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a
matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25; e
VI - se a retenção e o recolhimento forem feitos no
CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou
apresentar pedido de restituição.
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração
cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 120.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se
constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por
finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação
de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a
demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que
se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de
urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em
desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou
reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou
extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em
meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e
VI - preparação de dados para processamento,
executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de
informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou
segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão
sujeitos à retenção.
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo
final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de
produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de
produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, que compreendam os serviços
envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos para seu
armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes,
empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de
quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados
periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que
envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a
transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos
produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos
tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a
distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao
hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros
estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que
tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água,
de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em
locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de
alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos
no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o
conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a
instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham
como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais
como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a
instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização
de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados,
periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses
equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás
ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e
permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática,
conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal,
das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de
modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de
veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que
envolvam serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste,
painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou
caminhão fora de estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de
transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o
aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático,
de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados
diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros,
inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, que envolvam o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados
com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em
locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados
ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento
de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham
por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a
realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou
de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados
com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área
da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de
avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes; e
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a
operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 113. São exaustivas as relações dos serviços
sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112.
Seção IV
Do Casos não Sujeitos à Retenção
Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o
art. 110 à contratação de serviços:
I - prestados por trabalhadores avulsos por
intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;
III - de entidade beneficente de assistência social
isenta de contribuições sociais;
IV - prestados por contribuinte individual, ainda que
equiparado a empresa;
V - de transporte de cargas;
VI - por meio de empreitada realizada nas
dependências da contratada;
VII - por órgãos públicos da administração direta,
autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra
de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total,
observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135.
§ 1º Na hipótese de contratação mediante empreitada
total prevista no inciso II do caput, será aplicada a solidariedade,
conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título,
observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145.
Seção V
Da Dispensa da Retenção
Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a
retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque
da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos
serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em
documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço
for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do
mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do
salário de contribuição, cumulativamente; ou
III - a contratação envolver somente serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por
legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no
inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos
sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes
individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não
possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou
inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o
serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão
regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de
treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes
individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput,
são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal,
dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,
aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas,
contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros,
engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas,
médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários,
químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos,
técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
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nº 2110/2022
T2_C8_S6
Seção VI
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos
pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura,
não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110,
desde que comprovados. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º)
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou
o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do
serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação
para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a contratada
manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos
cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os
valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os
previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo
fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação
de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura,
não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que
deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da
nota fiscal ou fatura: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)
I - 30% (trinta por cento), para os serviços de
transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção
dos veículos corram por conta da contratada;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se
referir a limpeza hospitalar;
III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a
serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e
IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 118. Se a utilização de equipamento for inerente
à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de
valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
I - se houver o fornecimento de equipamento e os
respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art.
116; ou
II - se não houver a discriminação de valores em
contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de
equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110
corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da
nota fiscal ou fatura:
a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de
serviços em geral; e
b) no caso da prestação de serviços na área da
construção civil:
1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro
sanitário e dragagem;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de
arte (pontes ou viadutos);
4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e
5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais
serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 1º Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a
execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput,
cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal
ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo
de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o
contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116
aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 119. Se não existir previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação
de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de
que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto
no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de
cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do
caput do art. 117.
Seção VII
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 120. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas
na nota fiscal ou fatura, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela
contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de
agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção,
inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários,
ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota
fiscal ou fatura específica.
Seção VIII
Do Destaque da Retenção
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser
identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para
produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal
ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção na
forma disposta no caput constitui infração à regra prevista no § 1º do
art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 122. Caso haja subcontratação, os valores
retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada,
poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela
contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma
competência e ao mesmo serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a
contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da
seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o
valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços,
observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas:
informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos
relativos aos serviços subcontratados; e
Seção IX
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 123. As contribuições retidas na forma deste
Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do
mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse
prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário na referida data. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento
em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 241. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 35)
§ 2º O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá
recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data
prevista no caput, observado o disposto no art. 115.
§ 3º Nos casos em que um mesmo estabelecimento da
contratada emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo
estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais
houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores
retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
§ 4º A falta de recolhimento, no prazo legal, das
importâncias retidas enseja a formalização de Representação Fiscal para
Fins Penais, por configurar, em tese, crime contra a Previdência Social
previsto no art. 168-A do
Código Penal.
Art. 124. A empresa contratada poderá consolidar num
único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento,
as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os
trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive
os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com
as contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de seus
estabelecimentos. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
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nº 2110/2022
T2_C8_S10
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratada
I - elaborar folhas de pagamento distintas e o
respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção
civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados
na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do
art. 27; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 5º)
II - apresentar as informações relativas aos
tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante
ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e
III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e
por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a
matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou
fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido
recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por
obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme
o caso.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à empresa
prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua
participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos
termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que
dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado
o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das
contribuições.
§ 2º A empresa contratada fica dispensada de elaborar
folha de pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II
do caput de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou
prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados
para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo
período, inviabilizando a individualização da remuneração desses
segurados por tarefa ou por serviço contratado.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados
serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço
contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em
vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários
contratantes, por etapas, numa mesma competência.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de
construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que
prestados alternadamente nos termos do § 3º, hipótese em que se aplica o
disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 126. A contratada, legalmente obrigada a manter
escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o
valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput
do art. 27. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
II)
§ 1º O lançamento da retenção na escrituração
contábil a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
Seção XI
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 127. A empresa contratante fica obrigada a
manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à
disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas
fiscais ou faturas. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 6º, e art.
225, § 5º)
Art. 128. A contratante, legalmente obrigada a manter
escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o
valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput
do art. 27. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
II)
§ 1º O lançamento da retenção na escrituração
contábil a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
§ 2º Na contabilidade em que houver lançamento pela
soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção,
por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em
registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por contratada.
Art. 129. A empresa contratante, legalmente
dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a
cada contrato, com as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal ou
fatura;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido
pago relativo à nota fiscal ou à fatura; e
Seção XII
Da Retenção na Construção Civil
Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção
de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:
III - a prestação de serviços tais como os
discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:
a) instalação de estrutura de concreto armado
(pré-moldada);
b) serviços complementares na construção civil, tais
como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;
c) execução de lajes de fundação radiers;
d) montagem de torres;
e) locação de equipamentos com operador; e
f) impermeabilização contratada com empresa
especializada; e
§ 1º Não se sujeita à retenção disposta no caput, a
prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa
asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de
laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de
resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros
serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de
exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de
exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal
de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias
metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a
nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de
equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação
radiers.
§ 2º Se na prestação dos serviços relacionados nos
incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura
relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do
equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de
cálculo da retenção.
§ 3º Caso haja, para a mesma obra, contratação de
serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de
obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a
retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam
discriminados na nota fiscal ou fatura.
Seção XIII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 131. Nos casos em que a atividade dos segurados
na empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a
possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção
aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a
partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por
cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento)
ou 13% (treze por cento). (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os
serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar
o valor desses na nota fiscal ou fatura.
§ 2º Caso haja previsão contratual de utilização de
trabalhadores na execução de atividades na forma do caput, e a nota
fiscal ou fatura não tenha sido emitida na forma prevista no § 1º, a
base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será
proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de
identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas
atividades.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se não houver possibilidade
de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos
com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da
retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota
fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 4º Se a empresa contratante desenvolver atividades
em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou
não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o
valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual
adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar
as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Art. 132. As empresas contratada e contratante, no
que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os
trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas
no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no
ambiente de trabalho.
Seção XIV
Disposições Especiais
Art. 133. A entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o
sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador
portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar
a retenção de que trata o art. 110 sobre o valor da nota fiscal ou
fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa
contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 134. Caso haja decisão judicial que vede a
aplicação da retenção prevista no art. 110 e que se refira a empresa
contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à
aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada
na prestação de serviços serão exigidas da contratada.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, se a
contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser
emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do
estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão
judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade
solidária.
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nº 2110/2022
T2_C9_S1
CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135. São solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal e as expressamente designadas por lei como tal. (CTN,
art. 124, caput, incisos I e II)
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta
benefício de ordem. (CTN,
art. 124, parágrafo único)
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições previdenciárias decorrentes de
serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos
à retenção obrigatória de que trata o art. 110;
II - as contribuições previdenciárias decorrentes da
contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra
de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da
administração direta, por autarquia e por fundação de direito público; e
(Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, caput)
III - as contribuições previdenciárias decorrentes da
contratação por órgão público da administração direta, autarquias e
fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na
forma da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no § 3º.
(Lei
nº 14.133, de 2021, art. 1º, e art. 121, caput e § 1º)
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 136. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal:
IV - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e
os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores no caso de solicitação de baixa de empresário ou pessoa
jurídica sem o pagamento das respectivas contribuições sociais
previdenciárias; (Lei
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, art. 7º-A, § 2º)
V - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o
pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, § 5º)
§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores
portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida
pela
Lei nº 12.815, de 2013.
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de
obrigações previdenciárias, aplica-se a responsabilidade pessoal
disposta no art. 135 do
CTN às pessoas nele mencionadas.
§ 3º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e
os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades
decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte, demais pessoas jurídicas, ou por seus sócios ou
administradores. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, §§ 4º e 5º)
§ 4º As solidariedades estabelecidas nos incisos I,
II e III do caput aplicam-se também à multa decorrente do descumprimento
das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
§ 5º A solidariedade prevista nos incisos IV, V e VI
do caput aplica-se também às contribuições destinadas a terceiros e à
multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei
nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º)
Art. 137. Os administradores de autarquias e
fundações criadas e mantidas pelo poder público, de empresas públicas e
de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora
por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e
às sanções dos arts. 4º e 7º do
Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 42; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 224)
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nº 2110/2022
T2_C9_S3
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 138. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou
física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total
com empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o disposto no §
4º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135
e no art. 145; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso VI; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, caput)
II - os adquirentes que assumem a administração da
obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme
disposto no art. 31-F da
Lei nº 4.591, de 1964, observado que cada adquirente responderá
individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes
da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da
quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção
atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em
assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de
acordo com o disposto na
Lei nº
4.591, de 1964.
§ 1º Ao contratante responsável solidário é
ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a
retenção de importância devida a este último para garantia do
cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, caput)
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com
empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com a empresa construtora. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221)
§ 3º Excluem-se ainda da responsabilidade solidária,
sujeitando-se à retenção prevista no art. 110 e, se for o caso, no art.
131:
I - as demais formas de contratação de empreitada de
obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do
art. 135; e
II - os serviços de construção civil tais como os
discriminados no Anexo VI, observado o disposto no § 1º do art. 130.
§ 4º No caso de repasse integral do contrato, na
forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente
contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a
responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade
entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas,
observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141.
Art. 139. No contrato de empreitada total de obra,
conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art.
7º da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, a ser realizada por
empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente
com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a
Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em
nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso II do §
2º do art. 135. (Lei
nº 12.402, de 2011, art. 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A)
§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o
fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto
total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a
contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições
previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas
obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela
empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no
inciso VI do caput do art. 136.
§ 3º A responsabilidade solidária prevista no caput
poderá ser elidida na forma do art. 145, observadas as disposições do
Capítulo VIII deste Título.
Art. 140. O órgão público da administração direta, a
autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção
civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas
contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do
contrato. (Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 221-A; Súmula Carf nº 66)
Art. 141. Nas licitações, o contrato celebrado com a
administração pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou
por tarefa será considerado de empreitada total quando a contratada for
empresa construtora, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 8º
da
Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, e observado, quanto à
solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art.
135, entendendo-se por:
II - empreitada por preço unitário, aquela em que o
preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por
medida; e (Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII,
alínea "b"; e
Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput, inciso XXVIII)
III - contratação por tarefa, a contratação para a
execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem
fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser
ajustado de forma global ou unitária. (Lei
nº 8.666, de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII, alínea "d"; e
Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput, inciso XXXI)
Parágrafo único. As contratações da administração
pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo
ficam sujeitas às regras de retenção previstas no Capítulo VIII deste
Título.
Art. 142. A entidade beneficente de assistência
social que usufrui da imunidade das contribuições sociais
previdenciárias, na contratação de obra de construção civil, responde
solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138 apenas pelas
contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram
na execução da obra.
§ 2º O disposto no caput não implica imunidade das
contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 143. No período em que a contratada ainda
estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da
empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da
quitação da nota fiscal ou fatura:
I - cópia da GFIP com as informações referentes à
obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de
obra própria utilizada pela contratada;
II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da
obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações
previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra
própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de
subempreitada; e
III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes
documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com
comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.
§ 1º O contratante deverá exigir da contratada
comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação
de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores
aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da
remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil regular a
que se refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo
representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores
apresentados estão contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que
couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que
efetuar o repasse integral do contrato conforme definição estabelecida
no inciso I do § 1º do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, e à empresa construtora
que assumir a execução do contrato transferido.
Art. 144. Até a disponibilização de acesso a
relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados
vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa
construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração
da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações
de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.
Subseção III
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 145. Na contratação de obra de construção civil
mediante empreitada total, observado o disposto no art. 140, a
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra,
do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa
construtora, será elidida, conforme o caso: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 220, § 3º)
I - por meio de apresentação, na forma do art. 25,
das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos
segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por
escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao
indiretamente aferido com base nas notas fiscais ou faturas, na forma
estabelecida nos arts. 21 a 23 da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - por meio de apresentação, na forma do art. 25,
das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou
fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na
forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, caso a contratada não
apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização
da obra; ou
III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada,
inclusive o consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título,
observado o disposto no art. 131, que deverá ser comprovada, no caso de
empresa contratante:
a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio
da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa
contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela
construtora contratada mediante empreitada total e das retenções
efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas
subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra; ou
b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio
do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb referentes às retenções
efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas
emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das
retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas
subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do
caput, aplica-se a exigência prevista no art. 144.
§ 2º No caso do inciso III do caput, a contratante
efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com
a identificação da matrícula da obra de construção civil e a denominação
social da contratada.
§ 4º No caso de ação judicial referente a empresa
contratada mediante empreitada total na construção civil, impetrada
contra o uso, pela contratante, da aplicação da retenção prevista no
inciso III do caput, se a decisão judicial vedar a aplicação da referida
retenção, configura-se a previsão legal do instituto da responsabilidade
solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a contratante deverá
observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que couber, para fins
de elisão da sua responsabilidade.
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nº 2110/2022
T3_C1_S1
TÍTULO III
DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Art. 146. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade
agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de
proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador
artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no
art. 9º; e (Constituição
Federal, art. 195, § 8º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VII)
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
V, alínea "a")
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de
empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a
atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º
do art. 153; (Lei
nº 8.870, de 1994, art. 25; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
IV)
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de
produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da
produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 153 e nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)
II - produção rural, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos por esses processos; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11;
Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art.
200, § 5º)
III - beneficiamento ou industrialização artesanal, a
primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou
vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física
e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por processos
simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem
lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art.
200, § 5º)
IV - industrialização rudimentar, o processo de
transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa
física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais,
tais como lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem e torrefação, entre outros similares; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art.
200, § 5º)
V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante
processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto
rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a
palha, o pelo e o caroço, entre outros; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 5º)
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que
adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer
outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção
rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as
instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que
adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural,
para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que
arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que,
por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado especial e pelo
produtor rural pessoa física que optar pelo regime de incidência de
contribuição previdenciária sobre a receita; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso
I)
XI - parceria rural, o contrato
agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de
imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de
embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou
pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal,
mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros
havidos, nas proporções que estipularem; (Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96, § 1º)
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso
específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo
benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de
nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de
origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos
seguintes riscos: (Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96, § 1º)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem
contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele
desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros
conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem
contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos
em partes iguais;
XIV - integração vertical ou integração, a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a
planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização
de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com
responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de
integração; (Lei
nº 13.288, de 16 de maio de 2016, art. 2º, caput, inciso I)
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e
o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo
ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo
de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel; (Decreto
nº 59.666, de 14 de novembro de 1966, art. 3º, caput)
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente,
utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou
pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver
atividade agropecuária ou pesqueira; (Decreto
nº 59.666, de 1966, art. 3º, § 2º)
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de
imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele
ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Código
Civil, art. 579)
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente,
explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por
empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a
união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva
prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25-A, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, caput)
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de
documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá
conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu
endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao
comodato ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores
rurais nos termos do inciso II do caput do art. 15; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A, § 1º)
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de
produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas
físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei,
constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e
industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir,
industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade
organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores
rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de
comercializar, de industrializar ou de industrializar e comercializar a
produção rural dos cooperados; e
XXII - atividade econômica autônoma a que não
constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de
processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura
operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
§ 1º Não se considera atividade de industrialização,
para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como
agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de
industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o
disposto no § 2º; e
II - as atividades de industrialização realizadas
pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões
setoriais que separem a atividade rural da industrial.
Art. 147. O fato gerador das contribuições sociais
previdenciárias ocorre na comercialização:
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural,
para venda no varejo a consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária
ou com cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa
jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade
econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços,
observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei
nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso
IV)
III - da produção própria ou da adquirida de
terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às
sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e a de avicultura. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput e §
4º)
§ 1º O recebimento de produção agropecuária oriunda
de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do
produto, não configura fato gerador de contribuições sociais
previdenciárias.
§ 2º Os seguintes eventos são também considerados
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que
asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção,
tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou
animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não
tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o
ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais
pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou
consumidor; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso
IV)
IV - o repasse do valor de fixação de preço efetuado
pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 14 e 15)
a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a
título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de
preço; e
b) a entrega ou o retorno de produção para a
cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a
título de fixação de preço;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças,
exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das
contribuições.
§ 3º Na parceria de produção rural integrada, o fato
gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão
determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no
momento da destinação dos respectivos quinhões.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na
partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é
considerada produção própria.
Seção III
Da Exportação de Produtos
Art. 148. As contribuições sociais previdenciárias de
que trata este Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de
exportação. (Constituição
Federal, art. 149, § 2º, inciso I; e STF, ADI nº 4.735/DF, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à
contribuição devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse
das categorias profissionais ou econômicas.
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial
exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no
prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de
encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das
contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que
deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de
mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta
Instrução Normativa. (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 7º; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º)
Art. 150. A empresa comercial exportadora que houver
adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação
para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da
data do depósito em entreposto. (Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 5º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial
exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no
prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de
encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das
contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que
deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista
nesta Instrução Normativa. (Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972, art. 5º)
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nº 2110/2022
T3_C1_S4
Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 151. A base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II;
Lei
nº 8.870, art. 25, caput, incisos I e II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, e art.
201, caput, inciso IV)
II - o valor do arremate da produção rural; e
III - o preço de mercado da produção rural dada em
pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso
IV)
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no
dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido
posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a
contribuição será devida nas competências e nas proporções dos
pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado
pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios
para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural
com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com
cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante
de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que
represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso
IV)
§ 2º Na hipótese de a documentação não indicar o
valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação,
tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação
quitada.
§ 3º Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo
da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à
produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à
utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando
vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para
essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se
dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 12;
Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 11, e art.
201, § 24; e
Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de 2019)
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18
de abril de 2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida
pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural
destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à
reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia
para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor
a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de
produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de
sementes e mudas no País. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 12;
Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 11, e art.
201, § 24; e
Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de 2019)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
§ 4º Integra também a receita bruta do produtor rural
pessoa física e segurado especial, além dos valores decorrentes da
comercialização da produção na forma do § 1º, a receita proveniente:
III - de serviços prestados, de equipamentos
utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio
imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e
atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso
III)
Seção V
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 152. A base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de
terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as
sociedades cooperativas. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput e §
4º)
Seção VI
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 153. As contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural, industrializada ou não, de que trata este Capítulo
substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas
nos incisos I e II do caput do art. 43, sendo devidas por: (Lei nº
8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, art. 25; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e
art. 201-A)
I - produtores rurais pessoas física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto:
a) as agroindústrias de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e
b) as cooperativas agroindustriais. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201-A, § 4º)
§ 1º A substituição prevista no caput ocorre
inclusive:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado
de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados
contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços
a seus consorciados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200-A)
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de
produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por
ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção
de seus cooperados; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25-A; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201-C)
III - em relação à remuneração dos segurados
empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por
produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a
administração da atividade rural; e
b) contratados pelo consórcio simplificado de
produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput,
hipótese em que são devidas as contribuições previdenciárias nas formas
previstas nos incisos I e II do caput do art. 43:
I - às agroindústrias de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades
cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201-A, § 4º, inciso I)
II - às indústrias que, embora desenvolvam as
atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não
se enquadram como agroindústrias conforme definição estabelecida no item
2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 146, por não possuírem
produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além
da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não
caracterize atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do
caput do art. 146, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados
envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente
dessas operações da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
receita bruta; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21)
b) exercer outra atividade econômica autônoma
definida no inciso XXII do caput do art. 146, seja comercial, industrial
ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e
trabalhadores avulsos; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201, § 22)
IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços
a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica
autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na
prestação desses serviços, devendo o valor da prestação do serviço ser
excluído da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita
bruta; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor
rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma
prevista nos incisos I e II do caput do art. 43, observado o disposto
nos §§ 2º a 4º do art. 156. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei
nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200, §§ 12 e 13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do
inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos
na prestação de serviços, deve ser elaborada folha de pagamento e
prestadas as informações nos termos do art. 25 de forma individualizada
por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui
na forma prevista no caput poderá manter essa forma de tributação ainda
que produza ração para alimentação dos animais de sua própria produção,
desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, à
comercialização.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se a ração
produzida for destinada, total ou parcialmente, à comercialização, o
produtor será tributado: (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201, § 22; e Solução de Consulta Cosit nº 10, de 3 de janeiro de
2019)
I - como agroindústria, desde que produza também,
total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da
ração; ou
II - com base na alínea "b" do inciso III do § 2º,
caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado
na fabricação da ração.
§ 6º Em relação à empresa que se dedica ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II, e § 5º)
I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de
florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que
não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta
celulósica; ou
b) a atividade rural da empresa for de florestamento
e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que modifique a
natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, desde
que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes
da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses
produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção; ou
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput
quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se
dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo
industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme
em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais,
sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente
represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, entende-se que
ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo
químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova
substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira,
ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em
combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica,
de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de
carbonização, gaseificação ou hidrólise.
Seção VII
Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural e da
Agroindústria
Art. 155. Nos casos em que for aplicada a
substituição prevista no art. 153, o produtor rural pessoa física ou
jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas
incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições
sociais previdenciárias:
I - descontadas dos segurados empregados e dos
trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as
descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o
disposto no § 1º do art. 49; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 17, e art. 216,
caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das
remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de
2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, caput, inciso I, alínea "b")
III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo
VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos; e
IV - descontadas do transportador autônomo nos termos
do disposto no art. 103.
Art. 156. Nos casos em que não for aplicada a
substituição prevista no art. 153, aplica-se ao produtor rural pessoa
física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à
Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante
aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, arts. 201 e 202)
§ 1º As contribuições sociais previdenciárias devidas
pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as
devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43,
deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela
agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços
a terceiros; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 2º; Lei nº 8.870, de
1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201, § 21, e art. 201-A, § 2º)
II - pela agroindústria de piscicultura,
carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201-A, § 4º, inciso I)
III - pelas sociedades cooperativas; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201-A, § 4º, inciso I)
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da
atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma
definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, §
22)
V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que
optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do disposto
no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §
13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 200, § 12, e art. 201, § 25)
VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153.
§ 2º A opção a que se refere o inciso V do § 1º será
manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I
e II do caput do art. 43, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao
primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e
será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200, §§ 12 e 13, e art. 201, §§ 25 e
26)
§ 3º Tratando-se de produtor rural pessoa física, no
caso de ser realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:
I - não será aplicada a sub-rogação prevista no
inciso IV do caput do art. 159; e
II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que
ele exerça atividade rural.
§ 4º O produtor rural pessoa física que fizer a opção
a que se refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa
adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa
física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as
contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme
modelo constante do Anexo VII.
Art. 157. No caso do consórcio simplificado de
produtores rurais:
I - o produtor rural pessoa física que o represente
deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes
sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos
incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados
exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do
consórcio; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-B; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200-B)
II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Parágrafo único. Os produtores rurais pessoas físicas
integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são
responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias a que
se refere o inciso I do caput. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 3º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
Art. 158. A cooperativa de produtores rurais que
contratar segurado empregado exclusivamente para a realização da
colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo
recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado
empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a
terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C, § 2º)
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais
deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados
contratados na forma do caput e apurar os encargos decorrentes dessa
contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os
respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma
prevista no § 8º do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201-C, § 1º)
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nº 2110/2022
T3_C1_S8
Seção VIII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre
a Comercialização da Produção Rural
Art. 159. A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta
oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso X; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso III, e art. 216, caput, inciso
IV)
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação),
observado o disposto no art. 148;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física; e
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando
comercializar a própria produção rural; (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VII)
III - da agroindústria, exceto a sociedade
cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria
ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou
não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201-A caput e § 4º, I)
IV - da empresa adquirente, inclusive se
agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na
condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e
do segurado especial; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos
III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput,
inciso III)
V - dos órgãos públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas
obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial,
quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou
comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou
por intermediário pessoa física; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15,
caput, inciso I, e art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I, e art. 216,
caput, inciso III)
VI - da pessoa física adquirente não produtora rural,
na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor
rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 30, caput, inciso XI; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, caput, inciso VI)
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa
jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), destinados ao Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA), é da própria instituição adquirente e será efetuado
à conta do referido Programa. (Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008,
art. 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 34)
§ 2º O produtor rural pessoa física e o segurado
especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento das contribuições
a que se refere o caput:
I - se a produção for comercializada com destinatário
incerto;
II - se não for comprovada, formalmente, a destinação
da produção; ou
III - se a empresa adquirente da produção for
impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por
força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo
produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.
§ 3º A comprovação do destino da produção deve ser
feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que
comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via
da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal
emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou
II - outra pessoa física ou com outro segurado
especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo
produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 4º A empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa
jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 5º A falta de comprovação da inscrição a que se
refere o § 4º acarreta a presunção de que a empresa adquirente,
consumidora, consignatária ou a cooperativa comercializou a produção com
produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a empresa
adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa sub-rogada na
respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput,
cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 6º A responsabilidade da empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a
comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado
especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido
realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa
física, exceto no caso previsto no inciso I do caput. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
§ 7º A entidade beneficente de assistência social,
ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente,
consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor
rural pessoa física e do segurado especial.
§ 8º O desconto da contribuição legalmente autorizado
sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que
eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo
com as normas vigentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
§ 9º Observadas as responsabilidades definidas neste
artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita
bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos
previstos no art. 52. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, caput, incisos III, IV, VI e VII)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput,
o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso XII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 9º)
I - da comercialização de artigos de artesanato
elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício
de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do §
6º do art. 9º; e
III - de serviços prestados, de equipamentos
utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio
imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e
atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
§ 11. A empresa adquirente, consumidora,
consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não
produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação,
deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que ele
recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art.
43, conforme modelo constante do Anexo VII. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
25, § 13, art. 30, incisos III e IV)
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nº 2110/2022
T3_C1_S9
Seção IX
Das Disposições Especiais
Art. 160. A instituição de ensino, a entidade
hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro
estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou
subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural,
para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua
produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 201, § 22)
Art. 161. O garimpeiro contribui sobre a folha de
pagamento dos segurados que remunera. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22)
Art. 162. Apenas a aquisição de produção rural de
terceiros para industrialização ou para comercialização não se
caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com
base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu
serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da
sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física
ou de segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, art. 25 e art.
30, incisos III e IV)
Art. 163. O excremento de animais, quando
comercializado por produtor rural pessoa física, segurado especial,
produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, é considerado produto
rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de
característica e origem próprias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A e
art. 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25)
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nº 2110/2022
T3_C2_S1
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 164. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição
previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições
previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
§ 1º Não se aplica a substituição a que se refere o
caput para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
III - serviços advocatícios.
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 165. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva
a que se refere o art. 164, são obrigadas a arrecadar e recolher,
mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os
valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso
de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b";
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alíneas "a" e "b")
II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no
caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de
veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor
autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de
cargas auxiliar; (Lei
nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e
Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")
III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de
produto rural, na condição de sub-rogadas; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
III)
IV - pela associação desportiva, incidente sobre a
receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno
porte tributadas na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Art. 167. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art.
166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da
prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)
Art. 168. Para fins desta Seção considera-se:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele
realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em
atividades tributadas na forma:
II - exercício concomitante de atividades, aquele
realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma
simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com
outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da
Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 170. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento
mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a
remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
III - a exercício concomitante de atividades,
conforme definido no inciso II do caput do art. 168.
§ 1º A remuneração dos trabalhadores, destacada na
forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do
disposto no art. 25.
§ 2º O Código de Classificação Brasileira de Ocupação
(CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 171. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições
sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições patronais incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170
serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do
Simples Nacional; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
II - as contribuições patronais em relação aos
trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre
a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e
serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais
contribuintes; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
III - as contribuições previdenciárias patronais em
relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170
desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses
trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida
nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total
auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do
inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor
das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43, pela
fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades
tributadas na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta
total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do
caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao
resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o
disposto no art. 43, pela fração cujo numerador é o valor da receita
bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é
o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária
incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais
será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições
incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no
mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso
I, II ou III do caput.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 172. O MEI contribuirá para a Previdência Social
na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A
da
Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do
CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação
do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em
documento de arrecadação próprio.
Art. 173. A empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação,
a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o
inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente
em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 27)
§ 2º A obrigação da empresa de reter, descontar e
recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da
Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica a este artigo.
Art. 174. O MEI que contratar um único empregado que
receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, caput)
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição
previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento)
sobre a remuneração do empregado; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso III)
Seção V
Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Art. 176. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem
como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos
e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde
pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de
atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, a modalidade de ensino de
pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de
especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando
sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não,
sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética
e profissional; e (Lei
nº 6.932, de 1981, art. 1º)
IV - residência em área profissional da saúde, a
modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a
educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram
a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação
exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de
responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Lei
nº 11.129, de 2005, art. 13)
Art. 177. A empresa que atua na área da saúde está
sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas
em geral, previstas nesta Instrução Normativa, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da
saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento desses
segurados no RGPS, conforme definido no art. 5º, quando se tratar de
segurado empregado, ou no art. 8º, quando se tratar de segurado
contribuinte individual.
Art. 178. Na atividade odontológica, quando houver
prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na
impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais
empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a
cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o
limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta
por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 179. A utilização das dependências ou dos
serviços da empresa que atua na área da saúde, para atendimento de seus
clientes particulares ou conveniados, pelo médico ou profissional da
saúde que perceba honorários diretamente desses clientes ou de operadora
ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantém contrato de
credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário
para a empresa locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em que a entidade
hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos
honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua
escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição
social previdenciária devida pela empresa e pelo desconto e recolhimento
da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o
caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou
a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou o
segurado por meio da entidade repassadora.
§ 2º Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim
não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito
previdenciário será lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de
receitas e de despesas de sua escrituração contábil; ou
II - mediante arbitramento quando for constatado que
os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua
escrituração contábil. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 180. A entidade hospitalar ou afim credenciada
ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atua
mediante plano ou seguro de saúde é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para
executar os serviços relativos a esses convênios.
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T3_C4_S1
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 181. Considera-se, para fins desta Instrução
Normativa:
I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples
de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar
serviços a seus associados; (Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 4º; e
Código Civil, art. 982, parágrafo único, e arts. 1.093 a 1.096)
II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída
por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou
profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a
terceiros por seu intermédio;
III - cooperativa de produtores rurais, espécie de
cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e
jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de
comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados; e
IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída
por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens
e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 1º, § 3º)
§ 1º A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a
sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de
transporte de cargas e passageiros.
§ 2º Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a
sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à
área de saúde humana.
§ 3º O cooperado, definido como o trabalhador
associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as
condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no
RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alíneas "g" e "h"; e
Regulamento da Previdência Social, art. 9º, caput, inciso V, alínea
"n", e art. 18, caput, inciso IV, alínea "b")
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T3_C4_S2
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
I - associado à cooperativa de trabalho decorre da
prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas
ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa; e
II - associado à cooperativa de produção é o valor a
ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades
como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à
própria cooperativa.
§ 1º As bases de cálculo previstas no caput,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
definidos nos §§ 1º e 2º do art. 30, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em
decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da
cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não
podendo ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei
nº 12.690, de 2012, art. 7º, caput, inciso I)
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou
creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de
antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento
seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação
financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja
origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos
cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
(Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Seção III
Das Obrigações da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 183. As cooperativas de trabalho e de produção
são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações
principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo
único, inciso II)
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado
pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados
eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;
III - ao desconto e recolhimento da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e
prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados,
observado o disposto no inciso III do caput do art. 49 e os prazos de
recolhimento previstos no art. 52; e (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
IV - à retenção decorrente da contratação de serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à
cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos
cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa que atua na atividade de
transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos
serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a
contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário,
inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado
individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do
transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas
auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos
nos arts. 52 e 55. (Lei
nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e
Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a";
Solução de Consulta Cosit nº 316, de 2019)
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
e da Prestação de Informações
Art. 184. A cooperativa de produção deve recolher a
contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver
atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a
lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o
disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a
dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 10)
Art. 185. Compete às cooperativas de trabalho prestar
as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive
em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos dos cooperados a
elas associados. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
IV)
§ 1º A obrigação prevista no caput envolve informar
os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou
creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas
contratantes.
§ 2º A cooperativa de trabalho à qual esteja
vinculado o cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no
caso de:
I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas
físicas; e
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Dos Requisitos da Imunidade
Subseção I
Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei nº 12.101, de
2009
Art. 186. Até 16 de dezembro de 2021,
a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da
Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à imunidade das contribuições
sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde
que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Constituição
Federal, art. 195, § 7º; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput)
Art. 186. A entidade beneficente de assistência
social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que
presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação,
certificada na forma da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus, até o final do
prazo de validade da certificação, à imunidade das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que
cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Constituição
Federal, art. 195, § 7º; e
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 1º e art. 29, caput)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
I - mantenha escrituração contábil regular, que
registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de
forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade; (CTN,
art. 14, caput, inciso III; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso IV)
II - não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer
forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos
lucros ou resultados; (CTN,
art. 14, caput, inciso I;
Lei nº 10.101, de 2000, art. 2º, § 3º, inciso II, alínea "a"; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso V)
III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as
demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor
independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando
a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo
estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006; (CTN,
art. 14, caput, inciso III; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VIII)
IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios
a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que
atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos
os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área
de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério
Público, no caso das fundações; (CTN,
art. 14, caput, inciso I; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso I)
V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos
e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN,
art. 14, caput, inciso II; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso II)
VI - mantenha regularidade fiscal em relação a todos
os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da
imunidade; (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS
durante todo o período de gozo da imunidade; e (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas
pela legislação tributária. (CTN,
art. 14, caput, inciso III; e
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VII)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, a
entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da
Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada
por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as
despesas de cada atividade desempenhada. (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 33)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que
tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde
que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por
cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo federal.
§ 4º A remuneração dos dirigentes estatutários
referidos no inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 29, § 2º)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou
parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores,
sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da
instituição de que trata o caput; e
II - o total pago a título de remuneração para
dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser
inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual
estabelecido no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a
remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que,
cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se
houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 29, § 3º)
Art. 187. Farão jus à imunidade de que trata o § 7º
do art. 195 da
Constituição Federal as entidades beneficentes, pessoas jurídicas
sem fins lucrativos que atuem nas áreas da saúde, da educação e da
assistência social, certificadas nos termos da
Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei
Complementar nº 187, de 2021, art. 2º e art. 3º)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
I - não percebam seus dirigentes estatutários,
conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou
título, em razão das competências, das funções ou das atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual
superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - mantenham escrituração contábil regular que
registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade,
de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de
Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V - não distribuam a seus conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou
pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos
ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses
terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art.
195 da
Constituição Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado
da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de
seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que
impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - apresentem as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita
bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do
caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso
de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades
públicas.
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput
deste artigo não impede:
I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde
que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por
cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou
parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de
associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou
equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para
dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser
inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual
estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo
federal.
§ 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º
deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em
ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
Seção II
Do exercício da imunidade
Art. 188. Observado o disposto nos
arts. 186 e 187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade
beneficente de assistência social a partir do cumprimento dos requisitos
previstos na legislação específica, independentemente de requerimento à
RFB. (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 31; e STF, ADI nº 4.480/DF, de 2020)
§ 1º A imunidade das contribuições sociais
previdenciárias usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências
e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela
executadas e destinadas a uso próprio.
Seção III
Da Representação pela RFB e da Lavratura do Auto de Infração
Art. 189. A RFB representará ao
Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade
beneficente de assistência social certificada deixou de atender a
requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da
Lei nº 12.101, de 2009, durante seu período de vigência. (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 27, caput, inciso II)
Art. 190. A fiscalização da RFB
lavrará auto de infração relativo ao período correspondente se constatar
o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de
requisito estabelecido: (Lei
nº 12.101, de 2009, art. 32, caput;
Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, § 2º)
§ 1º Para fins do disposto nos
incisos I e II do caput, considera-se período correspondente:
I - o exercício a que a escrituração
se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso
I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187;
II - o mês de ocorrência e os
subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da
entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186 e incisos I,
II e V do art. 187;
III - o mês em que se constatar falta
de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou
operações que implique modificação da situação patrimonial da entidade,
e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela
decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no
inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187;
III - mês em que se constatar falta de documentos que
comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem
modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes
em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de
descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art.
186;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
IV - o exercício a que as
demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito
estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII do art.
187;
V - o período durante o qual a
irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado
correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido
nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e
VI - o mês em que as obrigações
acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser
cumpridas.
§ 3º O auto de infração lavrado em
virtude de descumprimento de requisito a que se refere o inciso III do
caput será objeto de representação à autoridade certificadora,
suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do
respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no
processo administrativo que julgar a representação.
§ 4º No caso do § 3º:
I - mantida a certificação pelo ministério
competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e
II - cancelada a certificação, o auto de infração
seguirá o trâmite do
Decreto nº 70.235, de 1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão
à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.
§ 5º O auto de infração decorrente do descumprimento
de requisitos previstos na
Lei nº 12.101, de 2009, ainda que lavrado após a data de entrada em
vigor da
Lei
Complementar nº 187, de 2021, e do
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, não se submete ao
disposto no § 3º. (Decreto
nº 11.791, de 2023, art. 85, § 5º)
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
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nº 2110/2022
T3_C5_S4
Seção IV
Das Obrigações Tributárias
Art. 191. A entidade beneficente de assistência
social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento
das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da
respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no
prazo previsto no art. 52; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alíneas "a" e "b")
II - reter o valor da contribuição previdenciária a
cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente
a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e
efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52, observado o
disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 21, caput;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "a", e § 26)
III - reter e recolher o valor da contribuição devida
ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de
veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor
autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador
autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei
nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e
Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")
IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e
a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física
e do segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de
sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a
receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o
recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IV;
Lei
nº 9.528, de 1997, art. 6º, parágrafo único, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
III)
V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe
prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa
contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art.
131. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Seção V
Disposições Específicas
Art. 194. A entidade beneficente de assistência
social em gozo de imunidade, mantenedora de instituição de ensino
superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na
forma prevista no art. 11 da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação
de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma
facultada pelo art. 7º-A da
Lei
nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento
das contribuições patronais previstas no art. 43 desta Instrução
Normativa, de forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo,
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei
nº 11.096, de 2005, art. 13)
I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses
seguintes à transformação;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo
terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º
(vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a
transformação;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º
(trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a
transformação; e
V - 100% (cem por cento) a partir do 49º
(quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso
III do caput do art. 49, a entidade deverá calcular a contribuição a ser
retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou
creditados ao prestador:
I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento)
nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por
cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto)
mês após a transformação;
III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por
cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto)
mês após a transformação;
IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a
partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês
após a transformação; e
V - 11% (onze por cento) a partir do 49º
(quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins
econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se
refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da
assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade
de fins econômicos, observados os percentuais a que se referem os
incisos do caput. (Lei
nº 11.096, de 2005, art. 13, parágrafo único)
CAPÍTULO VI
DA atividade futebolística
Art. 195. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à
federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras
modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da
Lei
nº 9.615, de 1998; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 8º)
II - entidade promotora, a federação, a confederação
ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo
ou a partida, isoladamente considerado; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º; e
Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005)
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que
destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - Sociedade Anônima do Futebol, a companhia cuja
atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e
masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da
Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, e, subsidiariamente, às
disposições da
Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da
Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Lei
nº 14.193, de 2021, art. 1º)
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nº 2110/2022
T3_C6_S2
Seção II
Das Contribuições
Subseção I
Das Associações Desportivas
Art. 196. A contribuição previdenciária patronal a
cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
II do caput do art. 43, corresponde: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput)
I - a 5% (cinco por cento) da receita bruta
decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais; e
II - a 5% (cinco por cento) da receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
§ 1º No caso das sociedades empresárias regularmente
organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do
Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a
substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades
diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe
profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as
normas dirigidas às empresas em geral. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, §§ 7º e 8º)
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se
receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos
espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em
boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas,
não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer
receita auferida no espetáculo, tais como a venda de ingressos, o
recebimento de doações e a realização de sorteios, bingos e shows; e
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa
caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Art. 197. Além das contribuições devidas na forma do
art. 196 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte
ou responsável, a associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições
sociais previdenciárias:
II - devidas a terceiros, na forma do art. 104.
Parágrafo único. Além das obrigações previstas no
caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos
tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do
Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que
exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e
à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência
outubro de 2007:
I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que
relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à
manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione
os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
II - declarar, em documentos distintos, os fatos e as
informações relativos às atividades diretamente relacionadas à
manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às
demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos
arts. 83 a 87.
Art. 198. A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias será:
II - da associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional, no caso da contribuição prevista no inciso III do
caput do art. 43, e das arrecadadas na forma do art. 49;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar
recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol
profissional, na hipótese do inciso II do caput do art. 196, inclusive
nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas,
emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de
prognóstico citados na
Lei nº 13.756, de 2018; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - da entidade promotora do espetáculo, em relação
às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de
contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do
evento desportivo, nestes considerados: (Lei
nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "a")
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão de obra utilizada para realização do exame
antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o
quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a
liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está
obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do caput do art.
196, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive nos
casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas,
hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico
citados na
Lei nº 13.756, de 2018.
§ 2º Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida
nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando,
pelo menos, um dos participantes do espetáculo estiver vinculado a uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em
relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 196; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º)
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação
à parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 196
destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
§ 3º A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica
sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente
sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que
não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de
responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo
descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS
nº 3.425, de 2005)
Art. 199. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo
deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização
de cada espetáculo, em documento de arrecadação específico, preenchido
em nome da entidade promotora do espetáculo definida no inciso II do
caput do art. 195. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 200. Deve ser efetuado no prazo previsto no art.
52, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias:
I - incidentes sobre o valor bruto dos recursos
repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, a ser realizado em documento de arrecadação específico,
preenchido em nome da empresa ou entidade responsável pelo repasse; e (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
II - a que se refere o art. 197.
Art. 201. Na ocorrência da desfiliação da respectiva
federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 196, caso em que o clube de futebol profissional
passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no
prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação
comunicar o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a qual,
após as providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade
da RFB com jurisdição sobre o clube de futebol profissional.
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nº 2110/2022
T3_C6_S2b
Subseção II
Da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 202. A Sociedade Anônima do Futebol regularmente
constituída nos termos da
Lei nº 14.193, de 2021, fica sujeita ao Regime de Tributação
Específica do Futebol (TEF), que implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art.
31 da
Lei nº 14.193, de 2021, e das contribuições previstas nos incisos I,
II e III do caput do art. 43 e no art. 196, calculados sobre a receitas
mensais recebidas à alíquota de:
I - 5% (cinco por cento) nos 5 (cinco) primeiros
anos-calendário de sua constituição; e
II - 4% (quatro por cento) a partir do início do
sexto ano-calendário de sua constituição.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela
Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e
programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos
direitos desportivos dos atletas.
§ 2º Além das contribuições devidas na forma do caput
e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou
responsável, a Sociedade Anônima do Futebol fica obrigada ao pagamento
das contribuições devidas a terceiros.
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nº 2110/2022
T3_C7
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Art. 203. Os órgãos públicos da administração direta,
as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa
em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em
relação a esses segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e
49. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso
I)
§ 1º A missão diplomática e a repartição consular de
carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins
previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados
internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de
descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação
previdenciária. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo
único, inciso II)
§ 2º Os membros de missão diplomática e de repartição
consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não
respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação
acessória.
§ 3º Os órgãos e as entidades descritos no caput
deverão informar, nos termos do art. 25, todos os segurados que lhes
prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos
geradores de contribuições para a Previdência Social. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso
IV)
§ 4º Os órgãos públicos da administração direta, as
autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e
as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à
multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação
às contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no §
5º.
§ 5º Não se aplica a multa de mora na forma prevista
no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros
dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou
outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
Art. 204. Se o órgão ou a entidade da administração
pública direta da União efetuar o pagamento de remuneração a segurado do
RGPS, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 27 e das obrigações principais previstas nos arts. 43
e 49 é do seu dirigente. (Parecer PGFN/CDA nº 426, de 2001)
§ 1º O não recolhimento das contribuições no prazo
estabelecido no art. 52 ou a sua não retenção sujeita o responsável às
sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa
na forma dos arts. 240 e 241.
§ 2º Constatado o descumprimento das obrigações
previstas neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a
irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência:
I - providenciar o recolhimento das contribuições ou
o cumprimento das obrigações acessórias; ou
II - apresentar justificação administrativa ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
notificação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:
I - acolhidas as razões apresentadas na justificação
administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá
informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou
II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas
na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de
despacho fundamentado, para que ele providencie o recolhimento das
contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência da intimação.
§ 4º Se não ocorrer a regularização no prazo
estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de
Contas da União, ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da
União e ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
dirigente do órgão ou da entidade da administração pública direta da
União aquele que, à época do descumprimento das obrigações previstas
neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato
administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a
retenção e o recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento
das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 205. As contratações por órgão público da
administração direta, autarquia e fundação de direito público de
serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas às normas de
retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei
nº 14.133, de 2021, art. 121, § 5º)
Art. 206. A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para
que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da administração direta e indireta da União. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 56, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 264, caput)
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nº 2110/2022
T3_C8_S1
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Art. 207. Para fins do disposto nesta Instrução
Normativa considera-se:
I - trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou
não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do
sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do
Ogmo; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VI)
II - trabalhador avulso não portuário, aquele que:
a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias
de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em
alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de
embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que
trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em
porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea
"a", itens 2 a 10)
b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em
geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação
da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento,
transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga
e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e
caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e
limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua
continuidade; (Lei
nº 12.023, de 2009, art. 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VI, alínea "b")
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta
serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de
instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória
do Ogmo, podendo ser: (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso
VI, alínea "a", item 1)
a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou
cadastrado no Ogmo em conformidade com a
Lei nº 12.815, de 2013, presta serviços a diversos operadores
portuários sem vínculo empregatício; ou (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade pública, sem
fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em
conformidade com a
Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento
de mão de obra do trabalhador avulso portuário; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 32)
V - operador portuário, a pessoa jurídica
pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de
passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou
provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto
organizado definido no inciso I do caput do art. 2º da
Lei nº 12.815, de 2013; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 2º, caput, inciso XIII)
VI - trabalho portuário avulso, as atividades que
compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo: (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas
instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso I)
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses
ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o
transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o
carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com
equipamentos de bordo; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso II)
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a
anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação
do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de
manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento
e de descarga de embarcações; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso III)
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das
embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a
carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de
embarcações; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso IV)
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos; e
(Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso VI)
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da
entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
(Lei
nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso V)
VII - cooperativa de trabalhadores avulsos
portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no
Ogmo, estabelecida como operadora portuária; e (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 29)
VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso em retribuição pelos
serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o
valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 208. Aplica-se ao requisitante de mão de obra,
inclusive ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando
contratar mão de obra de trabalhadores avulsos portuários, as mesmas
regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador
portuário. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, caput)
Art. 209. A cooperativa de trabalhadores avulsos
portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua
atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 29)
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer
associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à
escala como avulso. (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 3º, § 1º)
Art. 210. Os operadores portuários e o Ogmo estão
dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131,
se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às
operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Subseção II
Das Obrigações do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo)
Art. 211. Cabe ao Ogmo, observada a data de sua
efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão de obra de
trabalhador avulso portuário efetuada em conformidade com a
Lei nº
9.719, de 1998, e a
Lei nº 12.815, de 2013, além de outras obrigações previstas na
legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador
avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos,
ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a
Previdência Social; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 32, caput, incisos II e IV)
II - elaborar listas de escalação diária dos
trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e
mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando
solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente, a responsabilidade pela
exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 7º)
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos
serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário
e às férias ao trabalhador avulso portuário; (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso II;
Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, caput, inciso VII; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso
I)
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos
trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VII - arrecadar as contribuições sociais
previdenciárias devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a
folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo
trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e
efetuar o recolhimento na forma estabelecida no art. 218 e no prazo
estabelecido no art. 52; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
VIII - efetuar o recolhimento das contribuições
destinadas a terceiros devidas pelo operador portuário, incidentes sobre
a remuneração do trabalhador avulso portuário, observado o disposto no
art. 50; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
IX - prestar as informações para a Previdência
Social, na forma prevista no art. 25, relativas aos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário, com a informação do
somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como da
contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso III)
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as
rubricas integrantes e as não integrantes da base de cálculo das
contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições
descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais
recolhidos, por operador portuário; e (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando
exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90
(noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV do caput e no § 8º
do art. 27. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores
portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do
operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e,
especificamente, com relação a estes, devem informar: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 10)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no
Ogmo;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a
cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas
referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente
totalização; e
V - os valores das contribuições sociais
previdenciárias retidas.
§ 2º O Ogmo deve consolidar mensalmente as folhas de
pagamento elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e do §
1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador avulso
portuário, e deve manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador
avulso portuário, dos valores totais da remuneração da mão de obra, das
férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais
previdenciárias retidas. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 11)
§ 3º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
término do serviço, o Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a que se
refere o inciso III do caput, descontando desta a contribuição social
previdenciária devida pelo segurado. (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 1º)
§ 4º O prazo previsto no § 3º pode ser alterado
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o
prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários. (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 5º)
Art. 212. O Ogmo deverá manter registrada a
informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e
por operador portuário.
Parágrafo único. A informação a que se refere o
caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma
clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de
atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao
saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
Art. 213. O Ogmo equipara-se a empresa, ficando
sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo
único, inciso III)
Subseção III
Do Operador Portuário
Art. 214. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração
dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso IV)
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos
tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso VI)
§ 1º Compete ao operador portuário realizar:
I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à
remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, devida ao
trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários
incidentes sobre a remuneração; e (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º)
II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º
e 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, caso esteja sujeito a essa contribuição.
§ 2º O operador portuário realizará o repasse dos
valores a que se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores
devidos pelo serviço executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
após a realização do serviço. (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º)
§ 3º O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o
prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários. (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 4º)
Art. 215. O operador portuário deverá exigir do Ogmo
a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados que estejam a seu serviço registrados no referido órgão.
Art. 216. O operador portuário deverá manter
registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada
mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o
disposto no parágrafo único do art. 212.
Art. 217. O operador portuário responde
solidariamente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136,
pelo pagamento das contribuições patronais previstas nos incisos I e II
do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário,
cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo.
§ 1º As contribuições a que se refere o caput incidem
inclusive sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro
salário dos trabalhadores avulsos portuários. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º, e § 2º, inciso IV)
§ 2º Para o cálculo da remuneração de férias e do
décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no
parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais
superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos
VIII e XVII do caput do art. 7º da
Constituição Federal.
Subseção IV
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 218. O recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das
contribuições destinadas a terceiros, devidas pelo operador portuário, e
da contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO,
as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado pelo Ogmo em
documento de arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ
deste. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
Art. 219. O operador portuário é obrigado a
arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário
contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a
juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a
remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 49.
Subseção V
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal
Art. 220. Constatado, em procedimento fiscal, o
descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação
administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado
para fins do disposto no Capítulo IV da
Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição
do crédito tributário.
Seção III
Do Trabalho Avulso Não Portuário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 222. O sindicato que efetuar a intermediação de
mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das
folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das
informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei
nº 12.023, de 2009, art. 4º)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no
sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a
cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas
referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente
totalização; e
V - os valores das contribuições sociais
previdenciárias retidas.
Art. 224. A prestação de informações na forma
prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao
trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de
responsabilidade do tomador de serviço. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Parágrafo único. O sindicato é responsável pelo envio
dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso
contratado com sua intermediação.
Subseção II
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 225. A empresa contratante ou requisitante dos
serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for
abrangida pela
Lei nº
9.719, de 1998, e pela
Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo recolhimento de todas as
contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a
terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução
Normativa. (Lei
nº 12.023, de 2009, art. 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 227. A contribuição devida pelo segurado
trabalhador avulso, portuário e não portuário, é calculada na forma do
art. 35 e do § 2º do art. 49, observado o disposto no § 5º do art. 49.
§ 1º Considera-se salário de contribuição mensal do
segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e
da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30.
§ 2º Para fins de enquadramento na faixa salarial e
de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o
sindicato da categoria ou o Ogmo fará controle contínuo da remuneração
do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços
deste, por contratante.
§ 3º O Ogmo, para fins do disposto no § 2º,
consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os
operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso
sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 35, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato
da categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo mensal e
acumulado por trabalhador avulso. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 5º)
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nº 2110/2022
T3_C9_S1
CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB)
Art. 228. A RFB verificará, por intermédio de sua
fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações
ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa
relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o
embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de
acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da
Lei nº
8.213, de 1991. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º)
Parágrafo único. O disposto no caput tem como
objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco
de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é
alimentado pelos fatos declarados nos termos do art. 25;
II - verificar a regularidade do recolhimento da
contribuição prevista no inciso II do caput do art. 43, e da
contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado o disposto
no § 5º do mesmo artigo; e
Seção II
Das Representações e da Ação Regressiva
I - representação administrativa ao Ministério
Público do Trabalho competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e
Previdência com competência relativa às atividades relacionadas à
segurança e saúde do trabalho, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito
às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos
inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas ao Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação de Acidente
do Trabalho, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e às obrigações
acessórias referidas no art. 25, quando relacionadas ao gerenciamento
dos riscos ocupacionais;
II - representação administrativa aos conselhos
regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério
Público do Trabalho competente, sempre que a confrontação da
documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios
de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente
habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais
documentos dispostos no art. 228;
III - representação administrativa ao INSS, com cópia
ao Ministério Público do Trabalho competente, sempre que for constatado
que a empresa não cumpriu quaisquer das obrigações relativas ao acidente
de trabalho previstas nos arts. 19 a 22 da
Lei nº
8.213, de 1991, ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato
legal; e
IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao
Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades
previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime
relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento
disciplinado por ato próprio.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 230. As informações prestadas nos termos do art.
25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou
concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, documento utilizado até 1º de agosto de 2021, que visa à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da
antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle
da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com
redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019;
e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes
Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME
nº 6.735, de 10 de março de 2020; início de vigência pela Portaria
SEPRT/ME nº 1295/2021)
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
documento utilizado até 2 de janeiro de 2022, que visa à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do
reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de
riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das
características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser
elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela
Portaria SEPRT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019; e NR-9 - Avaliação
e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de
março de 2020; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº
8.873, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
II - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de
obras de construção civil iniciadas até 1º de agosto de 2021, para
estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do
Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências
contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere;
(NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da
Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
II - Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de
construção civil iniciadas até 2 de janeiro de 2022, para
estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do
Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências
contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere;
(NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da
Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº
8.873, de 2021)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
III - Programa de Gerenciamento de Riscos,
obrigatório para:
a) as atividades relacionadas à mineração, em
substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para essas
atividades, independentemente da data, devendo ser elaborado e
implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira;
(NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)
b) as obras de construção iniciadas a
partir de 2 de agosto de 2021, contemplando os riscos ocupacionais e
suas respectivas medidas de prevenção devendo ser elaborado por
profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e
implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições
de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de
vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
b) as obras de construção iniciadas a partir de 3 de
janeiro de 2022, que contemple os riscos ocupacionais e suas respectivas
medidas de prevenção, devendo ser elaborado por profissional legalmente
habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade
da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na
Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria
SEPRT/ME nº 8.873, de 2021)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
c) as demais empresas, a partir de 2
de agosto de 2021; (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
IV - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou
pelo estabelecimento, a partir do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos ou do Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com o
objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de
natureza subclínica, além de constatar a existência de casos de doenças
profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho, declaração pericial emitida para evidenciação técnica das
condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos
documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto
nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem
adotados pelo INSS; (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o
documento histórico laboral individual do trabalhador, conforme disposto
nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem
adotados pelo INSS; e (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, §§ 8º e 9º)
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o
documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o
agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado
o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da
Lei nº
8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho e
Previdência, sendo seu registro fundamental para a geração de análises
estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e
para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo
considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico
epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 22; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do
caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada
no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU).
§ 2º As entidades e os órgãos da administração
pública direta, as autarquias e as fundações de direito público,
inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não
possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão desobrigados da
apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput. (NR-1
- Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item
1.2.1.1)
§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros
intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os
previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à contratada
prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos
ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos
trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes
estabelecidas nos referidos programas; e
III - pela implementação de medidas de controle
ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9;
NR-18; e NR-22)
§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços
intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais
trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em
estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com
base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é
responsável:
I - pela elaboração do Perfil Profissiográfico
Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações a serem prestadas nos termos
do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e
III - pela implementação do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional previsto no inciso IV do caput.
§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros
intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que
estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para
comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção de que
trata o art. 131.
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º,
considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades
desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela
indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores
contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho
temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 231. O exercício de atividade em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não
ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social
previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 1º)
Art. 232. A empresa ou o equiparado fica obrigado ao
pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente
sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado
associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a
concessão de aposentadoria especial. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10;
ADI RFB nº 5/2015)
§ 1º A contribuição adicional de que trata este
artigo será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no §
2º do art. 43, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o
tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e
5º do art. 43. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 2º Não será devida a contribuição adicional de que
trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou
individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador
a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou
em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a
empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de
proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A)
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Seção V
Disposições Especiais
Art. 233. A empresa que não apresentar o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V
do caput do art. 230 ou apresentá-lo com dados divergentes ou
desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará
sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo,
quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do
art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui.
Art. 234. A empresa que desenvolve atividades em
condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais,
está obrigada a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico
Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do art. 230, ou o
documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de produção
que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de
aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência da
exposição aos agentes. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
§ 1º A exigência do Perfil Profissiográfico
Previdenciário referida neste artigo tem como finalidade identificar os
trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será
cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio
do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso
implementados os demais requisitos a esse direito.
§ 2º A elaboração do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o
subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Previdência, e em
relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 3º O Perfil Profissiográfico
Previdenciário deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver
alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo
trabalhador.
I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I,
II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a
possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado
dispositivo;
II - a incompatibilidade entre os documentos
referidos no inciso I; ou
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e
os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos
emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços,
pelo INSS ou pela RFB.
TÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Seção II
Do Recolhimento Trimestral
Art. 237. O segurado contribuinte individual ou o
facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja
superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 15)
§ 1º A contribuição trimestral deve ser recolhida até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre
civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando
não houver expediente bancário na referida data.
§ 2º No recolhimento de contribuições em atraso,
incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 3º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá
optar pelo recolhimento trimestral.
§ 4º Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre
civil, é permitido o recolhimento na forma do caput para a 2ª (segunda)
e a 3ª (terceira) competências do trimestre. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 17)
Seção III
Do Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 238. É vedado o recolhimento de contribuições
sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior
a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for
inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao
devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o
valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores
não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor
mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em
documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e
III - se não houver, na competência em que foi
atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de
pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser
efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e
às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado
pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento
efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora
não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na
próxima competência.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS NO VENCIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 240. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou
fração, correspondem à variação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
1% (um por cento) no mês de pagamento. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 35;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso
II)
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nº 2110/2022
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Seção III
Da Multa de Mora
Art. 241. As contribuições sociais previdenciárias e
as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto
de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento,
ficam sujeitas a multa de mora. (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 239, caput, inciso
III)
§ 1º Não se aplica a multa de mora aos créditos de
responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e
membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção
ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
TÍTULO V
Da Aferição Indireta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. Aferição indireta é o procedimento de que
dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições
sociais. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 243. A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer
outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a
contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados
a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado
recusar-se a apresentar qualquer documento, sonegar informação ou
apresentá-los deficientemente; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º)
III - faltar prova regular e formalizada do montante
dos salários pagos pela execução de obra de construção civil; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)
IV - as informações prestadas ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras
informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como
por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada
por intermédio de subsídio à fiscalização; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 8º)
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, nas
unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência, ou em outros
órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de
empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo; e
c) constatação da impossibilidade de execução do
serviço contratado, tendo em vista o número de segurados informados nos
documentos apresentados nos termos do art. 25 ou constantes na folha de
pagamento, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas
fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado
ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem
como o documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda,
que omita informação verdadeira. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 233, parágrafo único)
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput,
considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil
devidamente registrada nos livros Diário e Razão, conforme disposto no
inciso IV do caput e no § 8º do art. 27.
§ 3º No caso de apuração por aferição indireta das
contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao
proprietário, ao dono da obra, ao condômino da unidade imobiliária ou à
empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 244. Na aferição indireta da remuneração devida:
I - pela execução de serviço de construção civil,
deverão ser observadas as regras estabelecidas no Capítulo II deste
Título; e
CAPÍTULO II
DA aferição indireta DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA na prestação de
serviços
Art. 246. A remuneração da mão de obra utilizada na
prestação de serviços por empresa calculada por aferição indireta
corresponde, no mínimo, ao percentual de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços
constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços
constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho
temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de
transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que
envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão de obra
utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos
respectivos percentuais previstos nos arts. 248, 249 e 250.
I - caso haja previsão contratual de fornecimento de
material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto
os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de
material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que
não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação
de serviços será apurado na forma do art. 246, observado, no caso dos
serviços de limpeza, o disposto no art. 248;
II - caso haja previsão contratual de fornecimento de
material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto
os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de
equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor
do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de
aferição da remuneração da mão de obra utilizada, o disposto no art.
246;
III - caso haja discriminação de valores de material
ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, e se não existir previsão contratual de seu
fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração
da mão de obra, o disposto no art. 246; e
IV - se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em
contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de
obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 246 e
observado, no caso de serviço da construção civil, o disposto no art.
250.
Parágrafo único. A remuneração nos serviços de
transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no
art. 249.
Art. 248. Nos serviços de limpeza em que houver a
previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento,
próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores
estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na
respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o
valor da remuneração da mão de obra não poderá ser inferior a: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º)
I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza
hospitalar; ou
II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais
serviços de limpeza.
Art. 249. Na operação de transporte de cargas ou de
passageiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na
prestação de serviços corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do
caput do art. 114. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
Art. 250. Na prestação dos serviços de construção
civil abaixo relacionados, se houver ou não previsão contratual de
utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da
remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá
ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um
destes serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços:
I - terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);
II - drenagem: 20% (vinte por cento); ou
III - demais serviços realizados com a utilização de
equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos
serviços: 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Se na mesma nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual
do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual
correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou
o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de
cada serviço.
Art. 251. O valor do material fornecido ao
contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros
utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de
aquisição ou de locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido
pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos
materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos
documentos fiscais de aquisição dos materiais.
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nº 2110/2022
T6_C1
TÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 252. Observado o disposto no art. 26, o crédito
tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução
normativa será constituído: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 7º, art. 35-A, e art. 37; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 233 e 235, e art.
245, caput)
I - pelo lançamento por homologação expressa ou
tácita, mediante declaração do sujeito passivo que comunica a existência
de crédito tributário;
II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação
tributária; e
III - pelo lançamento de ofício.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Seção I
Disposições Gerais
II - o Lançamento do Débito Confessado (LDC),
documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que
verifica;
III - o Auto de Infração, documento constitutivo de
crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do
descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e apurado mediante procedimento de
fiscalização;
IV - a Notificação de Lançamento, documento
constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária;
e
V - o Débito Confessado em GFIP (DCG), documento que
registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos
em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.
Art. 254. São documentos de constituição do crédito
tributário relativo a obras de construção civil:
I - o Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido
em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2019, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação
sobre Obra (Diso), por meio do qual o sujeito passivo responsável por
obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes sobre o
valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra,
apurado mediante aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário por meio dele
confessado; e
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário mediante Débito Confessado em GFIP
(DCG)
Subseção I
Da Emissão do DCG
Art. 255. O sistema informatizado da RFB, ao
constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos
em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP,
poderá registrar esse débito em documento próprio, denominado DCG, o
qual dará início à cobrança automática independentemente da instauração
de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
§ 1º É facultado à RFB, antes da emissão do DCG,
intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na
forma do caput.
§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao
sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem aviso de
recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:
I - o prazo para regularização;
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios
com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para
regularização da situação; e
III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito
passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações
adicionais.
§ 3º O DCG será emitido caso as divergências
apresentadas na intimação a que se refere o § 1º não sejam regularizadas
no prazo previsto no documento.
§ 4º Considera-se constituído o crédito tributário
apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da
obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da
emissão do DCG.
§ 5º O DCG dispensa o contencioso administrativo e
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para
fins de inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial,
caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Subseção II
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências
Incluídas no DCG
Art. 256. A alteração nas informações prestadas em
GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora,
elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido
inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências
incluídas em DCG somente será processada no caso de comprovação de erro
no preenchimento da GFIP a ser retificada.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o sujeito passivo
deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de
requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de
controle dessa GFIP.
§ 3º O requerimento previsto no § 2º será analisado
pela RFB, observada a não aplicação de contencioso administrativo na
confissão de dívida.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que
trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com
os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação
dos DCG.
§ 5º A retificação não produzirá efeitos tributários
quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o
sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal,
salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse
procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que
o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação
fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das
penalidades cabíveis; e
Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Art. 257. O LDC é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições sociais previdenciárias e às devidas a
terceiros, não declaradas nos termos do art. 25, decorrente de confissão
de dívida pelo sujeito passivo. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, § 7º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 245, caput)
§ 1º O LDC será emitido quando o sujeito passivo
comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente,
reconhecer contribuições devidas.
§ 2º O LDC será assinado pelo representante legal,
mandatário ou preposto do sujeito passivo.
§ 3º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem
parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC,
bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo
será encaminhado à PGFN para fins de inscrição do crédito tributário em
dívida ativa e realização de cobrança judicial, juntamente com cópia da
comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 4º À confissão de dívida por meio de LDC não se
aplica o contencioso administrativo.
§ 5º Em se tratando de créditos previdenciários
relativos a serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome
do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade
competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da
delegação, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de
ofício pela RFB.
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nº 2110/2022
T6_C2_S4
Seção IV
Do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento pelo Descumprimento
de Obrigação Principal ou Acessória
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro
é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista
na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento
de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou
CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º)
Art. 259. O síndico ou o administrador judicial, o
comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em
recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou
extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou
às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los,
sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime
especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 2º e 3º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 232 e 233)
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão
responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período
de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou
da liquidação.
Art. 260. O inventariante será autuado sempre que
ocorrer a hipótese prevista no art. 259, bem como pelos atos
infracionais praticados durante o período da administração do espólio em
relação ao período de gestão do inventariante.
Art. 261. Caso haja denúncia espontânea da infração,
não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade
pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento
adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que
constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada
com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º)
§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art.
264 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea.
Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência,
poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou
uma única Notificação de Lançamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura-se
uma ocorrência:
I - cada segurado não inscrito, independentemente da
data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador
avulso ou do contribuinte individual;
II - cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não
emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;
III - cada certidão negativa de débitos não exigida,
nos casos previstos em lei;
IV - cada obra de construção civil não matriculada no
prazo estabelecido em lei; e
V - a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou
a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito
Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de
conclusão de obra emitidos no mês.
§ 2º É também considerada uma ocorrência cada
competência em que sejam constatados os descumprimentos a seguir
descritos, independentemente do número de documentos não entregues na
competência:
I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;
II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados não
correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais
previdenciárias.
§ 3º A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser
considerada como um documento único, independentemente da quantidade de
documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se
refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de
qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente
para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do §
2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser
caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;
II - caso não haja informação a ser prestada, a
entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se
refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior
àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições sociais
previdenciárias.
Art. 263. Por infração a qualquer dispositivo da
Lei nº
8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento
de contribuições, da
Lei nº
8.213, de 1991, e da
Lei
nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável,
conforme a gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e máximo
previstos no art. 283 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999, e atualizados mediante
portaria ministerial, aplicada da seguinte forma:
II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo
estabelecido em portaria ministerial, ao qual se limita, para as
infrações previstas no inciso II do caput do art. 283 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999;
VI - aos diretores e demais membros da administração
superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias a que
se refere o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em
débito não garantido com a União. (Lei
nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º, inciso II)
§ 1º As multas referidas nos incisos V e VI do caput
ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor
total do débito não garantido da empresa. (Lei
nº 4.357, de 1964, art. 32, § 2º)
§ 2º Consideram-se débitos, para fins das multas
previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a
exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação de
Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase
administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em
documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil
de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.
Art. 264. A falta de entrega, a entrega em atraso ou
o envio da GFIP com incorreções ou omissões sujeita o responsável a
multa variável aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art.
267: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
I - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10
(dez) informações incorretas ou omitidas; e
II - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3º.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo
final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data
da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º As multas previstas nos incisos I e II do caput,
observado o disposto no § 3º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de
omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
social previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 265. As penalidades aplicadas pela falta de
entrega ou a entrega em atraso da DCTFWeb, bem como pelo envio da
declaração com incorreções ou omissões, estão previstas na
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Art. 266. Fica sujeito às multas específicas
aplicadas na forma prevista no art. 263 em razão do descumprimento das
obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que
deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem
os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar informações incorretas ou
omitir informações.
Art. 267. No caso de lançamento de ofício, aplicam-se
as multas previstas no art. 44 da
Lei
nº 9.430, de 1996.
Art. 268. Por infração ao disposto no inciso II do
caput do art. 211, fica o Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os
valores fixados no art. 288 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999, atualizados
periodicamente mediante portaria ministerial, observado o disposto no §
5º do art. 272 e no inciso V do caput do art. 273 desta Instrução
Normativa. (Lei
nº 9.719, de 1998, art. 10)
Art. 269. O valor-base da multa aplicada por infração
a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data
da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento,
observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 273, se for o
caso.
Art. 270. O limite máximo da multa é por ocorrência
nas hipóteses previstas no art. 262.
Art. 271. Os valores mínimo e máximo da multa
previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante
portaria ministerial.
Subseção III
Das Circunstâncias Agravantes
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da
fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência, a prática de nova
infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu
sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar
irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do
pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à
autuação anterior. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 290, parágrafo único)
§ 2º O disposto no § 1º não produz efeitos em relação
à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de nova
infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática
de nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos V e VI do
caput do art. 263, a ocorrência de circunstância agravante não produz
efeito para a gradação da multa.
§ 5º Para a infração referida no art. 268, cometida
por Ogmo, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos
III, IV e V do caput deste artigo. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
Subseção IV
Da Gradação das Multas
Art. 273. As multas serão aplicadas da seguinte
forma:
IV - a agravante prevista no inciso V do caput do
art. 272 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência
específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso IV)
V - cada reincidência da infração referida no art.
268, cometida por Ogmo, seja ela genérica ou específica, eleva a multa
em 2 (duas) vezes; (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
VI - caso haja concorrência entre as agravantes
previstas nos incisos I a IV do caput do art. 272, prevalecerá aquela
que mais eleva a multa; e
VII - caso haja concorrência entre a agravante
prevista no inciso V do caput do art. 272 e outra constante nos demais
incisos do caput do art. 272, ambas serão consideradas na aplicação da
multa.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará
em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência nos
casos em que em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados
mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões
administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica
com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor
total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base
pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do
caput.
§ 5º Nas hipóteses em que a reincidência concorrer
com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os
respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os
resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser
aplicada.
§ 6º Se houver a materialização das infrações
referidas no art. 262, a multa será calculada separadamente para cada
ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas
ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO CASO DE EMPRESAS EM FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Art. 274. No caso de empresas em falência ou
recuperação judicial, nos termos da
Lei nº 11.101, de 2005, bem como em intervenção ou liquidação
extrajudicial, nos termos da
Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, serão emitidos Autos de Infração ou
Notificações de Lançamento distintos para créditos previdenciários que
ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de
execução fiscal (parte privilegiada).
Parágrafo único. Serão objeto de pedido de
restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias
arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos
contribuintes individuais;
II - as contribuições destinadas ao Sest e ao Senat,
quando descontadas dos contribuintes individuais transportadores
rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na
comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na
contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
V - as contribuições descontadas da entidade
desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
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nº 2110/2022
T6_C4
CAPÍTULO IV
DO GRUPO ECONÔMICO
Art. 275. No momento do lançamento de crédito
previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo
econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si
pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso I do
caput do art. 136 serão cientificadas da ocorrência. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
§ 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou
mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT,
art. 2º, § 2º)
§ 2º Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e
a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT,
art. 2º, § 3º)
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nº 2110/2022
T7_Disp_Finais
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009;
swap_horiz
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de
abril de 2010;
swap_horiz
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de
setembro de 2010;
swap_horiz
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de
novembro de 2010;
swap_horiz
V - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.175, de
22 de julho de 2011;
swap_horiz
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de
janeiro de 2012;
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VII - o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.307,
de 27 de dezembro de 2012;
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VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de
fevereiro de 2014;
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IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de
julho de 2014;
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X - a Instrução Normativa RFB nº 1.564, de 8 de maio
de 2015;
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XI - a Instrução Normativa RFB nº 1.589, de 5 de
novembro de 2015;
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XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de
dezembro de 2017;
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XIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.777, de 28 de
dezembro de 2017;
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XIV - a Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de
junho de 2018;
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XV - a Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de
janeiro de 2019;
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XVI - a Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 8 de
setembro de 2020;
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XVII - a Instrução Normativa RFB nº 1.997, de 7 de
dezembro de 2020;
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XVIII - o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº
2.021, de 16 de abril de 2021;
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XIX - a Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de
dezembro de 2021; e
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XX - a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de
outubro de 2022.
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Art. 277. Esta Instrução Normativa será publicada no
Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
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